DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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173
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. considerar a presente solicitação integralmente atendida, arquivando-se os
autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, combinado
com os arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2732-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2733/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.365/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrente: Techint Engenharia e Construção S/A (61.575.775/0001-80)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rego
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), Luís Inacio Lucena
Adams (29512/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se analisa
pedido de reexame interposto por Techint Engenharia e Construção S/A contra o Acórdão
1.236/2022-Plenário (relator: Ministro Vital do Rego), por meio do qual a empresa ora
recorrente foi declarada inidônea para participar, por cinco anos, de licitações na
Administração Pública Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c os
arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial de forma a reduzir para três anos o prazo da sanção de inidoneidade aplicada à
empresa Techint Engenharia e Construção S/A pelo item 9.1 do Acórdão 1.236/2022-
Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e aos demais interessados
notificados nos itens 9.2, e subitens, e 9.3 da decisão recorrida.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2733-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2734/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.356/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: José Luiz Mendes Brito (220.275.305-25)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acajutiba - BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
José Luiz Mendes Brito, ex-prefeito de Acajutiba/BA (gestão: 2013/2016), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município por
meio do Termo de Compromisso 8721/2014, cujo objeto consistia na "Construção de 01
(uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 16,
III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267
do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José Luiz Mendes Brito;
9.2. condenar José Luiz Mendes Brito ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 25/3/2021
109.926,03
9.3. aplicar multa a José Luiz Mendes Brito, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança
judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2734-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2735/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.360/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Gilberto Pessoa (041.783.602-30)
4. Unidade: Município de Santa Isabel do Pará/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Gilberto Pessoa, ex-prefeito do
Município de Santa Isabel do Pará/PA, em virtude da inexecução do Termo de
Compromisso 7.142/2013, que objetivou a construção de duas unidades de educação
infantil, no âmbito do Proinfância,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar Gilberto Pessoa revel
para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2.
julgar irregulares
as contas
de
Gilberto Pessoa
e condená-lo
ao
recolhimento aos cofres do FNDE da quantia de R$ 123.177,92 (cento e vinte e três mil,
cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora a partir de 1º/8/2019 até a data do pagamento;
9.3. aplicar a Gilberto Pessoa multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),
a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. comunicar o teor deste acórdão:
9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Pará, para as
providências cabíveis; e
9.9.2. ao responsável e ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2735-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2736/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.948/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.1. Interessada: Sydle Sistemas Ltda. (07.322.276/0001-35)
4. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)
8. Representação legal: Gabriel Arbex Valle (OAB/MG 116.921) e outros,
representando a Sydle Sistemas Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a denúncia sobre possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico 2/2023, na modalidade de registro de preços, efetuado pelo Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) com o objetivo de contratar solução
tecnológica para automação de serviços públicos e serviços administrativos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 43, inciso
I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 234 a 236 e 250, inciso II, do Regimento
Interno-TCU, 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 2º, inciso II, e 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da
denúncia, para, no mérito,
considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos da
seguinte falha verificada no Pregão Eletrônico 2/2023, na modalidade de registro de
preços, a fim de que adote as medidas administrativas necessárias a evitar sua
repetição:
9.2.1. ausência de justificativa específica, baseada em estudo técnico sobre o
objeto licitado, para a permissão de adesões tardias ("caronas") à ata de registro de
preços por órgãos ou entes não participantes do planejamento da contratação, em
desacordo com o princípio administrativo da motivação e a jurisprudência deste Tribunal,
a exemplo dos Acórdãos 757 e 1.297/2015, 311/2018, 2.822/2021-Plenário;
9.3. levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante;
9.4. comunicar esta decisão ao denunciante, à unidade jurisdicionada e à
empresa Sydle Sistemas Ltda.; e
9.5. apensar estes autos ao TC 011.456/2022-1.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2736-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2737/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.060/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Ministério da Saúde (MS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional, formulada pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, a qual requer a
realização de auditoria para verificar a regularidade da contratação da empresa Prime Pharma pelo
Ministério da Saúde com vistas ao fornecimento de imunoglobulina humana de 5g, injetável,

                            

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