DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pelo então denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa),
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quanto à sistemática federal
para o registro de agrotóxicos;
Considerando que foi apresentado Plano de Ação atualizado (peça 31) para
correção das irregularidades identificadas na auditoria (item 9.1 do Acórdão 2.287/2021-
TCU-Plenário - cumprido);
Considerando
que as
filas
de
registros do
Mapa
e
do Ibama
estão
padronizadas tanto em forma quanto em conteúdo, mas que a fila de registros da
Anvisa ainda não está padronizada quanto à forma (item 9.1.1 - em cumprimento);
Considerando que apenas o Ibama está recebendo diretamente os dados
referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados,
exportados, produzidos, formulados e comercializados, em consonância com o Decreto
4.074/2002, art. 41, § 1º (item 9.1.2 - cumprido);
Considerando a divulgação da lista de prioridades contendo a hierarquização
de pragas de maior risco fitossanitário, tornando, assim, o processo de priorização dos
registros agrícolas mais transparente (item 9.1.3 - cumprido);
Considerando que o Mapa definiu indicadores que poderão ajudar o órgão a
avaliar os resultados e a efetividade alcançada com a definição da lista de prioridades,
possibilitando reavaliar no futuro a qualidade dos indicadores estabelecidos (item 9.1.4
- cumprido);
Considerando que foi desenvolvido sistema para gerenciamento, controle,
cobrança e recebimento das taxas de manutenção anual do registro de agrotóxicos pelo
Ibama (item 9.1.5 - cumprido);
Considerando que, por meio do Decreto 10.833, de 7/10/2021, foi alterado
o art. 15 do Decreto 4.074/2002, estabelecendo novos prazos para registros de
agrotóxicos e afins (item 9.1.6 - cumprido);
Considerando o adiantado grau de atendimento das deliberações, o que
possibilita a dispensa da continuidade do presente monitoramento; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico às peças
65-67,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4,
9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário;
b) considerar em cumprimento a determinação do item 9.1.1 do Acórdão
2.287/2021-TCU-Plenário;
c) considerar em implementação a recomendação do item 9.2 do Acórdão
2.287/2021-TCU-Plenário;
d) dispensar o monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.2 do Acórdão 2.287/2021-
TCU-Plenário;
e) comunicar a prolação deste Acórdão ao Ministério da Agricultura e
Pecuária (Mapa), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e
f) apensar definitivamente o presente processo ao TC 007.951/2019-1, com
fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-043.049/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional
de Vigilância Sanitária; Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da
Agricultura e Pecuária.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2648/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.1 do
Acórdão
454/2023-TCU-Plenário,
relator
Ministro Antonio
Anastasia,
proferido no
presente processo de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria Nacional de
Segurança Hídrica do então designado Ministério do Desenvolvimento Regional, atual
Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, tendo por objetivo "verificar a
regularidade dos atos relacionados à contratação das obras de implantação do Trecho
III do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf), denominado Ramal do Salgado,
promovida pelo RDC Eletrônico 2/2022";
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
determinou à unidade jurisdicionada que informe ao Tribunal as medidas adotadas para
a solução ou mitigação do risco da questão relativa à capacidade de bombeamento do
Projeto de Integração do Rio São Francisco no Eixo Norte, concernentes às disposições
do Plano Nacional de Segurança Hídrica no que tange ao Ramal do Salgado;
Considerando que, em
cumprimento à determinação, o
Ministério da
Integração 
e
do 
Desenvolvimento
Regional 
encaminhou
a 
Nota
Técnica
35/2023/CGEP/DPE/SNSH/MIDR (peça 258), elencando as providências que estão sendo
empreendidas referentes à questão apontada; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 267-269,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão
454/2023-TCUPlenário;
b) comunicar a prolação deste Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional; e
c) arquivar estes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU.
1. Processo TC-042.213/2021-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Sergio Luiz Soares de Souza Costa (971.454.834-91).
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3.
