DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS REPRESENTADA
PELO SECRETARIADO DA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO SOBRE A
REUNIÃO PREPARATÓRIA REGIONAL DE AMÉRICA LATINA E CARIBE
PARA A QUINTA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE
MERCÚRIO (COP-5)
E A REUNIÃO ASSOCIADA PREPARATÓRIA À COP-5 DE REPRESENTANTES DE POVOS
INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA E CARIBE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Secretariado da Convenção de Minamata sobre Mercúrio
TENDO EM CONTA que o Secretariado da Convenção de Minamata sobre
Mercúrio (doravante denominado "Secretariado") aceitou o convite feito pelo governo da
República Federativa do Brasil (o "Governo") para sediar a Reunião Preparatória Regional
de América Latina e Caribe para a Quinta Conferência das Partes da Convenção de
Minamata sobre Mercúrio (COP-5) e a Reunião Associada Preparatória à COP-5 de
Representantes de Povos Indígenas na América Latina e Caribe (as "Reuniões");
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil aderiu, em 15 de
dezembro de 1949, à Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, datada
de 13 de fevereiro de 1946;
Acordam o que segue:
Data e Local das Reuniões
1. As Reuniões realizar-se-ão em Brasília, de 4 a 6 de outubro de 2023.
Participação nas Reuniões
2. Os participantes das Reuniões (os "Participantes") deverão ser convidados
pelo Secretariado, incluindo:
(a) Representantes das Partes da Convenção de Minamata
(b) Representantes da Organização das Nações Unidas, de suas agências
especializadas; e da Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer
Estado que não seja parte da Convenção e qualquer entidade que opere o mecanismo
referido no parágrafo 5 do Artigo 13 da Convenção;
(c) Representantes de órgãos ou agências, nacionais ou internacionais,
governamentais ou não-governamentais, qualificados nos assuntos abrangidos pela
Convenção de Minamata, referidos na regra 7 das Regras de Procedimento para
Reuniões da Conferência das Partes da Convenção de Minamata (doravante denominadas
"Regras de Procedimento");
(d) Representantes de Povos Indígenas; e
(e) Outras pessoas e/ou organizações convidadas pelo Secretariado.
3. Adicionalmente, a Secretária-Executiva da Convenção de Minamata sobre
mercúrio poderá designar funcionários do Secretariado para atuarem nas Reuniões
("funcionários designados").
4. As sessões públicas das Reuniões deverão ser abertas a representantes de
veículos de comunicação credenciados pelas Nações Unidas, a seu critério, após
consultas com o Governo.
Instalações, equipamentos, serviços e suprimentos
5. O Governo deverá providenciar, com recursos próprios, as instalações
necessárias, incluindo sala de conferências e serviços correlacionados (as "Instalações"),
conforme especificado no Anexo a este Acordo. O Governo deverá, com recursos
próprios, mobiliar, equipar e manter em bom estado as Instalações para a devida
condução das Reuniões. As Instalações deverão estar à disposição do Secretariado da
Convenção de Minamata 24 horas por dia, desde, pelo menos, um dia antes das
Reuniões até o último dia das Reuniões.
Hospedagem
6. O
Governo deverá
disponibilizar informações
sobre acomodações
adequadas em hotéis que estejam razoavelmente próximos às Instalações e a preços
adequados para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes.
Serviços Médicos
7. O Governo deverá disponibilizar informação sobre e facilitar o acesso a
serviços médicos, incluindo serviços de primeiros socorros, para os Participantes e
funcionários designados do Secretariado.
Transporte
8. O Governo deverá fornecer informações acerca da disponibilidade de
transporte, bem como da localização de centros médicos e de números de emergência
para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes.
Proteção Policial
9. O Governo deverá prover, com recursos próprios, proteção policial,
conforme exigido para a garantia do adequado funcionamento dos trabalhos das
Reuniões em uma atmosfera de segurança e tranquilidade, livre de interferências de
qualquer tipo. Ao passo que os serviços prestados pela polícia devem estar sob a
supervisão direta e controle de oficial superior a ser designado pelo Governo, o referido
oficial deverá trabalhar em estreita cooperação com funcionário designado pelo
Secretariado.
10. Medidas de segurança disponibilizadas pelos serviços policiais deverão
estar em consonância com os Padrões Mínimos de Segurança Operacional Aprimorados
das Nações Unidas, conforme aplicáveis na República Federativa do Brasil.
Funcionários Locais
11. O Governo deverá designar um ponto focal que deverá ser responsável,
em
consultas com
o
Secretariado, pela
elaboração e
a
condução de
arranjos
administrativos, comunicacionais, de pessoal e logísticos para as Reuniões e eventos
relacionados, conforme exigido por este Acordo. O ponto focal deverá liderar uma
equipe de coordenação constituída por funcionários designados pelo Governo que deverá
trabalhar em estreita coordenação com os funcionários designados do Secretariado.
12. O Governo deverá disponibilizar, com recursos próprios, funcionários
locais de apoio para garantir o devido funcionamento das Reuniões, os quais deverão
estar sob a supervisão dos funcionários designados do Secretariado. Parte desses
funcionários deverá estar disponível, pelo menos, um dia antes da abertura das Reuniões
até o último dia das Reuniões, conforme exigido pelo Secretariado.
Responsabilidade
13. O Governo será responsável por lidar com qualquer ação, reclamação ou
outra demanda contra as Nações Unidas, o Secretariado ou qualquer um de seus
funcionários decorrente de:
(a) Lesões a pessoas ou danos ou perda de propriedade nas Instalações
fornecidas ou sob o controle do Governo para as Reuniões; e
(b) A disponibilização para as Reuniões do pessoal fornecido pelo Governo
nos termos dos parágrafos 11 e 12.
