DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3.1. Rito e atos preparatórios
5.3.1.1. O Poder Concedente poderá, mediante proposta da ANTT, decretar a caducidade da concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado
o disposto no contrato, em regulamentação específica da ANTT e normas legais pertinentes.
5.3.1.2. O processo de caducidade é regido pelo art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995, incidindo, no caso, quanto ao rito procedimental, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e no âmbito da ANTT, a Resolução nº 5.935, de 2021, que regula o processo administrativo de extinção dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura
rodoviária por inadimplência.
5.3.2. Processo preliminar: da identificação das falhas e transgressões
5.3.2.1. O processo de caducidade será instaurado mediante prévia identificação de violação dos princípios contratuais.
5.3.2.2. Constatada a violação de algum dos princípios contratuais, a SUROD deverá instaurar processo administrativo que terá como objetivo detalhar as falhas e
transgressões. A SUROD deverá comunicar as áreas técnicas de que foi instaurado processo administrativo. Essas áreas irão avaliar o cumprimento das obrigações contratuais da
concessionária, solicitando prazo de 45 (quarenta a cinco) dias para que sejam avaliados todos os encargos contratuais, encaminhando os subsídios técnicos de forma detalhada,
por intermédio de Parecer conclusivo e inserindo uma tabela com as seguintes colunas, sem prejuízo dos aprofundamentos analíticos que se entenda necessários:
5.3.2.2.1. Falha ou transgressão identificada: indicar a obrigação contratual ou regulatória tida como não cumprida.
5.3.2.2.2. Fundamento jurídico: indicar o inciso do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995 e/ou cláusula específica do contrato de concessão e/ou outra norma em
que se enquadra a falha ou transgressão.
5.3.2.2.3. Prazo individual: prazo tido como razoável para cumprimento da falha ou transgressão identificada.
5.3.2.2.4. Prazo global: prazo tido como razoável para cumprimento de todas as falhas ou transgressões identificadas - coluna com prazo único para toda a tabela.
5.3.2.3. Nesta análise, devem ser verificadas as obrigações contratuais e os eventuais descumprimentos ocorridos no contrato de concessão, em especial as infrações que
se enquadram no art. 38, § 1º, da Lei nº 8.987, de 1995 e no art. 2º da Resolução nº 5.935, de 2021, anexando, inclusive, toda relação de processos, documentos, histórico,
dificuldades e demais evidências que possam levar à convicção do fato a comprovar.
5.3.2.4. Em conformidade com as regras legais aplicáveis, é possível a inclusão de obrigações que já foram objeto de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) anterior e que
continuam descumpridas, conforme entendimento exarado no Parecer nº 189/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 6999393).
5.3.2.5. A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para o cumprimento de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-
las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, deverá comunicar imediatamente a Diretoria Colegiada da ANTT, seguindo-se os trâmites previstos na Resolução nº 5.935, de
2021 e seguintes:
5.3.2.5.1. Elaborar Portaria para comunicar a concessionária dos prazos para correção das falhas e transgressões, conforme trâmites previstos no art. 4º e 5º da Resolução
nº 5.935, de 2021.
5.3.2.5.2. Comunicar à concessionária dos descumprimentos contratuais verificados, na forma detalhada em anexo à Portaria, para fins do disposto no § 3º do art. 38
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
5.3.2.5.3. Os descumprimentos contratuais verificados deverão ser corrigidos nos prazos previstos no anexo, a contar da publicação da Portaria, sob pena de instauração
de processo administrativo ordinário de caducidade.
5.3.2.5.4. A concessionária deverá, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da Portaria, entregar à Unidade Regional plano de trabalho contemplando as obrigações
e os prazos previstos pela ANTT.
5.3.2.5.5. O plano de trabalho deverá apresentar escala de tempo em mês e percentual previsto de execução mês a mês de cada item. A não apresentação ou a
apresentação em desconformidade do plano de trabalho não prejudica a fiscalização e o acompanhamento das obrigações previstas no anexo a esta Portaria.
