DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Interessada: Marlene de Sousa Medeiros (242.717.054-20).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2638/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Expedito Pereira
da Silva em favor de Elisangela Moreira da Silva, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que
se aplique o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 7/3/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Expedito Pereira da Silva em favor de Elisangela Moreira da Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-036.599/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Elisangela Moreira da Silva (055.627.017-74).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2639/2023 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor do Instituto de Desenvolvimento,
Educação e Cultura do Ceará - IDECC e José Mafrense de Souza, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio FASE 2008/0117, e que tinha por objeto a colaboração financeira para a
execução de pesquisa intitulada "Cem Anos Patativa", visando a realizar evento
focalizando o poeta popular Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré, com a
publicação de livro, no valor de R$ 185.801,00. O valor do débito apurado pelo tomador
de contas foi de R$ 166.642,42.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Encaminhamento da prestação de contas final (peça 9), em 4/8/2011, e o Ofício
2017/490/357, encaminhado a José Mafrense de Sousa, para comunicação de
pendências na prestação de contas (peça 10), em 21/7/2017;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 65-68).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-005.169/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do
Ceará (04.031.723/0001-09); José Mafrense de Souza (061.877.903-59).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Raphael Ayres de Moura Chaves (16077/OAB-CE),
representando Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceara.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2640/2023 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Aécio de Borba Vasconcelos e Confederação
Brasileira de Futebol de Salão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 0801028-
59, chamado "Revelando talentos, formando cidadãos através do Futebol de Salão no
Ceará", no valor de R$ 495.028,72. O valor do débito apurado pelo tomador de contas
foi de R$ 119.428,34.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a apresentação da prestação de contas em 19/5/2011 (peça 155, p. 1) e a emissão
da Nota Técnica 460/2021/SE/SEGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, de 29/12/2021 (peça 155);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 230-233).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.815/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Aécio
de
Borba 
Vasconcelos
(000.166.673-87);
Confederação Brasileira de Futebol de Salão (09.519.687/0001-40).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2641/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em
desfavor de Amaro João da Silva, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista
Andrade, Bruno de Moraes Lisboa, Raul Goiana Novaes Menezes, Nilton da Mota
Silveira Filho e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro
Siafi 623878 (peça 126), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a construção de
28 unidades habitacionais no município de Pombos/PE.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito no valor original de R$ 417.814,70, imputando a responsabilidade a Amaro João
da Silva, Presidente, no período de 16/1/2009 a 18/1/2011, na condição de gestor dos
recursos, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Presidente, no período de 1º/2/2013 a
16/9/2014 e 31/10/2014 a 31/12/2014, na condição de gestor dos recursos, Marcos
Baptista Andrade, Presidente, no período de 1/1/2015 a 19/1/2017, na condição de
gestor dos recursos, Bruno de Moraes Lisboa, Presidente, no período de 19/1/2017 a
31/7/2017 e 20/6/2018 até o momento, na condição de dirigente, Raul Goiana Novaes
Menezes, Presidente, no período de 1/8/2017 a 20/6/2018, na condição de dirigente,
Nilton da Mota Silveira Filho, Presidente, no período de 19/1/2011 a 14/11/2012, na
condição de dirigente e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, na condição
de contratado;
considerando que, nos termos do PA GIGOV/RE 0117/2023 (peça 1), consta
o Parecer Circunstanciado sobre o caso em tela, no qual há afirmação da Caixa de que
o objeto foi executado dentro das especificações técnicas do projeto e de acordo com
o plano de trabalho acordado e que gerou os benefícios sociais esperados;
considerando que, de acordo com o mesmo relatório, o valor repassado ao
município foi aplicado corretamente e contou com as demonstrações financeiras
adequadas, tendo sua prestação de contas sido aprovada para cada uma das parcelas
repassadas;
considerando que, de acordo com o Relatório do Tomador de Contas (peça
178, p. 4), a Cehab adotou providências para regularização fundiária dos imóveis em
questão, tendo encontrado dificuldades burocráticas para a conclusão da meta;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, de acordo
com o Parecer PA GIGOV/RE 718/2022, o instrumento se extinguiu sem que fosse
possível ocorrer a prestação de contas final, uma vez não concluída a regularização
fundiária, dando ensejo à instauração da TCE;
considerando que, diante dessas circunstâncias, não é razoável, tampouco
possível, concluir pela ocorrência de dano ao erário ou de outras irregularidades que
permitam responsabilizar os dirigentes máximos da Cehab;
considerando que a proposta de encaminhamento constante da instrução é
pelo arquivamento deste processo (peças 187 a 189);
considerando que essa proposta obteve a concordância do Ministério Público
junto ao Tribunal (peça 190);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-021.665/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro João da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes
Lisboa 
(520.620.904-04); 
Companhia 
Estadual 
de 
Habitação 
e 
Obras-Cehab
(03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos
Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul
Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).
1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2642/2023 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Pedro Garcia,
em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio n°
703846/2010, registro Siafi 665034, firmado entre o FNDE e o município de São Gabriel

                            

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