DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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172
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
presidência da República, no ano de 2023, bem como a conformidade de todos os
procedimentos adotados com o disposto no Código de Conduta da Alta Administração
Fe d e r a l .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro nos
arts. 1º, inciso II, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 231 e 232,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.2. autorizar a autuação de processo de fiscalização do tipo auditoria, com
fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, a ser realizada pela AudGovernança,
para atender ao pleito da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados;
9.3. classificar, nos sistemas informatizados do TCU, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução 215/2008, como de interesse do Congresso Nacional o
processo de fiscalização que vier a ser autuado;
9.4. dar conhecimento sobre a presente deliberação à Presidente da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe que, tão
logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos
resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal;
9.5. restituir os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em
Governança e Inovação.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2728-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2729/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.636/2005-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Superintendência
Federal de
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento No Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 00.396.895/0027-64).
3.2. Responsáveis: Carmen Susana de Melo Ribeiro (CPF 991.692.157-15), Enir
de 
Paula 
(CPF 
049.383.217-34), 
Fundação 
Franco 
Brasileira 
de 
Pesquisa 
e
Desenvolvimento (CNPJ 00.531.541/0001-46), Fundacao de Apoio A Pesq. Cientif. Tecn.
da Ufrrj (CNPJ 01.606.606/0001-38), José Antonio de Souza Veiga (CPF 453.261.187-34);
José Diocleciano Peixoto (CPF 025.560.907-82); Juarez Moreira Lessa (CPF 223.939.197-
91), Luis Otávio Nunes da Silva (CPF 549.634.357-72).
3.3. Recorrente: José Antonio de Souza Veiga (453.261.187-34).
4.
Entidade:
Superintendência
Federal 
de
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento No Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF), Roberta Martins
Alves Guimarães (123797/OAB-RJ) e outros, representando José Antonio de Souza Veiga;
Leonardo de Carvalho Barboza (116.636/OAB-RJ), representando Juarez Moreira Lessa;
Leticia Viana de Alcantara (38325/OAB-RJ) e Evaristo Orlando Soldaini (510 7 7 / OA B - R J ) ,
representando Luis Otávio Nunes da Silva; Fabiane Silva Araújo (28650/OAB-DF), Gesley
Willer da Silva Gonçalves e outros, representando Fundação Franco Brasileira de Pesquisa
e Desenvolvimento; Luiz Eduardo do Nascimento Loyola (117.684-E/OAB-RJ), Humberto
Barbosa de Mello (60314/OAB-RJ) e outros, representando Enir de Paula; Fernando
Cherene de Menezes (96376/OAB-RJ) e Celso Pinto de Miranda (91464/OAB-RJ),
representando José Diocleciano Peixoto; Lucimar de Fatima Reis Leone (1452 9 3 / OA B - R J ) ,
representando Carmen Susana de Melo Ribeiro; Alessandra Paola Maciel Ribas Vital Brasil
(94407/OAB-RJ), Clarissa Oliveira da Silva e outros, representando Fundacao de Apoio A
Pesq. Cientif. Tecn. da Ufrrj.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Revisão interpostos
pelo Sr. José Antônio de Souza Veiga, então Reitor da Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro (Peças 589 a 606), e pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Fapur (Peças 607 a 618),
contra o Acórdão 7.516/2013-TCU-2ª Câmara (Peça 257).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Antônio de
Souza Veiga para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. excluir, somente em relação ao Sr. José Antonio de Souza Veiga, o débito
objeto dos itens 9.1.1 e 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4, bem como a multa aplicada ao recorrente
constante do item 9.2. do Acórdão recorrido;
9.3. não conhecer do Recurso de Revisão interposto pela Fundação de Apoio
à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro -
Fapur, ante a preclusão consumativa;
9.4. dar conhecimento da deliberação
aos recorrentes e aos demais
interessados, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e aos órgãos/entidades
interessados, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. restituir os autos ao relator a quo para adoção das providências
pertinente em relação às Peças 658 a 664, juntadas aos autos pela responsável Carmen
Susana de Melo Ribeiro.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2729-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2730/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 024.400/2015-7.
