DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 3/8/2015, data em que a prestação de contas
deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
26/8/2015 (peça 5), data do Aviso de recebimento (AR) ou equivalente, referente ao
ofício 24167E/2015 enviado à Sra. Vânia Clementino Lopes (peça 4);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 44, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre a data do Aviso de recebimento (AR) ou equivalente, de 26/8/2015 (peça 5),
referente ao ofício 24167E/2015 enviado à Sra. Vânia Clementino Lopes (peça 4), e a
Informação 4652/2018/SEOPC/COPRA/ CGAPC/DIFIN-FNDE, de 4/12/2018 (peça 7), foi
superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.540/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vania Clementino Lopes (003.516.043-83).
1.2. Entidade: Município de Ocara/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2703/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento Penitenciário Nacional/MJ, em desfavor das Sras. Tereza Joacy Gomes
de Melo e Marta Maria de Brito Alves Freire, em razão da ausência parcial de
documentação da prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do
Convênio de registro Siafi 640115 (peça 24), firmado entre o Fundo Penitenciário Nacional
e a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que tinha por objeto a "implantação de
núcleos avançados de prevenção criminal e defesa do preso provisório no Estado de
Pernambuco";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 447 a 449) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante
o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça
450);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/1/2011 (peça 306, p. 2), data da
apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 447, p. 3 e 4), e atentando que o
intervalo havido entre a notificação (peça 360), em 18/7/2014, e a informação 6/2020
(peça 362), de 7/2/2020, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Penitenciário
Nacional e às responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.672/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marta Maria de Brito Alves Freire (848.589.314-04); Tereza
Joacy Gomes de Melo (050.541.504-63).
1.2. Órgão: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2704/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., em desfavor da Companhia Estadual de Habitação
e Obras do Estado de Pernambuco - Cehab, da empresa Ruhtra & Aniram
Empreendimentos Ltda. e dos Srs. Amaro João da Silva e Alexandre Lopes de Souza, em
razão da ausência de funcionalidade do objeto do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social (PSH) sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de
inexecução
parcial 
do
objeto, 
que
consistia
na 
construção
de 
80
unidades
habitacionais;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 92 a 94) manifestou-se pela
ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 95);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/8/2012 (peça 6), data do conhecimento da
irregularidade ou do dano pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde
ocorrer a irregularidade (art. 4°, inciso IV);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 92), e atentando que o intervalo
havido entre o conhecimento da irregularidade ou do dano pelo próprio órgão ou
entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade (peça 6), em 7/8/2012,
e o Extrato do PAD 104/2018, de 2018 (peça 1), foi superior ao prazo quinquenal fixado
pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste
do Brasil S/A. e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.979/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab
(03.206.056/0001-95), Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda. (06.116.014/0001-51),
Amaro Joao da Silva (076.725.354-04) e Alexandre Lopes de Souza (558.613.184-68).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Augusto Paes Barreto Brennand (16.990/OAB-
PE), Ademilton de Goes Bezerra Filho (46.921/OAB-PE) e outros, representando Amaro
Joao da Silva; Bruno Augusto Paes Barreto Brennand (16.990/OAB-PE), Ademilton de Goes
Bezerra Filho (46.921/OAB-PE) e outros, representando Alexandre Lopes de Souza; Carlos
Jose Carneiro Neto (46.525/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17.907/OAB-PE) e outros,
representando Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2705/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Simão
Lopes Gonçalves, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados por meio do Termo de Compromisso 17568/2013 (peça 6), firmado entre o
FNDE e o município de Carnaubeiras da Penha/PE, que tinha por objeto a construção de
unidade escolar;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 32 a 34) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado (peça 35);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/8/2018 (peça 18), data em que as contas
deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
21/11/2018 (peça 14), data da notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, que
tratou da comunicação da omissão no dever de prestar contas e solicitou a apresentação
da prestação de contas ou a devolução dos recursos, sendo o primeiro marco interruptivo
da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 32, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre a notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, de 21/11/2018 (peça
14), e a Informação 2754/2022-Coopc-projetos/Coafi/Cgapc/Difin/FNDE, de 24/10/2022
(peça 13), que tratou da omissão no dever legal de prestar contas, foi superior ao triênio
previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.342/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Simão Lopes Goncalves (360.635.764-87).
1.2. Entidade: Município de Carnaubeiras da Penha/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Recomendação/Orientação: não há.
ACÓRDÃO Nº 2706/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.500/2018-7.
1.1. Apensos: 003.188/2022-1; 003.185/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49).
3.3. Recorrente: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-PE),
representando Luiz Cabral de Oliveira Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de revisão
interposto pelo Sr. Luiz Cabral de Oliveira Filho contra o Acórdão 38/2021-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III e 35 da Lei 8.443/1992, e art. 288,
do RI/TCU, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar
insubsistente o Acórdão 38/2021-2ª Câmara e excluir a responsabilidade do Sr. Luiz Cabral
de Oliveira Filho em relação aos fatos apurados no processo;
9.2. encaminhar os autos ao relator a quo para que avalie se ainda há
condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, com vistas a apurar a
responsabilidade do secretário encarregado de gerir o PNATE/2010, no âmbito do
Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, especialmente quanto à movimentação dos
recursos financeiros;
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura e à Câmara Municipal de Cabo de
Santo Agostinho/PE e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2706-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

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