DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2615/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nanjing Pharmacare Co Ltd,
representada pela Auramedi Farmacêutica Ltda., contra o Acórdão 2.170/2023-TCU-
Plenário, que negou provimento a agravo interposto pela empresa Prime Pharma LLC e
referendou cautelar anteriormente concedida.
Considerando que os embargos de declaração são espécie recursal peculiar,
cujo objetivo é exclusivamente afastar eventual omissão, obscuridade ou contradição de
determinada decisão;
Considerando que
no exame de
admissibilidade faz-se
necessário o
atendimento aos requisitos gerais do recurso, dentre os quais a legitimidade e o
interesse de recorrer;
Considerando que a embargante não está reconhecida nos autos como parte
interessada do processo;
Considerando que a embargante não comprovou a legitimidade ou o interesse
de recorrer;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário e com fundamento no arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso V, alínea "f", 278 e 287 do RI/TCU, em não conhecer dos presentes embargos
de declaração, dando ciência desta deliberação à embargante.
1. Processo TC-023.083/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Auramedi Farmacêutica Ltda. (19.442.190/0001-25).
1.2. Interessadas: Farma Medical Distribuidora de Medicamentos e Correlatos
Ltda.
(40.273.753/0001-95);
Secretaria-Executiva
do
Ministério
da
Saúde
(00.394.544/0173-12).
1.3. Órgão: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Tiago Pontes Queiroz (OAB/PE 23.719).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2616/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar atendida a determinação cautelar proferida por despacho (item
i - peça 2), tendo em vista que consta da Ata da 184ª Assembleia-Geral Extraordinária,
realizada em 22/12/2022, a solicitação da Diretoria do BNDES, quando da ocasião da
sessão, de suspensão da assembleia;
c) dar ciência à Secretaria de Coordenação das Estatais, órgão específico
singular da estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de que
a não observância ao teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública, ou ao
nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas
aquelas de porte similar e que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante,
representa afronta ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e à
jurisprudência consolidada nesta Corte de Contas, materializada no subitem 9.1.1 do
Acórdão 728/2019-TCU-Plenário (ratificada pelo Acórdão 1.338/2022-TCU-Plenário);
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-031.633/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 031.575/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (OAB/RJ 109.115);
Walter Baere de Araujo Filho (OAB/DF 55.138) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2617/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia dos presentes autos, com fundamento nos incisos I e III
do art. 8º do Regimento Interno do CNJ, à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e,
em conformidade com o art. 36 do Regimento Interno do MPF, à Corregedoria do
Ministério Público Federal, para que tomem as providências que entenderem
pertinentes;
c) notificar o representante, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto
ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, desta deliberação; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.501/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgãos: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério
Público.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2618/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso
III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção; e
c) apensar estes autos ao TC 033.819/2023-8, nos termos dos arts. 36 da
Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-033.820/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2619/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-034.229/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Julio Cesar Pereira Braga (520.184.076-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Norte de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2620/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-034.268/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andre Vieira Menke (244.106.751-68); Carlos Viriato de
Sousa
Lima
(062.330.583-68);
Kleber Ferreira
do
Amaral
(224.097.181-91); Maria
Aparecida Pereira dos Santos (279.614.351-15); Paulo Ricardo de Souza Cardoso
(285.075.840-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2621/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-034.400/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcia Almeida de Lima Daltin (083.582.038-61); Maria Denise
Mendes Carneiro (036.889.028-74); Maria Fatima Tafner Miloni (095.803.858-90); Ofelis
Antonio dos Santos (032.454.928-80); Sandra Maria Guedes Teixeira (010.810.268-80).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2622/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-034.564/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudio Mariano Cellani (454.075.768-72); Eduardo Mathias
Nogueira (057.148.068-32); Gilberto Favarin e Silva (029.313.028-05); Izilda Cazetta
Morais (012.798.248-59); Jose Ricardo da Silva (508.115.097-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2623/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-034.572/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Ramos Sanchez (786.853.708-68); Antonio
Eugenio Frare (061.875.338-95); David Ramos Campos (869.032.508-59); Francisco Ignacio
Muniz (977.208.288-87); Leila Gakiya (051.093.188-08).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2624/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Ivone Martins
de Barros Fontes.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de rubrica judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados à interessada, conforme verificação efetuada nas folhas de pagamento do
período de agosto de 2022 a abril de 2023;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria, ressalvando-se que a rubrica judicial referente a plano
econômico não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-034.615/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivone Martins de Barros Fontes (109.484.571-04).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2625/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-035.326/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Anamelia Lima Naves (274.074.033-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto).
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