DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de referência e anexos; d. tamanho da embarcação de no mínimo 7,5 metros, não
considerando os motores), os quais admitem "inúmeras soluções distintas de embarcações
para o mercado náutico, pois são parâmetros objetivos que configuram minimamente as
características exigidas pela Polícia Federal e sem o viés de orientação para produtos
específicos;
Considerando que as exigências registradas
no Edital são dotadas de
plausibilidade e atendem ao ônus da motivação que recai sobre o órgão contratante, o
qual demanda a mitigação dos riscos de incidentes críticos estruturais das lanchas com o
fito de preservar e garantir as vidas dos policiais federais;
Considerando que a DPF/SC explicou que a tecnologia de produção de casco
em alumínio naval exige domínio de conhecimento, equipamentos e técnicas produtivas
especializadas por parte do fabricante, técnicas estas que não se assemelham às
empregadas na fabricação de outros materiais;
Considerando que
a DPF/SC explicitou,
de forma
pormenorizada, as
peculiaridades inerentes ao casco da embarcação e ao processo de fabricação que
justificam a cobrança de experiência do licitante na fabricação exclusiva de lanchas de
alumínio naval (peça 19, p. 4);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) informar à Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina
- DPF/SC e ao representante o teor do presente acórdão;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-037.179/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Felipe Dudienas Domingues Pereira (344.778.228-55).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional da Polícia Federal em
Santa Catarina (DPF/SC).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2605/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Junto ao Tribunal
de Contas da União (MPTCU), por meio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com
pedido de medida cautelar, com o objetivo de que este Tribunal analise as causas do
blecaute ocorrido na Rede de Distribuição do estado de São Paulo a partir do dia
3/11/2023 e acompanhe as medidas adotadas pelo Governo Federal no que se refere à
obtenção de explicações das concessionárias de distribuição de energia elétrica em São
Paulo sobre a interrupção nos serviços públicos essenciais prestados.
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), haja vista a
matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição,
estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço
do
representante, bem
como encontrar-se
acompanhada
de suficientes
indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU possui legitimidade para
representar ao Tribunal, consoante o disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento
Interno do TCU c/c o inciso I do art. 81 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, diante da demasiada demora no reestabelecimento do
fornecimento de energia, é preciso que se verifique se houve falha não apenas das
distribuidoras, mas também de órgãos municipais e estaduais;
Considerando que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou que
seriam abertos processos de fiscalização para cada uma das distribuidoras em cujas áreas
de distribuição foram registrados blecautes decorrentes do temporal (peça 16, p. 15);
Considerando que a Secretaria Nacional do Consumidor notificou a Enel-SP
para que a empresa preste esclarecimentos "sobre o que aconteceu, que medidas prévias
ela já havia tomado para mitigar possíveis transtornos por conta de catástrofes naturais
e vai ter que explicar que medidas está adotando para mitigar os prejuízos que a
população paulista teve por causa desse apagão" (peça 16, p. 18-19);
Considerando que diversos órgãos e agentes públicos adotaram ações com o
objetivo de regularizar a situação e estão adotando outras medidas para verificar
eventuais falhas das distribuidoras, que podem ter contribuído tanto para a ocorrência do
blecaute em si, como para a demora no reestabelecimento do fornecimento de energia
elétrica;
Considerando que, após a delegação do serviço ao particular, por meio de
concessão ou permissão, cabe à agência reguladora responsável a regulação do mercado
e a fiscalização das empresas, sendo possível ao Tribunal, no que se refere ao controle
externo exercido sobre a área-fim dessas autarquias especiais, o controle indireto dos
delegatários de serviços públicos, por meio do que se denomina "controle de segunda
ordem" ou de "segundo grau", conforme apontado nos Acórdãos 620/2008-TCU (relator
Min, Benjamin Zymler), 2.314/2014 (relator Min. José Jorge) e 2.071/2015 (rel. Ministro
Vital do Rego), todos do Plenário do TCU;
Considerando que o foco da análise deste processo deve recair sobre a
atuação da Aneel em relação ao caso, isto é, se a Aneel está adotando todas as medidas
cabíveis sobre o evento, inclusive a realização de fiscalizações e punições às distribuidoras
em caso de falhas, se for o caso;
Considerando que já foram autuados 7 (sete) processos pela Arsesp com o
objetivo de realizar fiscalização em cada uma das sete concessionárias de distribuição do
estado de São Paulo, em cujas áreas foram registrados blecautes decorrentes do temporal
no dia 3/11/2023 (peça 7);
Considerando que o pedido de medida cautelar não se subsome ao previsto no
art. 276 do RITCU, uma vez que não há pedido de suspensão de qualquer ato a ser
impugnado; não subsiste o perigo da demora, tendo em vista que o fornecimento de
energia já foi reestabelecido nas redes de distribuição no estado de São Paulo; e que as
entidades e órgãos competentes já adotaram medidas com vistas a normalizar os serviços
de distribuição no estado e estão adotando outras ações com vistas a evitar que
ocorrências futuras similares à verificada nas redes de distribuição no Estado de São Paulo
no dia 3/11/2023 voltem a ocorrer;
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), cujos fundamentos incorporo às minhas razões de
decidir (peças 21 a 23);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM por unanimidade, em conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; indeferir o
requerimento de
medida cautelar formulado, tendo
em vista a
inexistência dos
pressupostos necessários para adoção da referida medida; e retornar os autos à
AudElétrica, para a adoção das providências que o caso requer para o acompanhamento
da matéria.
