DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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80
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
EDITAL CEA/TRT2 Nº 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
A COMISSÃO ELEITORAL E APURADORA (CEA), designada pelo Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT) na 277ª Sessão Ordinária do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho realizada em 24/10/2023, torna público o
resultado da eleição realizada para formação de lista sêxtupla destinada ao preenchimento
da vaga do quinto constitucional reservada ao Ministério Público do Trabalho no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo/SP.
Resultado da eleição para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
. MEMBRO(A)
V OT O ( S )
. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA
379
. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO
279
. ELCIMAR RODRIGUES REIS BITENCOURT
96
. LEOMAR DARONCHO
75
. LIA MAGNOLER GUEDES DE AZEVEDO
R O D R I G U EZ
48
. RODRIGO
RAPHAEL
RODRIGUES
DE
ALENCAR
37
. Nulos
1
. Brancos
1
. T OT A L
V OT A N T ES
. 916
494
O resultado do processo eleitoral foi homologado pela Comissão Eleitoral e
Apuradora, tendo em vista que não foi apresentada nenhuma impugnação, nos termos do
artigo 20 da Resolução CSMPT n. 201/2022.
AÍLTON VIEIRA DOS SANTOS
Procurador do Trabalho
Presidente da CEA
MARIANA FLESCH FORTES
Procuradora do Trabalho
Membra da CEA
EMILIE MARGRET HENRIQUES NETTO
Procuradora do Trabalho
Membra da CEA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
EDITAL - DPU/GABDPGF DPGU - Nº 731, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº
80/94 e pelo artigo 5º do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública
da União (Resolução CSDPU nº 51/2011);
Considerando o artigo 10, inciso XIV, da Lei Complementar nº 80/94, segundo
o qual compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União indicar os seis
nomes de membros da Categoria Especial para que o Presidente da República nomeie,
entre esses, o/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e o/a Corregedor/a-Geral Federal
da Defensoria Pública da União;
Considerando os artigos 7º e 12 da Lei Complementar nº 80/94, que
estabelecem o mandato de 2 (dois) anos para o/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal
e o/a Corregedor/a-Geral Federal da Defensoria Pública da União;
Considerando a Resolução CSDPU nº 75/2013, que disciplina o processo de
indicação do/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e do/a Corregedor/a-Geral Federal
da Defensoria Pública da União;
Considerando os princípios da publicidade e da transparência que orientam a
atuação administrativa; resolve:
Art. 1º Declarar aberto processo de seleção para escolha, entre os membros
da Categoria Especial, do/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e do/a Corregedor/a-
Geral Federal da Defensoria Pública da União para o biênio 2024/2026.
Art. 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União indicará os 6
(seis) nomes dos membros da Categoria Especial da carreira para que o Presidente da
República nomeie, entre esses, o/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e o/a
Corregedor/a-Geral Federal Federal da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Os/As interessados/as deverão encaminhar requerimento ao endereço
eletrônico csdpu@dpu.def.br no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste
Edital, dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, será o processo de
indicação submetido à regular distribuição no Conselho Superior da Defensoria Pública da
União.
Art. 4º Na primeira sessão subsequente à distribuição, o Conselho Superior da
Defensoria Pública da União deferirá as inscrições que atenderem aos seguintes requisitos:
I - tempestividade;
II - integrar o/a candidato/a a Categoria Especial;
III - estar o/a candidato/a em efetiva atividade nas funções de Defensor/a
Público/a Federal.
§ 1º Considera-se em efetiva atividade nas funções de Defensor/a Público/a
Federal aquele membro que esteja no exercício da atividade fim ou meio no âmbito da
Defensoria Pública da União.
§ 2º São inelegíveis os/as ocupantes de cargos ou funções de comissão
demissíveis ad nutum, salvo se desincompatibilizados até o término das inscrições.
§ 3º A inscrição será instruída com o currículo do/a candidato/a e cópia de RG e CPF.
Art. 5º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União fará ampla
divulgação da relação dos/as candidatos/as habilitados/as e daqueles/as cujo pedido de
inscrição tenha sido indeferido.
Parágrafo único. Da relação divulgada, caberá recurso, no prazo de 3 (três)
dias, que poderá ser interposto por qualquer integrante da carreira, ao Conselho Superior
da Defensoria Pública da União, que decidirá, em única instância, na sessão subsequente
à divulgação da relação.
Art. 6º Na sessão que julgar eventuais recursos contra a relação dos/as
candidatos/as habilitados/as, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União
realizará a indicação, mediante votação pessoal, secreta, plurinominal e obrigatória.
§ 1º O voto deverá recair sobre 6 (seis) nomes.
§ 2º O/A conselheiro/a que se candidatar aos cargos de Subdefensor/a
Público/a-Geral Federal e Corregedor/a-Geral Federal ficará impedido/a de participar da
distribuição e votação do processo de elaboração da lista sêxtupla, bem como de outras
questões afetas à indicação.
§ 3º
As indicações serão realizadas
de forma simultânea
por cada
conselheiro/a e encaminhadas à secretaria do CSDPU, que apurará o resultado.
Art. 7º Da ata de apuração, constarão os nomes dos/as 6 (seis) Defensores/as
melhor votados/as e dos/as demais, em ordem decrescente.
Art. 8º Formarão a lista os/as 6 (seis) candidatos/as mais bem votados/as.
