DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(ii) internacionais - 15 (quinze) pontos por trabalho;
(d) teses, dissertações e monografias aprovadas em conclusão de graduação e
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
(i) doutorado - 20 (vinte) pontos;
(ii) mestrado - 14 (quatorze) pontos;
(iii) especialização - 6 (seis) pontos; e
(v) bacharelado - 4 (quatro) pontos.
(e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados - 20 (vinte) pontos por obra;
(f) conteúdos didáticos desenvolvidos por profissional, desde que aprovados
pela CEPC/CRCs e CEPC/CFC - 3 (três) pontos por programa.
24. Os cursos de pós-graduação e extensão oferecidos por IES registradas no
MEC estão dispensados de credenciamento.
SEÇÃO IV - JUSTIFICATIVAS E RECURSOS
25. O profissional poderá justificar o não cumprimento desta norma por meio de
documentação, conforme prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC.
26. A justificativa será encaminhada para apreciação pela CEPC ou pela
Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC da jurisdição do registro principal do
profissional que, de modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa,
acolhendo, ou não, as razões apresentadas pelo profissional. Da decisão de análise de
justificativa caberá recurso ao Conselho Regional de Contabilidade, por razões de
legalidade e de mérito. O recurso deverá ser dirigido ao CRC que proferiu a decisão, o
qual, de modo fundamentado, proferirá decisão de Primeira Instância. Das decisões de
primeira instância caberá recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, que processará
e julgará o pleito em segunda instância. Com a prolação da decisão em segunda instância,
pelo 
Conselho 
Federal 
de 
Contabilidade, 
encerra-se 
o 
trâmite 
do 
processo
administrativo.
27. O prazo para a interposição dos recursos previstos no item 26 desta
norma é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil
subsequente à data da ciência das respectivas decisões.
28. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos
comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão devem cumprir
a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas
válidas para este fim:
(a) licença-maternidade ou licença-paternidade;
(b) enfermidades;
(c) acidente de trabalho; e
(d) outras situações julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação
Profissional Continuada (CEPC CRCs/CFC).
SEÇÃO V - PENALIDADES
29. O descumprimento pelos profissionais obrigados a esta Norma implica a
baixa do seu cadastro no CNAI e CNPC, observando o direito da ampla defesa e o
contraditório, sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame de
Qualificação Técnica.
30. Os profissionais que descumprirem as determinações desta Norma terão
seus nomes encaminhados à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC
pela Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs
quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos
Conselhos Regionais de Contabilidade, observando o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
SEÇÃO VI - VIGÊNCIA
Vigência
31. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024. Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas
revisões (R1), (R2) e (R3) e as Revisões NBC 02, 05 e 08, publicadas no DOU, Seção 1,
8/12/2014, 21/12/2015, 21/12/2016, 7/12/2017, 12/12/2018, 17/12/2019 e 24/12/2020.
32. As exceções serão julgadas pela Comissão de Educação Profissional
Continuada do CFC/CRCs, apreciadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional do
CFC/CRCs, e aprovadas em plenário do CFC/CRCs.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 23, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a Revisão NBC 23, que altera a norma NBC
TG 1000 (R1).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada 
em
seu 
Plenário
a 
Revisão
NBC 
23,
equivalente 
à
Revisão 
de
Pronunciamentos Técnicos n.º 25, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens 29.3A, 29.42 e 29.43 e o título do item 29.42 e altera o
item 29.38 e a letra d do item 35.10 na NBC TG 1000 (R1) - Contabilidade para
Pequenas e Médias Empresas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
29.3A Esta seção se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação
e/ou da regulação tributária promulgadas ou substantivamente promulgadas para
implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou a
regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais
qualificados descritos nessas regras. Essa legislação e/ou a regulação tributária e os
tributos sobre o lucro dela decorrentes são doravante designadas "legislação do Pilar
Dois" e "tributos sobre o lucro do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos desta
seção,
uma
entidade
não
deverá reconhecer
ativos
e
passivos
fiscais
diferidos
relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois, nem divulgar informações que,
de outra forma, seriam exigidas pelos itens 29.39 a 29.41 sobre impostos diferidos
ativos e passivos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
29.38 A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de
suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza e o efeito financeiro dos efeitos de
tributos correntes e diferidos de transações reconhecidas e outros eventos (incluindo
a promulgação ou promulgação substantiva de alíquotas e legislação e/ou da regulação
tributárias, como a legislação do Pilar Dois).
Reforma tributária internacional - Regras modelo do Pilar Dois
29.42 A entidade dentro do escopo da legislação do Pilar Dois deverá
divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre
ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois
(ver item 29.3A).
29.43 A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de
imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
35.10 A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração
de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma:
[...]
h) Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade pode aplicar a Seção 29
prospectivamente a partir da data de transição para esta norma, ao aplicar a exceção
do item 29.3A retrospectivamente.
[...]