1. Processo TC-037.796/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União.
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério de Minas e Energia (MME); Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2606/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de
que este Tribunal adote providências relacionadas ao blecaute ocorrido na Rede de
Distribuição de Energia Elétrica do estado de São Paulo a partir do dia 3/11/2023,
especialmente em relação à empresa Enel Distribuição São Paulo (Enel-SP), responsável
pelo fornecimento de energia em 24 municípios das Região Metropolitana da capital
paulista.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes
à irregularidade ou ilegalidade.
Considerando que, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU
259/2014, verifica-se
a existência de interesse
público no trato
da suposta
irregularidade/fragilidade, dada a obrigação dos gestores públicos em prestar contas sobre
as atividades por eles desempenhadas e a necessidade do completo esclarecimento da
questão
relacionada ao
blecaute, dada
a sua
relevância e
a possibilidade
de
reincidência.
Considerando que esta Corte de Contas já possui processo autuado para
análise da questão (TC 037.796/2023-2), o qual trata de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) e por meio da qual é
solicitado que o TCU analise as causas do blecaute ocorrido na Rede de Distribuição do
estado de São Paulo a partir do dia 3/11/2023 e acompanhe as medidas adotadas pelo
Governo Federal no que se refere à obtenção de explicações das concessionárias de
distribuição de energia elétrica em São Paulo sobre a interrupção dos serviços públicos
essenciais prestados.
Considerando que, em sua análise inicial, a Unidade de Auditoria Especializada
em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) identificou que estavam sendo adotadas as
medidas pelos agentes públicos do setor;
Considerando que o requerimento de medida cautelar formulado pelo
representante do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de criar "uma força tarefa
conjuntamente com a Controladoria Geral da União (CGU) a fim de apurar eventuais
responsabilidades daqueles que permitiram que os moradores de São Paulo ficassem
tanto tempo sem o fornecimento de energia elétrica adequado", não possuía os
pressupostos previstos no art. 276 do RITCU para adoção da referida medida.
Considerando que o blecaute no estado de São Paulo ocorrido no mês de
novembro de 2023 já está sendo analisado pelo TCU por meio de outro processo, de
modo que, em que pese a autuação deste processo, entende-se oportuno, do ponto de
vista dos princípios da economia processual e da racionalidade administrativa, apensar os
presentes autos ao TC 037.796/2023-2, para que sejam devidamente avaliados os
apontamentos apresentados pelos representantes no âmbito das investigações já em
curso;
Considerando que, conforme analisado no âmbito do TC 037.796/2023-2, não
subsiste o perigo da demora, tendo em vista que o fornecimento de energia já foi
reestabelecido nas redes de distribuição no estado de São Paulo;
Considerando que o processo de "suspensão" de uma outorga e eventual
declaração da caducidade de uma concessão de um serviço de energia elétrica deve
observar o rito previsto na REN 846/2019 da Aneel para que se possa impor uma
penalidade de intervenção ou de caducidade nas concessões de energia elétrica e que,
nesses casos, é necessária a realização de fiscalização prévia dos serviços, o que já está
ocorrendo por meio da Arsesp e da Aneel e deverá ser objeto de análise no âmbito do
TC 037.796/2023-2;
Considerando, finalmente, os pareceres da AudElétrica (peças 5-7).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM por unanimidade, em conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; indeferir o
requerimento de medida cautelar formulado pelos representantes, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; apensar em
definitivo os presentes autos ao TC 037.796/2023-2, na forma prevista no art. 36 da
Resolução-TCU 259/2014, haja vista a relação de conexão existente entre ambos os
processos; e dar ciência desta deliberação aos representantes.
1. Processo TC-039.401/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Luciene Cavalcante (Deputada Federal-PSOL/SP); Carlos
Giannazi (Deputado Estadual/SP) e Celso Giannazi (Vereador, São Paulo/SP).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de
Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6.
Representação legal:
Beatriz
Hernandes Branco
(377972/OAB-SP),
representando Celso Luis Giannasi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2607/2023 - TCU - Plenário
Trata-se, originariamente, de Representação formulada por unidade técnica da
Secretaria deste Tribunal de Contas de União, com foco em possíveis irregularidades
ocorridas na Petróleo Brasileiro S.A. quanto à conformidade das medidas tomadas por
seus administradores na condução da política de reajuste de preços de combustíveis
adotada pela aludida estatal.
Considerando a interposição de embargos declaratórios, bem assim os termos
do voto proferido pelo Relator, com a constatação de erro material na redação dada
exclusivamente ao subitem 9.8 da deliberação proferida pelo Plenário, ensejando a
necessidade de correção;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante
do Tribunal, em promover, de ofício, a correção de erro material verificado no subitem
9.8 do Acórdão 2.163/2023 - TCU - Plenário, de modo que, no lugar em que se lê "9.8.
encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
para que apure os ilícitos concorrenciais praticados pela Petrobras no âmbito da definição
da política de preços de combustíveis;", leia-se: "9.8. encaminhar cópia desta deliberação
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que apure e puna, se for o caso,
aplicando as sanções cabíveis, os ilícitos concorrenciais eventualmente praticados pela
Petrobras no âmbito da definição da política de preços de combustíveis;", mantendo-se
inalterados os demais itens da deliberação.
1. Processo TC 030.033/2016-0 (EMBARGOS EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva (manifestação oral).
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representante: SecexEstatais.
1.6. Representação legal: Alberto Figueiredo Neto (OAB/SE 4.273), Alexandre
Eliahou Andrade Dancour (OAB/RJ 126.187), Carolina Bastos Lima Brum (OAB/RJ 135.073),
Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB/SP 194.793),
Taisa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488), Viviane do Nascimento Pereira Sá (OA B / R J
130.645)
e
outros,
representando
a
Petróleo
Brasileiro
S/A
(procurações
e
substabelecimentos às peças 19 a 21, 62 e 165).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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