5.3.2.5.6. Informar que a expectativa do sinistro será comunicada à seguradora.
5.3.2.6. A expectativa do sinistro deverá ser comunicada à seguradora, visando à execução da garantia de fiel cumprimento do contrato, caso os descumprimentos
contratuais não sejam corrigidos nos prazos previstos. A Superintendência deverá, por meio de Ofício, comunicar a concessionária acerca da publicação da Portaria.
5.3.2.7. As áreas deverão acompanhar o cumprimento do cronograma encaminhado pela concessionária e, no caso de não haver atendimento no prazo para correção das
falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais, o caminho a se seguir será a instauração do processo administrativo de caducidade, uma vez que não atendeu
ao chamado do Poder Público para regularizar as pendências indicadas. O processo deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral da ANTT para análise e manifestação a respeito
da juridicidade da proposta. Posteriormente, a Superintendência deverá elaborar Relatório à Diretoria Colegiada e proposta de Deliberação que irá decidir pela instauração ou não
do processo administrativo de caducidade.
5.3.2.8. A minuta de deliberação deverá mencionar os descumprimentos contratuais e designar a Comissão Processante para instrução do processo administrativo que
deverá ser composta por 03 (três membros) escolhidos pela SUROD dentre os servidores públicos efetivos e estáveis da Agência, além de sugerir o prazo para conclusão dos
trabalhos, não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
5.3.2.9. Conforme previsto no art. 6º da Resolução nº 5.935, de 2021, a Diretoria Colegiada poderá:
5.3.2.9.1. Solicitar à Superintendência competente informações complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento do contrato de concessão.
5.3.2.9.2. Determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a concessionária de sua decisão.
5.3.2.9.3. Manifestar ciência e determinar à Superintendência que prossiga no acompanhamento e fiscalização do contrato, comunicando imediatamente à Diretoria
Colegiada sobre a ocorrência de qualquer novo fato relevante.
5.3.3. Da instauração do processo de Caducidade - Capítulo III da Resolução nº 5.935, de 2021
5.3.3.1. A Diretoria Colegiada irá autorizar a instauração do processo administrativo de caducidade por meio de Deliberação que deverá conter as falhas e transgressões,
a comissão processante e o prazo para conclusão dos trabalhos.
5.3.3.2. A SUROD deverá comunicar a concessionária da Decisão da Diretoria e instaurar um novo processo de caducidade, que será o principal, devendo ser relacionados
os processos que tratam dos procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais que deram origem ao processo de caducidade. Não serão objeto deste
processo de caducidade falhas ou transgressões contratuais que não tenham sido previamente comunicadas à concessionária e concedido prazo para sua correção. Portanto, se no
decurso do processo forem identificados novos descumprimentos contratuais que não foram abordados no processo administrativo anterior, deve ser instaurado um novo processo,
de forma a garantir novo prazo para a concessionária promover as correções.
5.3.3.3. Os próximos atos processuais devem ser orientados pelo disposto nos arts. 8º a 11 da Resolução nº 5.935, de 2021.
5.3.3.4. No caso de existência de requerimento de relicitação pendente de apreciação, o Decreto nº 9.957, de 2019 estabelece que no caso de qualificação do
empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos
de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão sobrestadas.
5.3.4. Da Comissão Processante
5.3.4.1. A Comissão processante deverá conduzir as análises de provas e defesas relacionadas aos fatos motivadores do processo de caducidade, elaborar o Relatório Final
e apresentar sua proposta de Deliberação.
5.3.4.2. O processo administrativo ordinário de caducidade tem por objeto instrumentalizar a formação do juízo de materialidade quanto às falhas e transgressões
contratuais identificadas, bem como do juízo de culpa da concessionária. Compete à comissão processante impulsionar os autos para esta finalidade, elucidando fatos e argumentos
apresentados pela unidade técnica da Agência e pela concessionária em sua defesa.
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