DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. As entidades que registram gastos com formação de atletas no ativo
intangível devem, a partir de 1º/1/2024, manter os registros contábeis dos referidos
gastos, em contas de resultado.
7. Os saldos registrados em 31/12/2023 devem ser avaliados e segregados
entre valores que não atendiam à regra de capitalização e valores que foram corretamente
registrados como intangíveis, conforme regras descritas na ITG 2003 (R1).
8. Os valores registrados como ativos intangíveis em desacordo com esta
Interpretação devem ser ajustados, retrospectivamente, como retificação de erro,
conforme regras emanadas pela NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa
e Retificação de Erro.
9. Os valores registrados adequadamente, conforme ITG 2003 (R1), devem
reconhecer a baixa integral do saldo referente aos custos de formação como ajuste ao
saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido,
conforme apropriado) em 1º/1/2024.
Classificação de ganhos ou perdas nas transações com cessão de direitos
profissionais sobre atletas
10.
Os
ganhos
provenientes
de
alienações
do
ativo
intangível,
independentemente do objeto de exploração ou atividade principal da entidade
desportiva, oriundos de transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas, não
devem ser classificados como receita de venda, em atenção à NBC TG 04 (R4) - Ativo
Intangível, item 113, e ao respectivo pronunciamento do International Accounting
Standards Board (Iasb) - Player Transfer Payments (IAS 38 Intangible Assets).
11. Os ganhos ou as perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem
ser classificados em conta representativa de outras receitas e despesas operacionais, em
atenção à estrutura definida pela NBC TG 26 (R5), no seu art. 82, alínea (f), item (iii). Em
caso de erro, a entidade deve seguir as regras da NBC TG 23 - Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro para os ajustes devidos e efetuar a
reapresentação retrospectiva, para fins de comparabilidade.
Cessão temporária de direitos profissionais
12. As entidades desportivas devem avaliar a necessidade de registro das
cessões temporárias de direitos profissionais sobre atletas, em observância às regras
emanadas pela NBC TG 06 (R3), e seguir as regras de transição nela dispostas,
considerando como data de aplicação 1º/1/2024.
Data da Vigência
13. Esta Norma aplica-se às demonstrações contábeis para períodos iniciados em,
ou após, 1º de janeiro de 2024 e revoga a ITG 2003, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.429,
de 25 de janeiro de 2013, e sua alteração (R1), publicadas no Diário Oficial da União, Seção
1, de 30/1/2013 e 7/12/2017, respectivamente, e a OTG 2003, aprovada em 5/12/2019.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 12 (R4), DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova NBC PG 12 (R4), que trata de Educação
Profissional Continuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-
Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PG 12 (R4) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
SEÇÃO I - CONCEITOS E OBJETIVOS
Conceitos e objetivos
1. A presente norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação
Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei n.º 12.249/2010, que alterou o Decreto-
Lei n.º 9.295/1946 para os profissionais da contabilidade.
2. O Desenvolvimento Profissional Contínuo visa desenvolver e manter a
competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes,
empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na
profissão contábil por meio do Programa de Educação Profissional Continuada.
3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes
básicas:
(a) incentivar o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da
contabilidade;
(b) registrar e monitorar as atividades dos profissionais no PEPC;
(c) reconhecer atividades de desenvolvimento profissional;
(d) ampliar parcerias com capacitadoras, com o objetivo de apoiar o PEPC;
(e) estabelecer uniformidade de critérios no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
(f) fornecer abordagens de medição por meio de pontos;
(g) habilitar capacitadoras, cursos e eventos para o PEPC, conforme resolução
específica e manual de procedimentos para capacitadoras;
(h) promover a gestão do PEPC; e
(i) manter os cadastros de cursos e eventos.
SEÇÃO II - PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
Profissionais obrigados
4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que atuam
no Brasil como:
Auditores Independentes
(a) para manutenção nos cadastros do CFC como auditores independentes, nos
termos das exigências dos órgãos reguladores, no:
(i) registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);
(ii) registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);
(iii) registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);
(iv) registro no CNAI com aprovação no exame Susep (Susep);
(v) registro no CNAI com aprovação no exame Previc (PrevicAud).
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive
sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e
demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de
auditoria registradas na CVM;
(c)
exercem atividades
de
auditoria
independente de
entidades
não
mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou
gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa
obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente, em seu objeto social, a
previsão de atividade de auditoria independente (AUD);
Peritos Contábeis
(d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);
Responsáveis Técnicos
(e) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que
exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações
contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB,
pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da
Lei n.º 11.638/2007, e, também, as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem
nos limites monetários da citada lei (ProGP e Previc);
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades
e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no
exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$78 milhões e que não
se enquadram na alínea (e) (ProRT).
Profissionais Facultativos
5. O Programa incentiva a Educação Profissional Continuada de forma
voluntária para todos os demais profissionais da contabilidade, tais como:
(a) responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de órgãos da
administração direta municipal estadual,
distrital e
federal,
bem
como das suas
autarquias, agências reguladoras e fundações criadas ou mantidas pelo poder público;
(b) professores e coordenadores de cursos de Ciências Contábeis e áreas
correlatas;
(c) que componham o quadro técnico da firma de auditoria que exercem
função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo
ou a empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas
não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os
sócios da firma de auditoria; e
(d) os demais profissionais da contabilidade com registro ativo em CRC, que
não estejam elencados no item 4.
Pontuação e Categorias
6. A norma exige, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional
Continuada por ano-calendário.
