DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2707/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.448/2023-6
1.1. Apenso: 032.912/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02)
4. Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Alexandre Zucca Abrahao (OAB/SP 261.546), Mariana
Passos Beraldo (OAB/SP 300.453) e outros
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que versam sobre representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 148/2022, promovido
pela Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, c/c o art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. quanto ao mérito, considerá-la procedente;
9.3. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da
empresa Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02) para participar em
licitações na administração pública federal por 6 (seis) meses, em razão de fraude em
licitação no âmbito dos Pregões Eletrônicos 10/2022, realizado pela Fundação
Universidade Federal de São Carlos, e 148/2022, realizado pela Indústria de Material
Bélico do Brasil - Comando do Exército, por ter exercido indevidamente os benefícios
concedidos pela Lei Complementar 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno
porte;
9.4. dar ciência do presente acórdão à representante, à Fundação Universidade
Federal de São Carlos e à Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; e
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do
RITCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2707-
51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2708/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.195/2022-0.
1.1. Apenso: 019.829/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consorcio Albuquerque
Viver (44.038.270/0001-67).
3.2. Responsáveis: Ana Beatriz Alves Cuzzatti (017.791.647-85); Nisia Veronica
Trindade Lima (425.005.407-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Felippe Ferreira Nery (3540/OAB-AC), representando
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, no âmbito
do Fiscobras 2022, junto à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com o objetivo de avaliar a
conformidade dos atos de gestão relacionados à contratação e execução das obras de
implantação de bloco de ensino e pesquisa da Fiocruz Rondônia, em Porto Velho / R O.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar
ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) das seguintes impropriedades observadas nas
ações administrativas relacionadas Contrato 59/2021-COGIC, celebrado com o Consórcio
Albuquerque Viver para a execução das obras de implantação de bloco de ensino e
pesquisa da Fiocruz Rondônia, em Porto Velho/RO):
9.1.1. não estabelecimento, no cronograma físico financeiro da contratação e
nas regras contratuais para medição dos serviços, de marcos objetivos para definição das
etapas executadas sob o regime de empreitada por preço global, resultando na medição
e pagamento de serviços como se a contratação tivesse sido procedida a preços unitários,
em desacordo com a jurisprudência do TCU (v. Acórdão 1.977/2013- TCU/Plenário, Min.
Relator Valmir Campelo) e com a definição do regime de empreitada global trazida no art.
6º, inciso VIII, "a", da Lei 8.666/1993 e no art. 2º, inciso IV, do Decreto 7.983/2013;
9.1.2. aceitação
de garantia
contratual prestada
por instituição
não
credenciada pelo
Banco Central do Brasil
(carta fiança ANL
211020103109), em
desconformidade com a Lei n. 4.594/64 e com a Resolução Bacen 2.325/1996, assim
como, contendo cláusulas que limitam o alcance do objetivo do instrumento, a exemplo
da redução do valor afiançado proporcionalmente ao prazo de validade da carta e da
ausência de cobertura frente à multas aplicadas pela administração contratante,
representando inobservância ao item 14.4.3 do edital do RDC-e 05/2021 e ao Princípio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório (art. 3º da Lei n. 8.666/1993)
9.1.3. dotação orçamentária no programa de trabalho específico do projeto (PT
10.572.5020.15VY.0116) insuficiente para as despesas previstas para o exercício financeiro
de 2022, em que pese a existência de créditos em outros programas e a possibilidade de
remanejá-los para atendimento das despesas da contratação, em prejuízo à transparência
do gasto público e inobservância ao art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8666/1993;
9.2. encaminhar cópia de inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório
de auditoria (peça 33):
9.2.1. à Controladoria Geral da União para acompanhamento da cobrança da
multa aplicada pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz ao Consórcio Albuquerque Viver e
demais ações relacionadas à rescisão do Contrato 59/2021- COGIC; e
9.2.2. à Procuradoria da União no Estado de Rondônia como subsídio à
atuação nos processos 1011889-79.2023.4.01.4100 e 1012968-30.2022.4.01.4100, iniciados
na 2ª Vara Federal Cível da SJRO;
9.3. notificar a Fundação Oswaldo Cruz e demais interessados acerca do
presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. arquivar
os autos, nos termos
do art. 169, V,
do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2708-
51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2709/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.463/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Conselho da Justiça Federal; Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
AudPessoal, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, em face
de possíveis pagamentos irregulares no âmbito Conselho da Justiça Federal (CJF), Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Órgãos do Poder Judiciário da União a título de
gratificação por exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais
extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus disciplinada pela
Resolução CJF 847, de 8/11/2023, ou qualquer outra de conteúdo análogo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, VII, conhecer da presente representação,
mas considerá-la prejudicada, pelas razões indicadas no voto do relator;
9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2710/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.819/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na condução do processo de
Dispensa de Licitação 71/2023, cujo objeto foi a aquisição de imunoglobulina humana
injetável e que resultou na formalização do Contrato 83/2023;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso
V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
9.3. juntar, com fundamento no art. 13, parágrafo único, da Resolução-TCU
215/2008, aos processos TC 037.049/2023-2, TC 037.053/2023-0, TC 037.054/2023-6 e TC
037.060/2023-6, cópia da presente deliberação, assim como das peças 13 a 29 destes
autos, consideradas necessárias ao atendimento das referidas Solicitações do Congresso
Nacional;
9.4. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério da Saúde e ao
representante;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2710-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2711/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.388/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Consórcio do Empreendimento NCPFI-RJ Fundo de Investimento
Imobiliário (CNPJ: 46.716.709/0001-99).
4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: AudRecursos.
8. Representação legal: Humberto de Souza Ferro Junior (OAB/DF 16.602),
Raquel Araújo Simões (OAB/RJ 76.893) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de pedido de
reexame, interposto ao item 1.6.1 do Acórdão 1.233/2023-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2711-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2712/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.469/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidades: Banco Central do Brasil; Departamento de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - MP (Extinto); Instituto Nacional do Seguro Social;
Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do
Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
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