DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
PORTARIA Nº 7.059, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR
(SEI nº 16431828), na Rodovia BR-153/PR, km 486, coordenadas -26.3941 e -51.2789, no
segmento SNV 153BPR1497, município de General Carneiro/PR, de acordo com a situação
apresentada no Relatório UL - Ponta Grossa - PR (SEI nº 16423217), processo nº
50609.004012/2023-37.
HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Ministério do Turismo
SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E
INVESTIMENTO NO TURISMO
PORTARIA SNINFRA/MTUR Nº 11, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos de implementação do
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da
Secretaria
Nacional
de Infraestrutura,
Crédito
e
Investimentos no Turismo do Ministério do Turismo,
nos termos da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3
de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO
TURISMO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, e na Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de instituição do Programa
de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Infraestrutura,
Crédito e Investimentos no Turismo do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da
Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
Art. 2º Fica adotada, para o Programa de Gestão e Desempenho, a tabela de
atividades de cada unidade, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do
Turismo, nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com
as mesmas formalidades previstas no art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução, no âmbito da Secretaria
Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo do Ministério do Turismo:
I - presencial;
II - teletrabalho integral; e
III - teletrabalho parcial.
§1º Caberá às unidades da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e
Investimentos no Turismo a definição do regime de execução a ser adotado na respectiva unidade.
§2º Fica vedado o regime de execução de teletrabalho integral para:
I - o agente público residindo no exterior; e
II - a execução das atividades de protocolo, organização de arquivo físico e
digitalização.
§3º
Os
servidores
estarão 
dispensados
do
controle
de
frequência
exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos
termos desta Portaria.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º
desta Portaria:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição do absenteísmo e rotatividade.
Art. 5º O percentual de participação das equipes do PGD poderá ser de até
100% da equipe, observado o art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022.
Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo
III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante
do PGD e pela sua chefia imediata.
Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo
Ministério do Turismo.
Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento
presencial à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou se
tratar de
pendência que
não possa
ser solucionada
por meios
telemáticos ou
informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - 24 horas para as situações extraordinárias; e
II - 72 horas para as situações ordinárias.
Art. 9º Decorridos seis meses da publicação desta Portaria, período considerado
como ambientação, a Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no
Turismo elaborará relatório sobre a execução do PGD, conforme Anexo IV da Instrução
Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 22 de dezembro de 2023.
CARLOS HENRIQUE MENEZES SOBRAL
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 8/1ª PROREG, DE 15 DE MARÇO DE 2022
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS,
pelo
Promotor de Justiça em exercício na Primeira Promotoria de Justiça Regional de Defesa
dos Direitos Difusos do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal (art. 129), Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 (art. 8º, §1º);
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (art. 7º e 8º); e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005,
do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Procedimento Preparatório - PP e do
Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO as atribuições da Promotoria de Justiça Regional dos Direitos
Difusos constantes da Resolução nº 90/2009 do CSMPDFT, em seus arts. 2º, 11 e 21-A; resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, visando apurar possíveis atos de
improbidade administrativa cometidos por agentes da Administração Regional do Plano Piloto.
1) Autue-se a presente portaria, promovendo-se os registros de estilo no
Neogab Extrajudicial, e anotando na capa dos autos as informações contidas na
ementa, tendo como envolvidos a Administração Regional do Plano Piloto, Lucas Vieira
de Jesus e Paulo Renato Gomes Monteiro;
2) Decrete-se o sigilo no momento da autuação do inquérito civil público;
3) Cientifique-se, por ofício via Tabularium, da presente instauração à e. 1ª
Câmara de Coordenação e Revisão com atribuições para a matéria;
4) Oficie-se a Administração Regional do Plano Piloto, com cópia da
presente representação, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento:
a) se já foi instaurado Procedimento Investigatório Preliminar;
b) caso tenha sido, informar em qual órgão o processo está correndo e qual
é o número do processo; e
c) se houve a comunicação ao DF Legal sobre o cancelamento da viabilidade,
para que seja investigado possível funcionamento da atividade empresarial no local.
5) Após, venham os autos para acompanhamento e análise.
CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE
PORTARIA Nº 1/3ª PROREG, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em observância às disposições
previstas na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis
relativos à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União;
CONSIDERANDO a Resolução nº 90 do CSMPDFT, alterada pela Resolução nº
218, de 9 de junho de 2016, a qual determina, em seu artigo 21-A, inc. I, ser de atribuição
das PROREGs, em atuação concorrente, no âmbito das Administrações Regionais: :
I-acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos humanos, as licitações, os
contratos e os convênios das Administrações Regionais do Distrito Federal, independente
da autoridade responsável estar lotada ou não na Administração Regional; (NR - alterado
pela Resolução nº 218, de 9 de junho de 2016).