Por deliberação da Câmara
de Desenvolvimento
Profissional do CFC, a pontuação exigida, excepcionalmente e de modo fundamentado,
poderá ser reduzida para determinado ano-calendário, cabendo ao Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade homologar a nova pontuação a ser exigida para o período em
questão.
7. Da pontuação anual exigida no item 6, deverá ser cumprido o mínimo de
12 (doze) pontos em Aquisição de Conhecimento.
8. Para a atribuição de pontos, será considerada a seguinte referência: cada
hora equivale a 1 (um) ponto. A pontuação resultante da conversão das horas não deve
apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes
do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior
ou menor, de acordo com a aproximação.
9. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se
enquadrarem em mais de uma categoria do item 4 devem cumprir a pontuação exigida
para cada categoria/habilitação e, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido
pelo respectivo órgão regulador.
10. O profissional deve observar seu desenvolvimento profissional contínuo
nas temáticas multidisciplinares, atitudes, habilidades e competências, para cumprimento
da pontuação da Educação Profissional Continuada, conforme as diretrizes desta
Norma.
11. O profissional deve cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu
enquadramento nesta Norma.
12. É responsabilidade do profissional a verificação do devido credenciamento
no PEPC, da atividade realizada e da pontuação atribuída.
13. O profissional deve acompanhar ou apresentar a comprovação documental
de sua atividade no Sistema Web EPC do CFC/CRCs tão logo tenham sido realizadas e, no
máximo, até 31 de janeiro do exercício subsequente.
14. O profissional deve apresentar comprovação documental no Sistema Web EPC:
(a) em conclusão e aprovação em cada disciplina de graduação e pós-
graduação cursada no ano, com documentação emitida pela IES especificando o exercício
de conclusão da disciplina;
(b)
em
atividades
de docência,
produção
intelectual,
participação
em
comissões técnicas, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e
participação em bancas acadêmicas e por produção em comitês técnicos, científicos e
editoriais de Instituições de Ensino Superior (IES); e
(c) em atividades de EPC realizadas no exterior por meio de documentação emitida
pela entidade realizadora, traduzida para o idioma português, constando a carga horária e o
período de realização. As atividades válidas para o Programa de Educação Profissional
Continuada no país onde foram realizadas receberão a mesma pontuação no PEPC.
15. Até 30 de abril de cada ano, a certidão do PEPC referente ao exercício
anterior estará disponível para acesso por meio do Sistema Web EPC.
16. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de
prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessária em decorrência
de ação fiscalizatória.
17. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item 4,
ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada,
enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua
jurisdição.
18. O profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base
de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.
SEÇÃO III - ATIVIDADES
Atividades de Educação Profissional Continuada
19. Constituem atividades de EPC os temas relacionados aos comportamentos
e conjuntos de habilidades necessários para cada uma das seis competências essenciais
necessárias aos profissionais da contabilidade para melhor exercer as suas funções, que
incluem:
(a) Produtividade;
(b) Conhecimento técnico;
(c) Qualidade do Serviço;
(d) Desenvolvimento de pessoas e trabalho em equipe; e
(e) Desenvolvimento de negócios.
Aquisição de conhecimento
20. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades realizadas, incluindo
autoestudo, estudo dirigido, a distância e equivalentes, por meio de:
(a) cursos credenciados;
(b) eventos credenciados;
(c) conclusão de disciplinas de cursos oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:
(i) graduação - limitada a 10 (dez) pontos por disciplina concluída;
(ii) pós-graduação lato sensu; e
(iii) pós-graduação stricto sensu.
Docência
21. Docência em:
(a) disciplinas ministradas em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu
e stricto sensu oferecidos por IES credenciadas pelo MEC;
(b) participação em atividades relacionadas ao PEPC, como conferencista,
palestrante, painelista, instrutor, avaliador, moderador ou em funções equivalentes às
citadas, em eventos nacionais credenciados;
(c) orientador de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de
curso e artigo científico.
Atuação como participante
22. Atuação como participante em atividades relacionadas ao PEPC, limitada a
20 (vinte) pontos do total exigido pelo PEPC, tais como:
(a) comissões técnicas, grupos de trabalhos e grupos de estudos técnicos e
profissionais instituídos pelo CFC, pelos CRCs, pela FBC, pela Abracicon, pelo Ibracon e por
outros
órgãos
reguladores/supervisores
técnicos
ou
profissionais,
nacionais
e
internacionais;
(b) comissões técnicas e de pesquisa de instituições de reconhecido prestígio,
tais como: Fenacon, Sescon/Sescap e academias estaduais de contabilidade;
(c) comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias
abertas;
(d)
avaliador de
trabalhos
técnicos-científicos
em eventos,
revistas
e
periódicos, nacionais e internacionais; e
(e) participação em bancas acadêmicas de graduação e de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu.
Produção Intelectual
23. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica, nacional ou
internacional, relacionada ao PEPC, por meio de:
(a) matérias e artigos relacionados à contabilidade, à auditoria, à perícia e à
profissão contábil, homologados pela Comissão de Educação Profissional Continuada do
Conselho Federal de Contabilidade (CEPC/CFC) - 3 (três) pontos por item;
(b) artigos técnico-científicos publicados em revista qualificada pela Capes, sendo:
(i) A = 15 (quinze) pontos por artigo;
(ii) B = 10 (dez) pontos por artigo;
(iii) C = 5 (cinco) pontos por artigo;
(c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos:
(i) nacionais - 10 (dez) pontos por trabalho;
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