DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Cachoeira - AM, e que tinha por objeto "... aquisição de veículo automotor, zero
quilômetro, com especificações para transporte escolar... ", no valor de R$ 622.000,00.
O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 615.780,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 15/10/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre 
a 
notificação 
do
responsável, 
mediante 
Ofício 
nº
35129/2018/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin- FNDE (peça 13), de 23/1/2019, e o Termo de
Instauração de TCE nº 86/2023-COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 15/6/2023;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 30-33).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-032.340/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Garcia (188.056.392-49).
1.2. Unidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2643/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.12 do
Acórdão 1.151/2015-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), deliberação adotada nos
autos do processo do processo 002.143/2011-9, tomada de contas especial cujo objeto
envolve a avaliação de ato de gestão praticado no âmbito da então Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca (Seap).
Considerando o longo tempo decorrido, sem que haja resultado conclusivo
da comissão de Sindicância Investigativa criada em agosto de 2016;
considerando que, de acordo com a unidade técnica, houve a prescrição da
pretensão punitiva da Administração Pública em relação à ocorrência apontada no item
9.12.2 do acórdão monitorado;
considerando que não há elementos suficientes para avaliar a ocorrência de
prescrição em relação ao item 9.12.1 do mesmo acórdão;
considerando as ponderações apresentadas no sentido de que a Pasta da
Pesca sofreu várias mudanças, com transtornos administrativos e prejuízo ao
atendimento das determinações;
considerando que o Acórdão 1.151/2015-Plenário alcançou o seu maior
propósito de reaver o débito apurado no processo de tomada de contas especial e
aplicar multa aos responsáveis pelas irregularidades;
considerando os princípios da economia processual e da racionalidade
administrativa;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 22 a 24).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso
I, 243 e 254, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU
259/2014, em:
a) considerar não cumpridas as determinações contidas no item 9.12 do
Acórdão 1.151/2015-TCU-Plenário;
b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura;
c) dispensar a realização de novo monitoramento do item 9.12 do Acórdão
1.151/2015-TCU-Plenário;
d) apensar o presente processo ao TC 002.143/2011-9.
1. Processo TC-014.347/2022-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto);
Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2644/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das recomendações
expedidas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), contidas nos itens 9.7.1 e 9.7.2 do
Acórdão 1.324/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido nos
autos de
representação (TC
040.612/2018-0) acerca
de possíveis
irregularidades
decorrentes do Termo de Colaboração 6303/2017, celebrado com o Instituto de
Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas;
Considerando que as recomendações expedidas versam acerca dos processos
de contratação de softwares essenciais para a consecução dos objetos de convênios,
ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados pela Funasa;
Considerando que, quanto ao item 9.7.1, a Funasa não realizou qualquer
contratação de software após a celebração daquele Termo de Colaboração 6303/2017
e que a Instrução Normativa SLTI 1/2019 dispôs acerca de todos os pontos trazidos na
recomendação;
Considerando que, no tocante ao item 9.7.2, a Funasa vem adotando
medidas com o intuito de subsidiar os processos de tomada de decisão quanto à
priorização da aplicação dos recursos orçamentários destinados à implementação de
ações de saneamento básico e de saúde ambiental, sem, contudo, ter apresentado até
o momento os resultados práticos das ações tomadas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde (peças 35-36),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar implementada a recomendação constante do item 9.7.1 do
Acórdão 1.324/2020-TCU-Plenário;
b) considerar em implementação a recomendação do subitem 9.7.2 do
Acórdão 1.324/2020-TCU-Plenário;
c) comunicar a prolação deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e à
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) do Ministério da Saúde, alertando
de que a não implementação da recomendação pode representar afronta aos ditames
da Portaria-Funasa 586, de 14/7/2014, em especial ao seu art. 2º, que elenca os
conceitos associados às diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental para
promoção da saúde; e
d) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
040.612/2018-0.