Este Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se as
alterações para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução-COFECI nº 1.509, de 06 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 232, do dia 07/12/2023, Seção 1, páginas 258, que estabelece e
regulamenta a operação da prestação de serviços de cobrança administrativa pelo Banco
do Brasil, onde se lê: Art. 12 O valor do crédito deverá ser atualizado no momento da
negociação, sendo vedada a concessão do desconto por equiparação estabelecido pela
Resolução-Cofeci n.º 1.482/2022. Leia-se: Art. 12 O valor do crédito deverá ser atualizado
no momento da negociação, admitida a equiparação do valor da anuidade devida com o da
atual, nos termos ditados pela Resolução-Cofeci n.º 1.482/2022.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Inclui e altera dispositivos na Resolução nº 2.119, de
19 de setembro de 2022, que dispõe sobre a
padronização de dados de registro dos profissionais
e
pessoas
jurídicas 
inscritas
no
Sistema
Cofecon/Corecon.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de
19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento
Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no
DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86; CONSIDERANDO a
necessidade de compatibilização da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022,
publicada no DOU nº 200, de 20 de outubro de 2022, Seção 1, Página: 97, que dispõe
sobre a padronização de dados de registro, com as recentes alterações promovidas pela
Resolução nº 2.141, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU nº 194, de 10 de outubro
de 2023, Seção 1, Página: 128, que instituiu medida social voltada aos profissionais
economistas que se aposentarem por acidente de trabalho, e aos portadores de doenças
graves; CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015,
publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132, no
Processo Administrativo nº 110000940.000197/2023-13 e o que foi deliberado na 728ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 30 de
novembro de 2023, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Alterar o disposto na alínea "f" do artigo 3º da Resolução nº 2.119, de
19 de setembro de 2022: Art. 3º [...] [...] f) Ativo com desconto: quando for concedido ao
economista
desconto
no
valor
da anuidade
em
razão
de
tratamento
especial
regulamentado pela Seção V do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais
junto aos Conselhos Regionais de Economia (Resolução nº 1.945/2015).
Art. 2º Alterar o disposto no inciso X e incluir o inciso XI ao artigo 5º da
Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022: Art. 5º [...] [...] X. Motivação da concessão
de
tratamento
especial
ao
economista em
decorrência
de:
a)
Idade/Tempo
de
Contribuição: hipótese de desconto no valor da anuidade ao economista do sexo masculino
com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino com idade
superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que regularmente inscritos, quites com as
anuidades e com mais de 15 anos de registro, consecutivos ou alternados. b) Medidas
Sociais: hipótese de desconto no valor da anuidade ao economista que se aposentar por
acidente de trabalho, e aos portadores de doenças graves, previstas no inciso XIV do artigo
6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. XI. Outros: para indicar detalhes da
situação não abordados pela padronização.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 5.058, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Homologa o resultado do 2º Prêmio Paul Singer de
Boas Práticas Acadêmicas-2023.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794,
de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de
agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do
2º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas, aprovado pela Resolução nº
2.127/2023, publicada no DOU nº 51, de 15 de março de 2023, Seção 1, Páginas 111 e 112,
bem como Resolução nº 2.138/2023, publicada no DOU nº 171, de 6 de setembro de 2023,
Seção 1, Página 172; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº
20.406/2023 (SEI 110000934.000003/2023-51), apreciado durante a 721ª Sessão Plenária
Ordinária do Conselho Federal de Economia, nos dias 10 e 11 de março de 2023, e na 725ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 29 e 30 de
setembro de 2023, em formato híbrido; CONSIDERANDO que o resultado do Prêmio Paul
Singer de Boas Práticas Acadêmicas, foi homologado durante a 729ª Sessão Plenária
Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 8 e 9de dezembro de 2023,
em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do concurso público intitulado Prêmio Paul
Singer de Boas Práticas Acadêmicas, conforme a seguir relacionado: Categoria Implantação
de Projetos: 1º Lugar (Prêmio de R$ 4.000,00): Representante do grupo: Ana Maria Rita
Milani. Título: "Fortalecimento da autogestão no bairro do Vergel do Lago: Coopmaris e
Catamindaú". 
Instituição: 
Universidade
Federal 
de 
Alagoas 
-
UFAL. 
Categoria
Assessoramento de Projetos: 1º Lugar (Prêmio de R$ 6.000,00): Representante do grupo:
Taila 
Angélica 
Aparecida 
da 
Silva. 
Título: 
"Projeto 
de 
Assessoramento 
aos
empreendimentos econômicos solidários na Cadeia Pública Feminina de Londrina".
Instituição Cáritas Arquidiocesana de Londrina; 2º Lugar (Menção honrosa): Representante
do grupo: Luciane Cristina Carvalho. Título: "Educação Financeira e empreendedora aos
produtores familiares pertencentes à Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares".
Instituição: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 21/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA
Processo Administrativo nº 0110008.00000005/2022-53
Assunto: Denúncia
Denunciante: Marcio Bernstein
Procurador do Denunciante: Vitor Luiz Costa - OAB/SP 361.958
Denunciado: Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias (CBNUV)
Procurador do Denunciado: Eduardo Augusto Piacesi Chaves - OAB/MG 88.644
CONSELHEIRO RELATOR: Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874)
EMENTA: INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS A FIM DE
SANEAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PREVIAMENTE PELO PLENÁRIO.
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE A ENTIDADE DEFINIR INTERVALO MÍNIMO ENTRE A
DATA DE PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS E DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS, DE SUPRIMIR
TERMOS OU REGRAS IMPRECISOS E QUE NÃO EXPLICITEM EXAUSTIVAMENTE AS
REGRAS DA PROVA, DE SUPRIMIR CONDIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS INDEVIDAMENTE

                            

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