DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2718/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 042.545/2021-8.
1.1. Apenso: 031.257/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30).
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Caio Leonardo Corralo Tornincasa (OAB/SP 473.671) e
Felipe da Silva Corralo Chagas (OAB/SP 463.230) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
interpostos por Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30) em face do Acórdão 2.026/2023-
TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Daikiti Sugitani Junior,
com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2718-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2719/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.456/2016-9
1.1. Apenso: 017.307/2012-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: James Marlan Ferreira Barbosa (456.567.204-97).
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Comercial 15 de Novembro Ltda. (12.419.487/0001-20);
Comercial de Alimentos Rural Ltda. (06.145.514/0001-11); James Marlan Ferreira Barbosa
(456.567.204-97).
4. Órgão/Entidade: município de Limoeiro de Anadia/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karl Heisenberg Ferro Santos (64.334/OAB-DF) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
James Marlan
Ferreira Barbosa
ao Acórdão
1.740/2023-TCU-Plenário, que
negou
provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 440/2020-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo revisor, e com fundamento nos arts. 32 e 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeitos
infringentes para, em substituição ao Acórdão 1.740/2023-TCU-Plenário, prover o recurso
de reconsideração interposto contra o Acordão 440/2020-TCU-Plenário, de modo a:
9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão 440/2020-TCU-
Plenário;
9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de James Marlan Ferreira
Barbosa, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443/1992.
9.2. informar esta deliberação ao embargante e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2719-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2720/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.417/2016-5
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto:
I 
- 
Pedido 
de 
Reexame 
(em
Representação)
3. Interessados/Recorrente:
3.1. 
Interessados: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A.
(18.572.225/0001-88)
3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77)
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7.
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes
Terrestres; Mário Gonçalves de Menezes (2876/OAB-DF), Aline Lícia Klein (1 9 8 . 0 2 4 - A / OA B -
SP) e outros, representando Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra o Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, para
modificar o item 9.3.4 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte
redação:
9.3.4. abstenha-se de utilizar o fator "D", corrigido por coeficiente de ajuste
temporal, para a substituição de obras obrigatórias e originalmente pactuadas nos
contratos de concessão da terceira etapa por novos investimentos, em razão de sua
inaptidão para promover o reequilíbrio econômico-financeiro da avença e da inexistência
de previsão contratual para tanto, em decorrência da incongruência entre as regras
constantes do art. 4º, §1º da Resolução-ANTT 5.850/2019 e do art. 3º da Resolução-
ANTT 3.651/2011 e em observância aos art. 9º, § 4º, e art. 29, inciso VI, da Lei
8.987/1995;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2720-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2721/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-031.292/2022-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Sig Sauer INC.
4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Goiás - PMGO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação - AudGovernança.
8. Representação legal: André Puppin Macedo (12004/OAB-DF) e Alexandre
Spezia (20555/OAB-DF), representando Sig Sauer INC.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação noticiando
pretensas irregularidades havidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2022,
realizado pela Polícia Militar do Estado de Goiás - PMGO, com vistas ao registro de
preços
para
eventual aquisição
de
arma
de
fogo portátil,
espécie
carabina,
semiautomática de série, sem customização, no Calibre 5,56 x 45 mm NATO com
conversão para outro calibre - multicalibre, com sistema próprio (upper receiver) e troca
de cano, mira mecânica flip-up, com oito carregadores, duas bandoleiras para cada
armamento e 5% de peças de reposição.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts.
14 da Resolução/TCU 315/2020 e 116, § 1º, do RITCU, em:
9.1. converter o presente julgamento em diligência e conceder prazo de 15
(quinze) dias para que a Polícia Militar do Estado de Goiás forneça informações sobre a
fase atual do certame e, caso já tenha sido celebrado o Contrato com a empresa
vencedora (Israel Weapon Industries Ltd. - IWI), envie cópia do Termo contratual; e
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação - AudGovernança que examine a manifestação de que trata o subitem 9.1
acima.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2721-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2722/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.262/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Ministério das Cidades.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento cujo
objetivo visou a realizar projeto piloto para implementação de avaliação preditiva de
risco em transferências voluntárias destinadas a obras públicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que:
9.1.1. promova as ações necessárias para aprimorar o modelo preditivo
objeto dos autos, ou para desenvolva novos modelos preditivos, levando em conta,
especialmente, os apontamentos resultantes desta fiscalização;
9.1.2. programe e realize novas fiscalizações com vistas a testar e, quando for
possível, validar os modelos preditivos desenvolvidos;
9.2. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2722-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2723/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.878/2021-2.
1.1. Apenso: 027.607/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eliana Pasini (293.315.871-04); Regional Comercio Serviços
e Representações
Comerciais Eireli
(27.048.093/0001-80); Salutary
Centro Norte
Comercial Eireli (04.383.642/0001-78).
3.2. Recorrente: Eliana Pasini (293.315.871-04)..
4. Órgão/Entidade: Município de Porto Velho - RO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Wilson Marcelo Minini de Castro (4769/OAB-RO);
Juacy dos Santos Loura Junior (656-A/OAB-RO) e Gladstone Nogueira Frota Junior
(9951/OAB-RO); Arthur Gabriel Marcon Vasques (25200/OAB-MS) e Bruno Valverde
Chahaira (9600/OAB-RO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Eliana Pasini, contra o Acórdão 2.336/2023-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação à embargante e aos demais interessados.

                            

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