DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2723-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2724/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.053/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, oriunda de aprovação, pela Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle da Câmara dos Deputados, de requerimento formulado pelo Deputado
Federal Evair Vieira de Melo, por meio do qual pleiteia a esta Corte de Contas a
realização de auditoria a fim de verificar a regularidade da contratação das empresas
Nanjing Pharmacare e Auramedi pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de de
imunoglobulina humana injetável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos
artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008;
9.2. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados que, em relação ao objeto do Requerimento 362/2023-C F FC,
encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 246/2023/CFFC-P, de
18/10/2023:
9.2.1. o objeto do requerimento foi atendido no processo TC 033.819/2023-
8, referente a representação, sob relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo, que também
trata da apuração de possíveis irregularidades na contratação das empresas Nanjing
Pharmacare e Auramedi, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de 293.538
frascos de imunoglobulina humana 5g injetável, no valor de R$ 285.809.144,46;
9.2.2. 
a 
apreciação 
de 
mérito
do 
processo 
de 
representação, 
TC
033.819/2023-8, resultou na prolação do Acórdão 2710/2023-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados cópia da presente deliberação, bem como do
Acórdão 2710/2023-TCU- Plenário, acompanhado dos respectivos relatórios e votos que
os fundamentam, além de cópia das peças 13 a 29 dos autos do TC 033.819/2023-8;
9.4. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos dos artigos 17, inciso II, § 2º, inciso II, e 18 da Resolução - TCU
215/2008.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2724-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2725/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.815/2020-1.
1.1. Apenso: 014.492/2021-0
2. 
Grupo 
II
- 
Classe 
de 
Assunto: 
I 
-
Embargos 
de 
declaração
(Representação).
3. Embargantes: Xp3 Gestão Empresarial Ltda (14.984.437/0001-11); Np3
Comercio e Serviços Ltda (01.667.155/0001-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro
João
Augusto
Ribeiro
Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. 
Representação 
legal: 
Marcelo
Falcão 
Ferreira 
(11242/OAB-MT),
representando a Xp3 Gestão Empresarial Ltda; Marcelo Falcão Ferreira (1124 2 / OA B - M T ) ,
representando a Np3 Comercio e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão
1.579/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito,
rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2725-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2726/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.239/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidades jurisdicionadas: Controladoria-Geral da União (CGU); Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Caixa Econômica Federal;
Fundação dos Economiários Federais (Funcef); Fundação Petrobras de Seguridade Social
(Petros).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), entre
outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana
Thais Muniz Magalhaes (30.290/OAB-DF), entre outros, representando a Fundação dos
Economiários Federais (Funcef); Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), entre
outros,
representando
a
Caixa Econômica
Federal;
Estefani
Anselmo
Marzagão
(391927/OAB-SP), entre outros, representando a Fundação Petrobras de Seguridade
Social (Petros).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de acordo de
leniência a ser firmado com a empresa proponente e a Controladoria-Geral da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, o presente processo;
9.2. autorizar a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) a autuar
processo específico para acompanhamento do Acordo de Leniência firmado entre a
empresa e o Ministério Público Federal, colhendo como subsídios os elementos coligidos
nestes autos e avaliando adicionalmente os seguintes aspectos:
9.2.1. a repercussão do acordo de leniência celebrado sobre os processos de
controle externo em andamento, especialmente, no que se refere à imputação de
responsabilidade por eventual dano ao Erário à empresa J&F Investimentos S.A .;
9.2.2. os efeitos do eventual descumprimento do acordo de leniência
celebrado sobre os processos de controle externo em andamento, especialmente, no que
se refere
à eventual imputação de
responsabilidade punitiva à
empresa J&F
Investimentos S.A.;
9.3. tornar pública a presente deliberação mantendo a classificação do grau
de confidencialidade atribuído ao processo;
9.4. dar ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União (CGU), ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Caixa Econômica
Federal, à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e à Fundação Petrobras de
Seguridade Social (Petros).
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2726-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2727/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.724/2019-1.
1.1. Apenso: TC 040.741/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da União (AGU); Banco Central
do Brasil (Bacen); Caixa Econômica Federal (Caixa); Controladoria-Geral da União (CGU);
Empresa Gestora de Ativos (Emgea); Ministério da Fazenda; Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN); Secretaria do Tesouro Nacional (STN); Fundo de Compensação
das Variações Salariais (FCVS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), entre
outros, representando a Caixa Econômica Federal; Eliene Marcelina de Oliveira
(243207/OAB-SP), entre outros, representando a Associação Brasileira das Entidades de
Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip); Pedro Birman (123.134/OAB-RJ), entre outros,
representando a Aimorés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão
1.627/2020-Plenário, proferido em processo de Auditoria Operacional realizada no Fundo
de Compensação das Variações Salariais (FCVS), no processo de novação de créditos
contra o referido fundo, conforme previsto na Lei 10.150/2000, e no qual se examina,
nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015, o Termo de Conciliação nº
2 / 2 0 2 3 / C C A F/ CG U / AG U ;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1 do Acórdão
1.627/2020-Plenário;
9.2. considerar atendida, parcialmente, a recomendação constante do subitem
9.2 da referida deliberação;
9.3. considerar atendidas as recomendações constantes dos subitens 9.3 a 9.5
da aludida deliberação;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à Advocacia Geral da União, ao
Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional; à Controladoria-Geral da União,
à Caixa Econômica Federal, ao Banco Central do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional e ao Conselho Curador do FCVS, para conhecimento e providências cabíveis;
9.5. dar conhecimento deste Acórdão ao denunciante no processo TC-
032.822/2023-5 (apenso);
9.6. conceder, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015, anuência
expressa ao Termo de Conciliação nº 2/2023/CCAF/CGU/AGU, firmado entre a União,
representada pelo Advogado-Geral da União (AGU), pela Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), pelo Ministro de Estado da Fazenda (MF) e pelo Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União (CGU); a Caixa Econômica Federal (CAIXA); e, na qualidade
de interveniente-anuente, o Banco Central do Brasil (BCB), de forma a conferir-lhe plena
validade, esclarecendo desde logo que essa anuência não tem o condão de vincular o
Tribunal em quaisquer julgamentos futuros acerca da matéria, incluindo os que envolvam
o TC 2/2023 e seus desdobramentos;
9.7. dar ciência, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dos riscos
apontados no exame do presente feito, em relação à Cláusula Terceira do TC
2/2023/CCAF/CGU/AGU, que encarrega o Banco Central do Brasil de promover a
cobrança legal de valores do FCVS glosados pela CGU, com base no art. 3º, § 5º, da Lei
10.150/2000, quando tal dispositivo aplica-se expressamente à declaração do agente
financeiro quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao
FCVS, a que se refere o inciso VI do mesmo dispositivo;
9.8. autorizar à AudBancos que, oportunamente, autue processo específico
com vistas a avaliar se o fluxo de novações das dívidas do FCVS encontra-se plenamente
normalizado e desenvolvendo-se em ritmo suficiente para assegurar a completa novação
das dívidas do FCVS até 31/12/2026, conforme art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 10.150/2000,
sem prejuízo da confiabilidade no processo de reconhecimento do direito dos credores
e da correção do cálculo dos valores dele decorrentes; e
9.9. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2727-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2728/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.935/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Presidência da República.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados requer, nos termos do Requerimento 256/2023-CFFC, que seja realizada
auditoria patrimonial por este Tribunal, com o objetivo de apurar a legalidade no
recebimento, registro e destinação dos objetos tratados como presentes e brindes pela

                            

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