§ 1º Em caso de empate na última colocação, que conduza à formação de lista com
mais de 6 (seis) nomes, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos necessários para o desempate.
§ 2º Caso após sucessivos escrutínios não seja possível o desempate, nos
termos do parágrafo anterior, configurar-se-á impasse, procedendo-se ao desempate
entre os/as concorrentes, na forma da Resolução nº. 75/2013.
Art. 9º Publicada a ata da sessão no Diário Oficial da União, os/as
candidatos/as poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
10.
Esgotado o
prazo
sem
impugnação,
a lista
sêxtupla
será
imediatamente remetida à Presidência da República.
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Defensor Público-Geral Federal, em exercício
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDITAL - DPU/GABDPGF DPGU - Nº 731, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO,
usando das
atribuições
que
lhe são
conferidas
pelo
artigo 8º
da
Lei
Complementar nº 80/94 e pelo artigo 5º do Regimento Interno do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União (Resolução CSDPU nº 51/2011);
Considerando o artigo 10, inciso XIV, da Lei Complementar nº 80/94,
segundo o qual compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União indicar
os seis nomes de membros da Categoria Especial para que o Presidente da República
nomeie, entre esses, o/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e o/a Corregedor/a-
Geral Federal da Defensoria Pública da União;
Considerando os artigos 7º e 12 da Lei Complementar nº 80/94, que
estabelecem o mandato de 2 (dois) anos para o/a Subdefensor/a Público/a-Geral
Federal e o/a Corregedor/a-Geral Federal da Defensoria Pública da União;
Considerando a Resolução CSDPU nº 75/2013, que disciplina o processo de
indicação
do/a
Subdefensor/a
Público/a-Geral Federal
e
do/a
Corregedor/a-Geral
Federal da Defensoria Pública da União;
Considerando os princípios da publicidade e da transparência que orientam
a atuação administrativa; resolve:
Art. 1º Declarar aberto processo de seleção para escolha, entre os membros
da Categoria Especial, do/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e do/a Corregedor/a-
Geral Federal da Defensoria Pública da União para o biênio 2024/2026.
Art. 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União indicará os 6
(seis) nomes dos membros da Categoria Especial da carreira para que o Presidente da
República nomeie, entre esses, o/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e o/a
Corregedor/a-Geral Federal Federal da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Os/As interessados/as deverão encaminhar requerimento ao
endereço eletrônico csdpu@dpu.def.br no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação deste Edital, dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, será o processo de
indicação submetido à regular distribuição no Conselho Superior da Defensoria Pública
da União.
Art. 4º Na primeira sessão subsequente à distribuição, o Conselho Superior da
Defensoria Pública da União deferirá as inscrições que atenderem aos seguintes requisitos:
I - tempestividade;
II - integrar o/a candidato/a a Categoria Especial;
III - estar o/a candidato/a em efetiva atividade nas funções de Defensor/a
Público/a Federal.
§ 1º Considera-se em efetiva atividade nas funções de Defensor/a Público/a
Federal aquele membro que esteja no exercício da atividade fim ou meio no âmbito
da Defensoria Pública da União.
§ 2º São inelegíveis os/as ocupantes de cargos ou funções de comissão
demissíveis ad nutum, salvo se desincompatibilizados até o término das inscrições.
§ 3º A inscrição será instruída com o currículo do/a candidato/a e cópia de RG e CPF.
Art. 5º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União fará ampla
divulgação da relação dos/as candidatos/as habilitados/as e daqueles/as cujo pedido de
inscrição tenha sido indeferido.
Parágrafo único. Da relação divulgada, caberá recurso, no prazo de 3 (três)
dias, que poderá ser interposto por qualquer integrante da carreira, ao Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, que decidirá, em única instância, na sessão
subsequente à divulgação da relação.
Art. 6º Na sessão que julgar eventuais recursos contra a relação dos/as
candidatos/as habilitados/as, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União
realizará a indicação, mediante votação pessoal, secreta, plurinominal e obrigatória.
§ 1º O voto deverá recair sobre 6 (seis) nomes.
§ 2º O/A conselheiro/a que se candidatar aos cargos de Subdefensor/a
Público/a-Geral Federal e Corregedor/a-Geral Federal ficará impedido/a de participar da
distribuição e votação do processo de elaboração da lista sêxtupla, bem como de
outras questões afetas à indicação.
§ 3º
As indicações
serão realizadas
de forma
simultânea por
cada
conselheiro/a e encaminhadas à secretaria do CSDPU, que apurará o resultado.
Art. 7º
Da ata de apuração,
constarão os nomes dos/as
6 (seis)
Defensores/as melhor votados/as e dos/as demais, em ordem decrescente.
Art. 8º
Formarão a lista os/as
6 (seis) candidatos/as
mais bem
votados/as.
§ 1º Em caso de empate na última colocação, que conduza à formação de lista com
mais de 6 (seis) nomes, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos necessários para o desempate.
§ 2º Caso após sucessivos escrutínios não seja possível o desempate, nos
termos do parágrafo anterior, configurar-se-á impasse, procedendo-se ao desempate
entre os/as concorrentes, na forma da Resolução nº. 75/2013.
Art. 9º Publicada a ata da sessão no Diário Oficial da União, os/as
candidatos/as poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
10. Esgotado
o prazo
sem
impugnação, a
lista sêxtupla
será
imediatamente remetida à Presidência da República.
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Defensor Público-Geral Federal, em exercício
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