DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-034.664/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gilson de Carvalho Miceli (128.119.997-44); Heliane de
Carvalho Miceli (045.339.197-40).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2590/2023 - TCU - Plenário
Os
Ministros
do Tribunal
de
Contas
da
União, reunidos
em
sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.812/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Ferreira Leao Fernandes (105.306.686-45); Luzia
Eiko Fernandes (015.756.848-29); Mariana Ferreira Leao Fernandes (108.992.566-27).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2591/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa, em desfavor da Sra. Miriam Góis
Romeiro, em razão do recebimento de percentual a maior (cota-parte), relativa à pensão
especial de ex-combatente, no período de setembro de 2001 a novembro de 2020,
suportado por decisão judicial posteriormente reformada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento
Interno do TCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo; e em dar ciência
desta deliberação ao responsável, à Advocacia-Geral da União e à Base Administrativa da
Guarnição de João Pessoa, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-004.991/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Miriam Gois Romeiro (345.622.734-53).
1.2. Órgão: Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2592/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Empreendimento Farmacêutico
Santa Fé Ltda., solidariamente com Rubens Guilherme Dantas, Rafael Fernando de
Oliveira Dantas e Rosemberg de Oliveira Dantas, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de
Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 73 a 76;
Considerando que em 29/6/2018 se identificou ato interruptivo da prescrição
intercorrente, relativo à produção do Relatório do Tomador de Contas Especial 133/2018
(peça 63), e que apenas em 24/6/2022 se produziu o ato interruptivo seguinte,
concernente ao Relatório de Auditoria do Controle Interno 1422/2022 - CGU (peça 66),
com o transcurso de prazo superior a três anos entre a produção de cada
documento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "c" do
Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, em
reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos apurados no presente processo, arquivar
os presentes autos, e informar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde o teor da
presente decisão, de acordo com os pareceres juntados aos autos:
1. Processo TC-012.234/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Empreendimento 
Farmaceutico
Santa 
Fe 
Ltda
(70.315.106/0001-60); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de
Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2593/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário¸ ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno do TCU, em determinar o
arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.057/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hospital
e Maternidade Nosso Senhor
dos Passos
(13.092.374/0001-26); Paulo Roberto de Santana (126.744.435-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2594/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar os autos, sem
julgamento do mérito, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 212 do Regimento
Interno do TCU c/c art. 5º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012; e em dar ciência
desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos
responsáveis.
1. Processo TC-032.047/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eduardo Tadeu Pereira (052.134.788-24); Juvenal Rossi
(002.075.978-98); e Rodolfo Wilson Rodrigues Braga (081.006.708-03).
1.2. Entidades: Município de Várzea Paulista - SP e Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2595/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas
dos Srs. Carlos Rogerio Martins (CPF: 206.721.360-15), Diogenes Luciano Sartor (CPF:
726.327.470-15), Paulo Henrique Gomes Alves (CPF: 034.298.584-10), Rene Antonio
Roehrs (CPF: 293.705.400-59) e Douglas Portugal Mendonca (CPF: 325.118.878-00), dando-
lhes quitação; em excluir a empresa Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda (CNPJ:
03.030.002/0001-11) do rol de responsáveis, ante à não configuração de dano ao Erário
associado diretamente aos fatos que lhe foram inquinados; em dar ciência da deliberação
aos responsáveis arrolados; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.831/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Rogerio Martins (206.721.360-15); Diogenes Luciano
Sartor (726.327.470-15); Douglas Portugal Mendonca (325.118.878-00); Paulo Henrique
Gomes
Alves
(034.298.584-10);
Pavimentações 
e
Terraplenagens
Schmitt
Ltda
(03.030.002/0001-11); Rene Antonio Roehrs (293.705.400-59).
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Manoel Gustavo Neubarth Trindade (56246/OAB-RS),
representando Diogenes Luciano Sartor; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (1 9 . 5 7 3 / OA B - D F )
e outros, representando Carlos Rogerio Martins e Rene Antonio Roehrs; Maria Luisa Leal
Friedheim (49656/OAB-PE), representando Paulo Henrique Gomes Alves; Martin Perius
Haeberlin (61698/OAB-RS), representando Douglas Portugal Mendonca; Francisco Augusto
Zardo Guedes (35.303/OAB-PR), Pedro Henrique Gallotti Kenicke (65.870/OAB-PR) e
outros, representando Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda; Márcia Uchôa de
Oliveira da Rocha e Rosimeire Gaudad Sardinha Carneiro, representando Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2596/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a adoção do
Quadro de Variáveis constante do Apêndice III da instrução da AudAgroAmbiental, para
que seja realizado o primeiro ciclo do acompanhamento da atuação das instâncias de
governança
da
Política
Nacional de
Desenvolvimento
Regional
(PNDR),
conforme
andamento das ações e ou limites de tolerância definidos, com fundamento nos art. 241
e 242 do Regimento Interno do TCU; em encaminhar cópia da instrução da unidade
técnica e seus respectivos apêndices para a Casa Civil da Presidência da República (CC-PR)
e para o
Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional (MIDR) para
conhecimento.
1. Processo TC-023.073/2023-3 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados: Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional
e Territorial (05.465.986/0012-41); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da
República.
1.2. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; e Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2598/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno,
quanto ao processo a
seguir relacionado, em
conhecer da
representação, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as determinações que se
seguem.
1. Processo TC-002.463/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: Advocacia-geral
da
União;
Ministério da
Economia
(extinto); Ministério da Fazenda.
1.2. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação, inclusive da instrução da unidade técnica
que a fundamenta, aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, à Casa
Civil da Presidência da República, à Advocacia-Geral da União e à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
1.7.2. apensar o presente processo ao TC 032.462/2019-3, com fulcro nos arts.
36, caput, e 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2599/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se trata a solicitação do Exmo. Sr.
Deputado Federal Eduardo da Fonte para que o TCU realize fiscalização na Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), visando apurar possíveis irregularidades no processo
de aprovação de reajustes dos valores cobrados no Sistema de Bandeiras Tarifárias por
aquela agência reguladora, bem como a real necessidade de majoração para o ano de
2021 (peça 1),
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica);
Considerando que o expediente trazido a este Tribunal não está acompanhado
de indícios suficientes concernentes a suposta irregularidade ou ilegalidade cometida pela
Aneel, nos termos preceituados pelo § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, o que
impede o respectivo conhecimento como representação;
Considerando, igualmente, que não se faz possível se conhecer o expediente
como solicitação de fiscalização, uma vez que, de acordo com o art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 215/2008, são legitimados a solicitar fiscalização ao TCU, em nome do
Congresso Nacional, os seguintes agentes: presidentes do Congresso Nacional, do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e de comissões técnicas ou de inquérito, quando por
elas aprovada a solicitação em reunião deliberativa da comissão;
Considerando que o requerimento do Exmo. parlamentar não foi endossado
em reunião
deliberativa de comissão técnica
das Casas do
Congresso Nacional,
conformando a ausência de legitimidade para solicitar fiscalização junto a esta Corte, em
sede de Solicitação do Congresso Nacional, impedindo, em conformidade com o art. 4º, §
1º, da Resolução TCU 215/2008, o atendimento para a realização da dita fiscalização;

                            

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