1. Processo TC-012.520/2021-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2645/2023 - TCU - Plenário
VISTOS
e relacionados
estes
autos
de monitoramento
do
Acórdão
1.534/2019-TCU-Plenário, parcialmente alterado pelos Acórdãos 2.332/2019-TCU-Plenário
e 1.147/2020-TCU-Plenário, todos da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, proferidos
nos autos do TC 008.903/2018-2, que versou sobre auditoria operacional com o objetivo
de avaliar a implementação e o funcionamento da informatização dos processos
judiciais, em especial do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do Modelo Nacional de
Interoperabilidade (MNI);
Considerando que, mediante o Acórdão 1.193/2023 - TCU - Plenário, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal comunicou inexatidões em uma série de links no
portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e assinalou prazo de 30 dias ao Conselho
da Justiça Federal (CJF) para apresentar plano de ação do Tribunal Regional Federal da
2.ª Região com vistas a comprovar o cumprimento das deliberações;
Considerando que o CNJ retificou os links informados pelo TCU;
Considerando que o
CJF evidenciou o cumprimento
das deliberações
assinaladas pelo Tribunal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (peças 100-102),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar sanadas pelo Conselho Nacional de Justiça as inexatidões
remissórias contidas na letra d do Acórdão 1.193/2023- TCU-Plenário;
b) considerar cumprida a seguinte listagem de determinações a cargo do
Conselho da Justiça Federal, todas constantes da letra f do Acórdão 1.193/2023- TCU-
Plenário:
9.3.253.1 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1 do Relatório de
Auditoria Operacional);
9.3.253.2 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.2 do Relatório de
Auditoria Operacional);
9.3.253.3 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.3 do Relatório de
Auditoria Operacional);
9.3.253.4 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.4 do Relatório de
Auditoria Operacional);
c) comunicar a prolação deste Acórdão ao Conselho Nacional de Justiça e ao
Conselho da Justiça Federal; e
d) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
008.903/2018-2.
1. Processo TC-028.028/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.2. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2646/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de
determinações e recomendações expedidas à Superintendência de Seguros Privados
(Susep), contidas nos itens 9.4, 9.5 e 9.8 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário, relator
Ministro Antonio Anastasia, proferido nos autos de Solicitação do Congresso Nacional
(TC 032.178/2017-4) em que se requereu "fiscalização e auditoria na Susep em sua
função reguladora e fiscalizadora do DPVAT, a fim de apurar eventuais falhas que
possam ter concorrido para a ocorrência das fraudes detectadas pela 'Operação Tempo
de Despertar' e indicação de práticas que levem à maior transparência da gestão dos
recursos recolhidos dos cidadãos";
Considerando que a Susep encaminhou Plano de Implementação das medidas
recomendadas no item 9.3 da deliberação em monitoramento, Ofício Eletrônico
23/2023/SUSEP (peça 11), com intuito de aprimorar a supervisão e fiscalização da
gestão do Seguro DPVAT, evidenciando, assim o cumprimento da determinação contida
no item 9.4 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário;
Considerando que, quanto à implementação material das recomendações
assinaladas nos subitens do item 9.3 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário, a Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, em pareceres
uniformes às peças 39-41, concluiu que as recomendações:
i) 9.3.1, 9.3.2.3, 9.3.2.4, 9.3.2.6, 9.3.2.7, 9.3.2.8 e 9.3.2.11 encontram-se
implementadas;
ii) 9.3.2.9 e 9.3.2.12 encontram-se parcialmente implementadas, uma vez que
a Susep apurou apenas parte das irregularidades apontadas e somente tomou as
devidas providências em relação a elas;
iii) 9.3.2.2 encontra-se não implementada, porquanto a Susep não examinou
a regularidade das despesas bancárias (excessivas na visão deste Tribunal), de modo a
apresentar alguma ação que atacasse esse problema; e
iv) 9.3.2.1, 9.3.2.5 e 9.3.2.10 podem ser consideradas não mais aplicáveis;
Considerando que, em relação ao item 9.5, as ações administrativas de
cobrança dos gastos irregulares da Seguradora Líder referidos no item atingiram seu
objetivo no âmbito da Susep, tendo sido instaurada tomada de contas especial, já
autuada e em andamento neste Tribunal; e
Considerando que, no que tange ao item 9.8, a Susep e outros órgãos
interessados estão envidando esforços para apresentar e aprovar novo modelo de
operação do Seguro DPVAT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações
constantes do item 9.4 (e
respectivos subitens) do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário;
b) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens
9.3.1, 9.3.2.3, 9.3.2.4, 9.3.2.6, 9.3.2.7, 9.3.2.8 e 9.3.2.11 do Acórdão 2.765/2022-TCU-
Plenário;
c) considerar não mais aplicáveis as recomendações constantes dos subitens
9.3.2.1, 9.3.2.5 e 9.3.2.10 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário;
d) considerar parcialmente implementadas as recomendações constantes dos
subitens 9.3.2.9 e 9.3.2.12 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário;
e) considerar não implementada a recomendação do subitem 9.3.2.2 do
Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário;
f) considerar atendidas as deliberações constantes dos itens 9.5 e 9.8 (e
respectivos subitens) do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário;
g) comunicar a prolação deste Acórdão à Superintendência de Seguros
Privados; e
h) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
032.178/2017-4.
1. Processo TC-031.647/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2647/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações e
recomendações constantes do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-
Substituto André de Carvalho, proferido nos autos do TC 007.951/2019-1, referente à
auditoria operacional destinada a avaliar as ações do governo federal desempenhadas

                            

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