1.1. Apenso: 028.871/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de
Auditoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Ferreira Filho (CPF 030.981.008-69), Carlino
Lima (CPF 221.088.822-00), Cletho Muniz de Brito (CPF 441.851.706-53), José Ribeiro da
Cunha (CPF 796.693.288-53), Luiz Fernando Correa Marcondes (CPF 016.170.388-73), Luiz
Flávio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34), Maria Amália Ferreira (CPF 095.460.733-
34), Maria de Jesus Freire Lobo (CPF 202.682.032-53), Walter Lopes de Souza Junior (CPF
000.715.401-13), Wânia Maria das Graças Pontes Maramaldo (CPF 215.610.872-20).
3.2. Recorrentes: Carlino Lima (CPF 221.088.822-00) e Luiz Flávio Carvalho
Ribeiro (CPF 357.522.706-34).
4. Órgão/Entidade:
Superintendência Regional
do Incra
No Estado
de
Rondônia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Sueli Cristina Franco dos Santos (4696/OAB-AC) e
Renan Gomes Maldonado de Jesus (5769/OAB-RO), representando Luiz Flávio Carvalho
Ribeiro; Fabio de Farias Feitosa (18649/OAB-CE), representando Wânia Maria das Graças
Pontes Maramaldo; Sueli Cristina Franco dos Santos (4696/OAB-AC) e Renan Gomes
Maldonado de Jesus (5769/OAB-RO), representando Carlino Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto
pelos Srs. Carlino Lima, Superintendente Regional do Incra no Estado de Rondônia, no
período entre 23/7/2007 e 11/3/2012, e Luis Flávio Carvalho Ribeiro, Superintendente
Regional no período entre 12/3/2012 e 17/4/2016, contra o Acórdão 2.029/2020-TCU-
Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que rejeitou as razões
de justificativas apresentadas pelos responsáveis, e aplicou-lhes multa individual nos
valores de R$ 40.000,00 e R$ 35.000,00, respectivamente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexames interpostos pelos Srs. Carlino Lima e
Luis Flávio Carvalho Ribeiro para, no mérito, dar-lhes provimento para tornar sem efeito
as sanções aplicadas nos itens 9.5, 9.6, 9.7, 9.8 e 9.9 do acórdão recorrido;
9.2.
dar
ciência
do
presente Acórdão
aos
recorrentes
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2730-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2731/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.336/2014-3.
1.1. Apensos: 020.606/2017-6; 003.680/2006-7; 018.350/2017-8; 018.273/2017-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Dm Construtora de Obras Ltda. (76.483.726/0001-94); Jose
Edimar Brito Miranda (011.030.161-72); Luiz Antonio Flores Resstel (177.447.681-91).
3.2. Recorrentes: Luiz Antonio Flores Resstel (177.447.681-91); Jose Edimar
Brito Miranda (011.030.161-72); Dm Construtora de Obras Ltda (76.483.726/0001-94).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Hermógenes Alves Lima Sales (5053/OAB-TO), Solano
Donato Carnot Damacena (2.433/OAB-TO) e outros, representando Jose Edimar Brito
Miranda; Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (4458/OAB-TO) e Solano Donato Carnot
Damacena (2.433/OAB-TO), representando Luiz Antonio Flores Resstel; Roger Santos
Ferreira (29.960/OAB-PR) e Rodrigo Cavalcanti de Albuquerque Tozin (60990 / OA B - P R ) ,
representando Dm Construtora de Obras Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 302/2017-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 302/2017 - TCU - Plenário;
9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, e 208, do Regimento Interno/TCU,
julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Edmar Brito Miranda e Luiz Antônio
Flores Resstel;
9.3. informar aos recorrentes e demais interessados acerca do presente
acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2731-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2732/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.795/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio da qual o Deputado Acácio Favacho encaminha o Requerimento
20/2023, de 7/8/2023, requerendo ao Tribunal de Contas da União a realização de
auditoria para avaliar as ações adotadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) para regular, fiscalizar, garantir a qualidade, a eficiência e a continuidade do
serviço público prestado pela concessionária CSA-Equatorial, no estado do Amapá,
principalmente com relação aos seguintes aspectos: reajuste da tarifa, interrupção do
fornecimento de água sem aviso prévio e descaso com os consumidores;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e no
art. 38, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com o art. 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de
20/8/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Acácio Favacho, presidente da Comissão de
Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, que a entidade responsável pela
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e escoamento
sanitário no estado do Amapá é a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
(ARSAP), a qual não está sob a jurisdição deste Tribunal, de modo que não é possível realizar
a fiscalização requerida, pois o tema foge à competência desta Corte de Contas;
9.3. dar ciência desta decisão ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano da
Câmara dos Deputados, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU;

                            

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