Privilégios e Imunidades
14. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela
Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946 deverá ser aplicada por ocasião das
Reuniões. Em particular:
(a) Representantes de Estados deverão desfrutar dos privilégios e imunidades
dispostos no artigo IV da Convenção; e
(b) Funcionários das Nações Unidas, incluindo do Secretariado, participando
ou desempenhando funções ligadas às Reuniões deverão desfrutar dos privilégios e
imunidades dispostos nos artigos V e VII da Convenção.
15. Os Representantes de agências especializadas e vinculadas às Nações
Unidas deverão, conforme apropriado, desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos
na Convenção sobre Privilégios e Imunidades para Agências Especializadas, adotada pela
Assembleia Geral em 21 de novembro de 1947, ou no Acordo sobre Privilégios e
Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica, de 1 de julho de 1959.
16. Sem prejuízo do disposto
nos parágrafos anteriores, todos os
Participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com as Reuniões
deverão desfrutar de liberdade de expressão e das facilidades, cortesias e proteções
adicionais necessárias ao exercício independente das suas funções relacionadas com as
Reuniões.
Direito de Entrada e Saída
17. Todos os Participantes e os funcionários designados do Secretariado
deverão ter o direito de livre entrada e saída do país-sede consoante a legislação
doméstica aplicável. Vistos, permissões de entrada e saída, onde se façam necessários,
deverão ser expedidos de acordo com a legislação nacional aplicável, de maneira gratuita
e com a brevidade possível.
18. O Governo deverá facilitar a expedição de vistos e permissões para todos
os Participantes e funcionários designados do Secretariado com base na submissão
prévia de lista de participantes e/ou cartas convite disponibilizadas pelo Secretariado. O
Governo também deverá realizar arranjos para garantir que vistos e/ou permissões
aprovados para o período das Reuniões sejam entregues aos Participantes e funcionários
designados do Secretariado antes de sua chegada.
Importação e exportação
19. De acordo com o Artigo 2, Seção 7 da Convenção de Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas, o Governo deverá permitir, livre de proibições e
restrições, a importação e exportação de todos os documentos, as publicações e os
equipamentos para as Reuniões, incluindo equipamentos técnicos pertencendo às Nações
Unidas. O Governo deverá renunciar a quaisquer encargos de importação e outros, bem
como a taxas sobre equipamentos e insumos pertencendo às Nações Unidas requeridos
para as Reuniões. No caso de equipamentos que estejam com representantes de veículos
de comunicação ou quaisquer outras pessoas que não desfrutem de privilégios, a
importação deverá ser temporária e não estará sujeita ao pagamento de tributos na
forma da legislação do país-sede, e o equipamento deverá ser exportado após as
Reuniões.
20. Os participantes da Reunião que desfrutem de privilégios e imunidades
estarão sujeitos às garantias fornecidas pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas na entrada e saída do país-sede. Todos os demais participantes do
Encontro terão sua entrada e saída do país-sede facilitada de acordo com a legislação
nacional aplicável.
Resolução de Controvérsias
21. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de
fevereiro de 1946 e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades para Agências
Especializadas de 21 de novembro de 1947 deverão ser aplicadas por ocasião das
Reuniões;
22. Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou implementação
deste Acordo, à exceção de controvérsia sujeita à Seção 30 da Convenção de Privilégios
e Imunidades das Nações Unidas ou de qualquer outro acordo aplicável, deverá, a
menos que as Partes acordem de outra forma, ser solucionada por meio de negociações
ou qualquer outro meio acordado para resolução. Caso não haja solução de comum
acordo no decorrer de tais negociações, a Organização das Nações Unidas e o Governo
deverão acordar um meio para a resolução da controvérsia.
Disposições Finais
23. Este Acordo pode ser modificado através de acordo escrito entre as
Partes. Qualquer questão relevante para a qual não haja provisão neste Acordo deverá
ser resolvida pelas Partes, mantendo-se as resoluções e decisões relevantes dos órgãos
apropriadas das Nações Unidas. Cada Parte deverá considerar, de modo amplo e
solidário, qualquer proposta apresentada pela outra Parte nos termos deste parágrafo.
24. O Anexo a que se refere este Acordo constitui parte deste Acordo.
25. Este Acordo entrará em vigor imediatamente após a última assinatura das
Partes, e permanecerá em vigor durante as Reuniões e até que todas as obrigações
decorrentes do Acordo sejam cumpridas.
Em testemunho de que, os signatários, devidamente autorizados pelas
respectivas Partes firmaram este Acordo.
Feito em dois exemplares originais nos idiomas português e inglês, tendo
ambos os textos igual validade. Para fins de interpretação e em caso de conflito, a
versão em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
TOVAR DA SILVA NUNES
Representante Permanente junto à Organização
das Nações Unidas em Genebra
Pela Organização das Nações Unidas
MONIKA STANKIEWICZ
Secretária Executiva da Convenção de Minamata sobre Mercúrio
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 2.343, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece 
recurso
financeiro 
do
Bloco 
de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser
disponibilizado a Estados e Município.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que
divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando os respectivos Ofícios da Secretaria Municipal e Estaduais de
Saúde; e
Considerando as respectivas Resoluções CIB/2023, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estados , constante no NUP - SEI nº 25000.185078/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de
R$ 122.770.529,92 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e setenta mil quinhentos
e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), a ser disponibilizado, em parcela
única, aos Estados e Municípios descritos no Anexo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência do montante estabelecido no art. 1º aos Fundo Estaduais e Municipal de
Saúde, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde, conforme anexo.
At. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência
Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas - Plano Orçamentário: 0002 -
Ampliação de dotações disposto nos artigos 15 e 17 da LC nº 201, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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