DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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176
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo interposto em face do
Despacho de peça 11, o qual indeferiu pedido de vista do TC 026.658/2020-8 (sigiloso),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência à Agravante;
9.3. apensar os presentes autos ao TC 026.658/2020-8.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2747-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2748/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.870/2021-3.
1.1. Apenso: 044.668/2021-0.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Construtora Imperial Eireli (33.777.036/0001-35); Secretaria
Especial de Cultura (extinto) (05.457.283/0013-52).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pelo
Gabinete do Deputado Federal David Miranda, subscrita também pelas Deputadas Federais
Sâmia Bomfim e Áurea Carolina, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na então
Secretaria Especial de Cultura, relacionadas à dispensa de licitação 11/2021, destinada a
contratar emergencialmente empresa especializada na execução de obras de engenharia
na unidade da Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual (CTAV),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 106, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para considerá-la, no mérito,
parcialmente procedente.
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Representante e à Secretaria do Audiovisual
do Ministério da Cultura, unidade atualmente responsável por orientar, monitorar e
supervisionar o Centro Técnico Audiovisual; e
9.3. autorizar o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 169,
inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2748-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2749/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.399/2019-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ângela Flores Furtado (275.512.966-20); Marcos Heleno
Guerson de Oliveira Júnior (120.688.798-24); Nilton Pinto Rodrigues (285.371.811-53);
Randerson Vieira Leal (018.623.585-24); Ricardo Gambaroni (070.915.858-01).
3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)
4. Entidade: Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta
no Rio de Janeiro (SecexEstataisRJ); Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento
Econômico (SecexDesenvolvimento).
8. Representação legal: Carlos Alberto Valentim dos Santos (procurador-chefe
do Inmetro), representando Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia,
Ângela Flores Furtado e Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório da auditoria para avaliar
a atuação e a relação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade (Inmetro) com os
órgãos e as entidades executores e signatários dos "convênios de delegação" (Ipems),
formando a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia do risco de
comprometimento do adequado funcionamento da Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade decorrente de:
9.1.1. lacunas regulamentares e legislativas que vêm causando:
9.1.1.1.
insegurança jurídica
e ineficiência
operacional
na atuação
dos
partícipes;
9.1.1.2. incertezas e prejuízos à atuação do sistema de controle da União e dos
entes federados;
9.1.2. restrições operacionais dos laboratórios que lhe atendem;
9.1.3. ausência de método para estimar a necessidade de financiamento de
suas atividades;
9.2. recomendar, nos termos do art. 11 da Resolução 315/2020, ao Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços que:
9.2.1.
desenvolvam, conjuntamente
com
suas contrapartes
subnacionais,
métricas e sistemáticas de quantificação da necessidade de financiamento da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, que leve em conta os custos dos serviços
metrológicos e do exercício das demais atribuições pertinentes ao exercício da delegação
de competência;
9.2.2. em articulação com a Casa Civil da Presidência da República e com o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, adotem medidas normativas e
operacionais para regular o sistema de delegação de competência e colaboração
federativa consubstanciado na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia,
com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU e no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020 e
em razão de suas competências de coordenação e supervisão sobre as atividades
delegadas de metrologia legal e certificação da conformidade (art. 3º, V, da Lei
9.933/1999), que, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência desta deliberação:
9.3.1. oriente as unidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade quanto à necessidade de:
9.3.1.1. manter ativos sítios eletrônicos que contenham, ao menos (art. 6º, I,
II e III, c/c art. 8º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.257/2011):
9.3.1.1.1. registro de suas competências, estrutura organizacional, endereços e
telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público, serviço de informação
ao cidadão (SIC) e acesso ao portal de serviços do Inmetro nos estados (PSIE);
9.3.1.1.2. registros de convênios e transferências, despesas, procedimentos
licitatórios e contratos celebrados, programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
9.3.1.2. em atenção à declaração de posicionamento intitulada "as três linhas
de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles", do Instituto dos Auditores
Internos (IIA), instituir, caso ainda não tenham, unidades de auditoria interna;
9.4. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar da ata da
sessão deliberativa comunicação no sentido de que sejam monitoradas as determinações
e recomendações expedidas neste acórdão;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços (MDIC), à Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados e à
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, do Senado
Fe d e r a l ;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente decisão estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2749-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta Ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 14 de dezembro de 2023.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 369, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas
atribuições e com base no art. 68 da Lei nº 14.436/2022, na Lei nº 14.535/2023, e
conforme o contido no Processo SEI n. 00522/2023,
CONSIDERANDO a incumbência de disponibilizar, aos Tribunais de Justiça,
recursos relativos a precatórios federais, conforme estabelecido no art. 35, § 2º, da Lei nº
14.436/2022 - LDO 2023;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº
7064 que autorizou o pagamento, em 2023, de parte do estoque de precatórios
pendentes; resolve:
Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho
Nacional de Justiça, constante do Anexo a esta Portaria.
§ 1º Os créditos adicionais que vierem a ser abertos terão seus valores
incorporados ao referido Anexo, em proporção ao número de meses que faltar para o
encerramento do corrente exercício financeiro.
§ 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, ou de restabelecimento desses limites, consoante disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 69 da Lei n. 14.436/2022, o desembolso mensal será
ajustado proporcionalmente à limitação ou restabelecimento promovido.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CNJ n. 109/2023, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 27 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e o seu
cumprimento fica condicionado à descentralização financeira a ser encaminhada pelo
Poder Executivo.
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
ANEXO
Cronograma Anual de Desembolso Mensal
R$ 1
.
M ES ES
Pessoal e Encargos Sociais
Outros Custeios e Capital
.
Mensal
Acumulado
Mensal
Acumulado
.
JA N E I R O *
9.633.515
9.633.515
13.776.626
13.776.626
.
FEVEREIRO
8.300.000
17.933.515
12.950.000
26.726.626
.
M A R ÇO
8.300.000
26.233.515
12.950.000
39.676.626
.
ABRIL
8.300.000
34.533.515
12.950.000
52.626.626
.
MAIO
8.300.000
42.833.515
12.950.000
65.576.626
.
JUNHO
8.300.000
51.133.515
12.950.000
78.526.626
.
JULHO
8.300.000
59.433.515
17.400.000
95.926.626
.
AG O S T O
8.300.000
67.733.515
17.400.000
113.326.626
.
SETEMBRO
8.300.000
76.033.515
17.400.000
130.726.626
.
OUTUBRO
8.300.000
84.333.515
17.400.000
148.126.626
.
N OV E M B R O
8.300.000
92.633.515
17.400.000
165.526.626
.
D EZ E M B R O
6.836.508
99.470.023
18.947.980
184.474.606
* Incluídos os valores já liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional
R$ 1
.
M ES ES
SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS)
.
UNIÃO
FEDERAL,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
FEDERAIS
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E FUNDO DO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
.
NATUREZA ALIMENTÍCIA
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
E
PREVIDENCIÁRIOS
.
GND 3
GND 3
. Em JANEIRO
-
-
. Até FEVEREIRO
-
-
. Até MARÇO
-
-
. Até ABRIL
-
-
. Até MAIO
278.289
610.904.806
. Até JUNHO
278.289
610.904.806
. Até JULHO
278.289
610.904.806
. Até AGOSTO
278.289
610.904.806
. Até SETEMBRO
278.289
610.904.806
. Até OUTUBRO
278.289
610.904.806
. Até NOVEMBRO
278.289
610.904.806
. Até DEZEMBRO
6.488.159
3.783.143.453
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