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 08192.100823/2022-50
encontra-se atualmente com o prazo vencido, que existem diligências pendente de
cumprimento e que outras podem se revelar necessárias, resolve:
Converter o Procedimento Preparatório
nº 08192.100823/2022-50 em
INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para
que possa prosseguir
a apuração
das supostas
irregularidades na reconstrução de 17 parquinhos infantis na região administrativa de
Santa Maria, pelo que determina de início:
a) Autue-se a presente portaria com a documentação que acompanha o
procedimento preparatório em epígrafe;
b) Dê-se ciência à Câmera de Coordenação e Revisão, com atribuições para
matéria, acerca da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público;
c) Após, retornem os autos conclusos.
BERNARDO BARBOSA MATOS
PORTARIA Nº 4/3ª PROREG, DE 2 DE MARÇO DE 2023
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor
de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em observância às disposições previstas na
Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis
relativos à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União;
CONSIDERANDO a Resolução nº 90 do CSMPDFT, alterada pela Resolução nº 218,
de 9 de junho de 2016, a qual determina, em seu artigo 21-A, inc. I, ser de atribuição das
PROREGs, em atuação concorrente, no âmbito das Administrações Regionais:
I-acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos humanos, as licitações, os contratos
e os convênios das Administrações Regionais do Distrito Federal, independente da autoridade
responsável estar lotada ou não na Administração Regional; (NR - alterado pela Resolução nº
218, de 9 de junho de 2016).
CONSIDERANDO que este Procedimento Preparatório foi instaurado em
15/08/2022 (ID. 7946569 Pág. 1/2); que decorridos 90 dias da data de sua instauração, houve
prorrogação por mais 90 dias (ID. 8782324 Pág. 1); que existem diligências pendentes de
cumprimento e outras podem se revelar necessárias, determino sua conversão em Inquérito
Civil Público, nos termos do art. 13, § único, da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005,
alterada pela Resolução nº 77/07, de 14 de dezembro de 2007 e Resolução nº 133, de 13 abril
de 2012. resolve:
Converter o Procedimento Preparatório nº 08192.132201/2022-91 em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO para que possa prosseguir a apuração das supostas irregularidades na reforma
realizada na Praça do Bosque da Candangolândia, pelo que determina de início:
a) Autue-se a presente portaria com a documentação que acompanha o
procedimento preparatório em epígrafe;
b) Dê-se ciência à Câmera de Coordenação e Revisão, com atribuições para
matéria, acerca da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público;
c) Após, retornem os autos conclusos.
BERNARDO BARBOSA MATOS
PORTARIA Nº 6/3ª PROREG, DE 13 DE ABRIL DE 2023
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor
de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em observância às disposições previstas na
Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis
relativos à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União;
CONSIDERANDO a Resolução nº 90 do CSMPDFT, alterada pela Resolução nº 301,
de 27 de janeiro de 2023, a qual determina, em seu artigo 21-A, inc. I, ser de atribuição das
PROREGs no âmbito das Administrações Regionais:
I - apurar as suspeitas de irregularidades administrativas, de natureza cível e
criminal, praticadas no contexto das Administrações Regionais do Distrito Federal, nas regiões
administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder; (NR - Resolução nº 301,
de 27 de janeiro de 2023).
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 08192.095385/2022-09 foi
instaurado em 26 de outubro de 2022 (ID. 8521870 Pág. 1)1; que decorridos 90 dias da data de
sua instauração, houve prorrogação por mais 90 dias; e que, após análise detida do feito, foi
identificada a necessidade do emprego de novas diligências. resolve:
Converter o Procedimento Preparatório nº 08192.095385/2022-09 em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, para que possa prosseguir a apuração das supostas irregularidades na
nomeação de DAVID DONIZETTI DA SILVA para o cargo de Chefe do Núcleo de Informática da
Administração Regional do Núcleo Bandeirante, pelo que determina, de início:
a) Autue-se a presente portaria com a documentação que acompanha o
procedimento preparatório em epígrafe;
b) Dê-se ciência à Câmera de Coordenação e Revisão, com atribuições para
matéria, acerca da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público;
c) Após, retornem os autos conclusos.
CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE

                            

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