Órgão/Entidade:
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento
Regional.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2649/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, em face de possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamento do
Governo Federal que teriam sido praticadas no âmbito da Presidência da República, no
mandato do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro;
Considerando que o
objeto da representação é conexo
ao do TC
033.815/2023-2,
relator
Ministro
Aroldo
Cedraz, em
cujos
autos
se
promove
o
acompanhamento dos gastos e dos saques realizados no âmbito da Presidência da
República a partir de 1º/1/2019, por meio do cartão corporativo, bem como as
respectivas prestações de contas, além da atuação do Banco do Brasil como operador
desse instrumento; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (peças 5-7),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) promover o apensamento definitivo
dos presentes autos ao TC
033.815/2023-2, nos termos do art. 40, I, da Resolução TCU 259/2014; e
c) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-000.601/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2650/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação da Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária em face de possíveis
irregularidades ocorridas na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias
- SNPH (Manaus/AM), autarquia do Governo do Estado do Amazonas, a quem foram
delegadas a administração e exploração do Porto Organizado de Manaus, relacionadas
à manutenção da responsabilidade de empresas arrendatárias do Porto de Manaus
pelos serviços inerentes à vigilância e à guarda desarmada das áreas e instalações
portuárias;
Considerando que o
objeto da representação é conexo
ao do TC
020.721/2023-4 (monitoramento), relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, em
cujos autos o Tribunal monitora o cumprimento do subitem 9.11.3. do Acórdão
371/2006-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, mantido
pelo Acórdão 1.379/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do
qual o Colegiado determinou que o Estado do Amazonas e a SNPH, entidade
responsável pela Administração do Porto de Manaus, excluíssem dos Contratos de
arrendamento 1/2001 e 2/2001 a obrigação de as arrendatárias organizarem e
manterem a guarda portuária, uma vez que tal disposição infringia o disposto no art.
33, § 1º, inciso IX, da Lei 8.630/1993, vigente à época, que definia serem essas
atividades competência da Administração do Porto (o dispositivo corresponde ao art. 17,
§1º, inciso XV, da Lei 12.815/2013); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (peças 21-23),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o
apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 020.721/2023-4 nos termos do art.
40, I, da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-029.434/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas; Superintendência
Estadual de Navegação Porto e Hidrovias - Snph.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2651/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação constante do
subitem 1.7.2 do Acórdão 3.740/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno
Dantas, proferido no âmbito do TC 000.505/2018-8.
Considerando que a referida determinação foi direcionada ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para que informasse, nas prestações
de contas vindouras, o resultado das providências tomadas para cobrar do Estado do
Amapá a devolução de R$ 8.334.196,29, atualizado monetariamente desde a data do
bloqueio judicial dos recursos da conta específica do Termo de Compromisso 142/2013
até a data da efetiva devolução, de modo a alcançar o pleno cumprimento aos subitens
1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 151/2019-TCU-Plenário;
considerando que o Dnit apresentou informações relativas ao tema nas
prestações de contas ordinárias seguintes;
considerando que as evidências juntadas ao feito demonstram que houve a
devolução integral do referido valor, acrescido de juros e encargos, no período entre
fevereiro de 2021 e agosto de 2022;
considerando
que
os
pareceres uniformes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodovia Av i a ç ã o )
propõem considerar cumpridas as deliberações supramencionadas e arquivar estes autos
(peças 18 e 19);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput e alínea "a", e 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 1.7.2 do
Acórdão 3.740/2020-TCU-Plenário e dos subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 151/2019-
TCU-Plenário;
b) informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
acerca desta deliberação;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-047.189/2020-7 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2652/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria realizada nas empresas estatais acionistas da SPE Norte
Energia S/A (Nesa), com o escopo de avaliar a regularidade e a efetividade dos
controles exercidos sobre os investimentos e contratos firmados pela companhia,
especialmente no que diz respeito à possibilidade de superavaliação de investimento.
Considerando que o Acórdão 2148/2023-TCU-Plenário, ao apreciar o mérito
da matéria deliberou pelo arquivamento dos autos, sem conversão em tomada de
contas especial, sem a imputação de qualquer débito ou cominação de multa e sem a
expedição de determinações ou ciências, em virtude da desestatização da Eletrobrás,
uma das acionistas da SPE Nesa, fato que resultou na exclusão daquela empresa da
jurisdição do Tribunal.
Considerando a interposição de pedido de reexame (peça 687) contra os
termos da deliberação no qual o recorrente alega, essencialmente, que a jurisdição do
Tribunal no controle externo das companhias integrantes do grupo Eletrobrás e na Nesa
permanece, fato que ensejaria a instauração de tomadas de contas especiais para fins
de ressarcimento de sobrepreço identificado, durante a auditoria, no contrato de obras
civis.
Considerando que "A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à
presença do interesse, traduzido no binômio utilidade/necessidade, e à existência de
sucumbência, ainda que parcial, da parte" (Acórdão 1902/2008-Plenário).
Considerando a ausência de qualquer sucumbência ao recorrente, o que
descaracteriza o interesse recursal impondo o não conhecimento do recurso (Acórdão
3236/2009-Primeira Câmara).
Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", do RI/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação dos
Economiários Federais (Funcef) por ausência de sucumbência;
b) informar o recorrente.
1. Processo TC-017.053/2015-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 016.426/2021-5 (SOLICITAÇÃO); 003.942/2015-5 (REPRESENTAÇ ÃO )
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

                            

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