DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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177
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA STJ/GP Nº 658, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de
Justiça
A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 68 da Lei n. 14.436, de 9 de agosto de 2022, e considerando o art. 8º da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as descentralizações de créditos da Secretaria do Orçamento Federal, a complementação de créditos para o pagamento de precatórios e
requisições de pequeno valor e o que consta no Processo STJ/SEI n. 003921/2023, resolve:
Art. 1º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal aprovado pela Portaria STJ/GP n. 454 de 8 de setembro de 2023 fica atualizado na forma do anexo desta portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP n. 454 de 8 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
ÓRGÃO: 11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
.
ATÉ O MÊS
CATEGORIA A
CATEGORIAS C e D
.
Pessoal
e
Encargos
Sociais
Cumprimento de Sentença Judicial
Devida pela União, Autarquias e
Fundações
(Art. 100, CF) - Precatório e RPV
Outras Despesas Correntes e
de Capital
Cumprimento
de
Sentença
Judicial Devida
pela União,
Autarquias e Fundações (Art.
100, CF) - Precatório e RPV
Pensões Decorrentes de Legislação
Especial e/ou Decisões Judiciais
.
JA N E I R O
162.482.821,73
824.976.875,00
51.789.585,75
101.371.358,00
5.158,75
.
FEVEREIRO
270.804.702,88
824.976.875,00
103.579.171,50
101.371.358,00
10.317,50
.
M A R ÇO
379.126.584,04
824.976.875,00
155.368.757,25
101.371.358,00
15.476,25
.
ABRIL
487.448.465,19
824.976.875,00
207.158.343,00
101.371.358,00
20.635,00
.
MAIO
595.770.346,35
824.976.875,00
258.947.928,75
101.371.358,00
25.793,75
.
JUNHO
704.092.227,50
824.976.875,00
310.737.514,50
101.371.358,00
30.952,50
.
JULHO
812.414.108,65
824.976.875,00
362.527.100,25
101.371.358,00
36.111,25
.
AG O S T O
920.735.989,81
824.976.875,00
414.316.686,00
101.371.358,00
41.270,00
.
SETEMBRO
1.029.057.870,96
824.976.875,00
466.106.271,75
101.371.358,00
46.428,75
.
OUTUBRO
1.137.379.752,12
824.976.875,00
517.895.857,50
101.371.358,00
51.587,50
.
N OV E M B R O
1.299.862.573,85
824.976.875,00
569.685.443,25
101.371.358,00
56.746,25
.
D EZ E M B R O
1.408.184.455,00
824.976.875,00
621.475.029,00
101.371.358,00
61.905,00
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Alteração do Cronograma Anual de Desembolso Mensal
da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o teor do Processo Administrativo SEI nº 60000764/2023-00, resolve:
Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do
Trabalho referente ao exercício de 2023, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art.
68 da Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
Art. 2º Revoga-se o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 36, de 16 de junho de 2023.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LELIO BENTES CORRÊA
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023).
Em R$ 1,00
. Até
o
mês
Pessoal
e
Encargos Sociais
RPV
Precatórios
Custeio - Outras
Despesas
Correntes e de
Capital
Total Geral
. ATÉ DEZ
22.027.883.910
280.587.725
639.503.015
3.671.271.659
26.619.246.309
(1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de
empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios
(Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor).
(2) Excluídas Fontes Próprias
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.714, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a proposta orçamentária do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) para o exercício financeiro de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº
1.612, de 11 de fevereiro de 2021, no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de
18 de março de 2021, e na Resolução CFC nº 1.161, de 13 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a proposta orçamentária do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) para o exercício de 2024, estimando a receita em R$96.308.000,00
(noventa e seis milhões e trezentos e oito mil reais) e fixando a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das Receitas Correntes
e de Receita de Capital, observando o seguinte desdobramento sintético:
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
VALOR (R$)
6.2.1
RECEITAS CORRENTES
94.086.153,00
6.2.1.1
Receitas de Contribuições
64.779.400,00
6.2.1.2
Exploração de Bens e Serviços
9.857.000,00
6.2.1.3
Receitas Financeiras
19.449.753,00
6.2.1.4
Transferências
0,00
6.2.1.9
Outras Receitas Correntes
0,00
6.2.2
RECEITAS DE CAPITAL
2.221.847,00
6.2.2.4
Amortizações
de
Empréstimos
Concedidos
2.221.847,00
TOTAL DA RECEITA
96.308.000,00
Art. 3º A Despesa será executada em Despesas Correntes e de Capital, em
observância ao seguinte desdobramento sintético:
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
VALOR (R$)
6.3.1
DESPESAS CORRENTES
87.134.910,00
6.3.1.1
Pessoal e Encargos
36.580.540,00
6.3.1.2
Benefícios Assistenciais
290.000,00
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
46.837.500,00
6.3.1.4
Financeiras
382.000,00
6.3.1.5
Transferências Correntes
2.550.000,00
6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
144.870,00
6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
350.000,00
6.3.2
DESPESAS DE CAPITAL
5.980.440,00
6.3.2.1
Investimentos
4.750.440,00
6.3.2.2
Empréstimos Concedidos
380.000,00
6.3.2.4
Transferências de Capital
850.000,00
6.3.3.1
Reserva de Contingência Orçamentária
3.192.650,00
TOTAL DA DESPESA
96.308.000,00
Art. 4º Fica o presidente do CFC autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares às dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa total, conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com
a indicação de recursos para coberturas permitidos pela legislação específica, desde que a
utilização deste percentual vise apenas atender às dotações exclusivamente de anulação
parcial ou total das contas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Aprovada na 1.103ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 7 de dezembro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 2003 (R2), DE 7 DE DEZEMBRO DE
2023
Dá nova redação à ITG 2003 (R1), que dispõe sobre
entidade desportiva.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º
9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber
que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
ITG 2003 (R2) - ENTIDADE DESPORTIVA
Objetivo
1. Esta Interpretação Técnica Geral substitui a ITG 2003 e sua alteração (R1)
e objetiva alcançar plena convergência às normas internacionais de contabilidade, além
de eliminar divergências criadas anteriormente, por meio de regras de transição.
2. As regras de transição contidas na ITG 2003 (R2) devem ser implementadas
no exercício social compreendido entre 1º/1/2024 e 31/12/2024. Posteriormente à
transição, a ITG 2003 (R2) perde efeito, e as Entidades Desportivas passam a seguir
exclusivamente os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de
Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
Alcance
3. Aplicam-se à entidade desportiva profissional e não profissional esta
interpretação e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
4. Regras de transição para itens não aderentes às normas internacionais de
contabilidade, bem como às normas brasileiras, e que passam a vigorar com as seguintes redações:
Extinção do intangível relacionado aos custos de formação
5. O intangível relacionado aos custos de formação de atletas será extinto
durante a transição para plena adequação às regras contábeis brasileiras e internacionais.
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