DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada,
em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-
o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2682/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Luis Geraldo do Nascimento, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, por força de decisão administrativa,
uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior
à data limite de 8/4/1998
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem das
parcelas de "quintos/décimos", se deferidas com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. Luis Geraldo do Nascimento, negar o registro do
correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações e o esclarecimento
contidos no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.992/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Geraldo do Nascimento (092.049.034-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Esclarecimento:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1 promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito da
chancela de ilegalidade, as parcelas de "quintos" incorporadas com amparo em funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão
administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverão ter seu pagamento
mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE
638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores, oportunidade em que, escoimada a ilegalidade, novo ato concessório poderá
ser emitido.
ACÓRDÃO Nº 2683/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria emitida
pela Universidade Federal da Bahia em benefício da Sra. Almerinda Rosa Luedy Reis e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou ilegalidade no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço - ATS, realizado com base nos valores do Provento Básico e da rubrica
"Vencimento Básico Complementar - VBC" decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005,
contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios"
deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do
Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel.
min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de
Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que o VBC, constante do contracheque (peça 3), foi instituído
para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse
decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório
das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de
Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a inclusão do VBC no contracheque, em valor maior do
que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de
Serviço
-
ATS
("anuênios"),
prevista
no atualmente
revogado
art.
67
da
Lei
8.112/1990;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade da concessão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Almerinda Rosa Luedy Reis e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-009.065/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Almerinda Rosalia Luedy Reis (424.802.805-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliviera
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da
interessada, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2684/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato concessão de aposentadoria da Sra.
Maria do Carmo Afonso Carvalho, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que consta no ato em exame o pagamento de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de rubrica prevista no art. 5º da
Lei 9.624/1998, segundo o qual eventual "tempo residual" existente em 10/11/1997, e
não empregado para a concessão de "quintos", poderá ser utilizado para incorporação
de somente um décimo, na data em que o servidor completar o interstício de doze
meses;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) impugnou a integralização de 1/10 de FC-02, com aproveitamento de
tempo de função exercida após 4/9/2001, data da edição da Medida Provisória (MP)
2.225-45/2001, haja vista que essa MP extinguiu a possibilidade de incorporação da
vantagem de "quintos/décimos";
Considerando, todavia como bem ressaltou o Ministério Público/TCU, que a
interessada não pode se beneficiar do disposto no art. 5º da Lei 9.624/1998 para,
valendo-se do "tempo residual" existente em 10/11/1997, incorporar 1/10 de FC-02, uma
vez que não completou o tempo mínimo de doze meses (ou 365 dias) no exercício de
função comissionada, conforme discriminado no campo "Funções exercidas" do ato ora
em apreço (peça 3, p. 5/6);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade da concessão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria
da Sra.
Maria
do Carmo
Afonso Carvalho
e
negar registro
ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-015.657/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Afonso Carvalho (227.951.976-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes
providências:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as
respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de
concessão de aposentadoria, livre da
irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2685/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Antonio Carlos Bessoni de Almeida, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação

                            

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