DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo que trata
de projeto de normativo que aprova a Política de Integridade do Tribunal de Contas da
União,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "q", do RITCU, a minuta de
resolução em anexo;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2742-
51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2743/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 041.682/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento.
3. Interessados: Distrito Sanitário Especial Indígena Tapajós (00.394.544/0044-
15); Ministério da Defesa.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da
Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO,
relatado
e
discutido este
acompanhamento,
destinado
a
dar
prosseguimento à avaliação de conformidade dos atos referentes à descentralização de
recursos do Ministério da Saúde para execução de ações de saúde pelo Ministério da
Defesa durante o combate à covid-19,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar ao Senado Federal e ao Senador Alessandro Vieira que:
9.1.1. o TED e o ressarcimento de despesa previstos no Decreto 10.426/2020
não afrontam o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;
9.1.2. as avaliações efetuadas nestes autos não constataram irregularidades na
execução de créditos orçamentários descentralizados pelo Ministério da Saúde ao
Ministério da Defesa e aos Comandos Militares, com a ressalva de que tais avaliações se
limitaram ao escopo relativo à sistemática de execução orçamentária e financeira no
âmbito das unidades do Poder Executivo federal;
9.1.3. a conclusão contida no subitem anterior não configura atestado de
aprovação de casos concretos envolvendo ressarcimento de despesas realizadas sob
regime de cooperação entre as aludidas unidades jurisdicionadas, cabendo acrescentar
que outros escopos relacionados a esse tema foram examinados por este Tribunal em
processos distintos de controle externo, com destaque para o Acórdão 610/2023-TCU-
Plenário (TC 043.063/2021-7), por meio do qual esta Corte de Contas emitiu diversas
recomendações em razão de lacunas identificadas no regramento da descentralização dos
recursos orçamentários e expediu ciência em
função de falhas identificadas na
comprovação da plena realização das despesas correspondentes.
9.2. informar o Ministério da Defesa, Ministério da Saúde, Ministério da Gestão
e Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento, Distrito Sanitário Especial
Indígena Tapajós e ao Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19, da
Procuradoria-Geral da República (Giac-Covid-19), acerca desta deliberação;
9.3. apensar definitivamente estes autos aos do TC 016.873/2020-3, com fulcro
no art. 169, I, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2743-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2744/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.833/2023-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do
Fiscobras/2023, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as
obras de
construção do Lote 5F,
localizado no segmento entre
Caetité/BA e
Barreiras/BA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, que:
9.1.1. adote as medidas necessárias na busca de reverter eventuais decisões
judiciais que impeçam a continuidade dos processos administrativos listados a seguir,
informando ao Tribunal, no prazo de 45 dias, quais medidas foram tomadas e qual é a
situação atualizada de cada um dos processos administrativos e judiciais:
9.1.1.1. Processo 51402.236376/2019-87;
9.1.1.2. Processo 51402.236383/2019-89;
9.1.1.3. Processo 51402.239303/2019-47;
9.1.1.4. Processo 51402.231565/2019-63;
9.1.1.5. Processo 51402.232231/2019-11;
9.1.1.6. Processo 51402.100913/2020-95;
9.1.1.7. Processo 51402.240814/2020-45;
9.1.1.8. Processo 51402.101175/2014-55;
9.1.1.9. Processos 51402.100845/2020-64 e 51402.001965/2020-80.
9.1.2. envie a este Tribunal, no mesmo prazo de 45 dias, cópia do inteiro teor
das decisões judiciais relacionadas aos processos administrativos supra, esclarecendo se
seu alcance impede ou não a continuidade das medidas administrativas necessárias ao
ressarcimento ao erário, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012;
9.2.
ordenar
à
AudPortoFerrovia
que
monitore
o
cumprimento
da
determinação inserida no subitem 9.1. supra e, tão logo sejam recebidas as informações
encaminhadas pela Infra S.A., instrua o respectivo processo de monitoramento com a
celeridade que o caso requer;
9.3. enviar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam,
à Infra S.A. e às empresas constituintes do Consórcio Fiol Lote 5F;
9.4. ordenar à AudPortoFerrovia que, no Fiscobras 2024, avalie a conveniência
e oportunidade de incluir fiscalização relativa aos procedimentos de licitação e/ou
contratação para o remanescente de obra do lote 5F da Fiol;
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2744-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2745/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 009.705/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura
(extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de representação
da unidade técnica (TC 039.756/2021-1) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
na extinta Secretaria Especial da Cultura (Secult), do Ministério do Turismo (MTur),
relacionadas ao projeto proposto por aquela Secretaria e intitulado "Casinha Games",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2., 9.2.1. e 9.2.3. do
Acórdão 989/2022-TCU-Plenário;
9.2. considerar parcialmente cumprida a determinação do subitens 9.2.2. do
Acórdão 989/2022-TCU-Plenário;
9.3. considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.3.1. e 9.3.2.
do Acórdão 989/2022-TCU-Plenário;
9.4. considerar parcialmente implementada a recomendação do subitem 9.3.3.
do Acórdão 989/2022-TCU-Plenário;
9.5. considerar em implementação a recomendação do subitem 9.3.4. do
Acórdão 989/2022-TCU-Plenário;
9.6. dar ciência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Emprego e Renda - SEMDEC, do Município de Salvador-BA, que a propositura ou a
celebração de convênios ou instrumentos congêneres com planos de trabalho genéricos
ou com objetos imprecisos, sem conter as informações legalmente exigidas, contraria o §
1º do art. 116 da Lei 8.666/1993, o art. 1º, § 1º, XXIV, e o art. 19 da Portaria
Interministerial 424/2016;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo, ao Ministério da
Cultura, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda -
SEMDEC, do Município de Salvador-BA, acompanhada da instrução à peça 44; e
9.8. considerar concluído o presente monitoramento e determinar o
apensamento definitivo destes autos ao TC 039.756/2021-1, com fundamento no art. 5º,
inciso II, da Portaria Segecex 27/2009 e nos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU
259/2014 c/c art. 169, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2745-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2746/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.631/2022-2.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Enilde da Cruz, CPF 085.905.594-91.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria
Enilde da Cruz (ato nº 79976/2018), negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. exclua dos proventos da interessada, no prazo de 30 dias contados a
partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada "82898-DIFERENCA INDIVIDUAL
L.12998 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.) - Decisão judicial"
e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução
Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria livre da
irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. alerte a Sra. Maria Enilde da Cruz no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos
itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2746-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2747/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 030.595/2022-3.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Agravo (Solicitação).
3. Recorrente: Gazzetti Advogados Associados (00.858.477/0001-02).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há
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