DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
172/2023.
PA
CFMV
nº
0530028.00000036/2022-50. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e, no mérito, arquivar o processo por perda de objeto, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra - CRMV-PR nº 1925.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
173/2023.
PA
CFMV
nº
0520022.00000095/2023-74. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
174/2023.
PA
CFMV
nº
0520022.00000015/2023-18. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
175/2023.
PA
CFMV
nº
0530028.00000029/2022-16. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
176/2023.
PA
CFMV
nº
0130032.00000165/2023-04. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
177/2023.
PA
CFMV
nº
0410027.00000118/2023-08. Origem: CRMV-ES. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
178/2023.
PA
CFMV
nº
0520013.00000146/2022-66. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
179/2023.
PA
CFMV
nº
0130036.00000002/2023-10. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
180/2023.
PA
CFMV
nº
0530015.00000148/2022-80. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
181/2023.
PA
CFMV
nº
0380014.00000334/2022-65. Origem: CRMV-RN. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
182/2023.
PA
CFMV
nº
0150019.00000888/2022-38. Origem: CRMV-MT. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
183/2023.
PA
CFMV
nº
0150019.00000782/2022-22. Origem: CRMV-MT. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
184/2023.
PA
CFMV
nº
0140034.00000051/2022-93. Origem: CRMV-MS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Conselheiro
Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
185/2023.
PA
CFMV
nº
0140032.00000051/2023-95. Origem: CRMV-MS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do Voto do Conselheiro Relator,
Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA
186/2023.
PA
CFMV
nº
0140032.00000358/2022-49. Origem: CRMV-MS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e de ofício, pronunciar a nulidade da autuação, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra - CRMV-PR nº 1925.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente da 1ª Turma
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO CRCMT Nº 500, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício
financeiro de 2024 do
Conselho Regional de
Contabilidade de Mato Grosso e dá providencias.
O Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT), usando das
atribuições e regimentais que lhe confere o artigo 24, inciso XXIII da Resolução CRCMT, de
485 de 16 de julho, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de
Contabilidade de Mato Grosso, para o exercício de 2024, estimando a receita em R$
7.970.000,00 (sete milhões novecentos e setenta mil reais) e fixando a despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação das Receitas Correntes e
de Capital, observando o seguinte desdobramento:
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.2.1
RECEITAS CORRENTES
7.820.000,00
6.2.1.1
Receitas de Contribuições
5.931.538,00
6.2.1.2
Exploração de Bens e Serviços
94.399,00
6.2.1.3
Receitas Financeiras
1.378.816,00
6.2.1.4
Transferências
58.753,00
6.2.1.9
Outras Receitas Correntes
356.494,00
6.2.2
RECEITAS DE CAPITAL
150.000,00
6.2.2.2
Alienação de Bens
150.000,00
TOTAL DA RECEITA
7.970.000,00
Art. 3º A Despesa será executada seguindo o seu desmembramento em
Despesas Correntes e de Capital, conforme demonstrado a seguir:
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.3.1
DESPESAS CORRENTES
7.820.000,00
6.3.1.1
Pessoal e Encargos
4.373.660,00
6.3.1.2
Benefícios Assistenciais
19.150,00
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
1.805.401,00
6.3.1.4
Financeiras
104.000,00
6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
1.481.723,00
6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
36.066,00
6.3.2
DESPESAS DE CAPITAL
150.000,00
6.3.2.1
Investimentos
150.000,00
TOTAL DA DESPESA
7.970.000,00
Art. 4º O Presidente do CRCMT fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de
Portaria, devendo ser observado que a utilização deste percentual seja apenas oriunda da
anulação parcial ou total de recursos.
Art. 5º Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º/01/2024.
GISELI ALVES SILVENTE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 463, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de Contabilidade de Minas Gerais.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
Constituição, Atribuições, Sede e Foro
Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG),
autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n.° 9.295, de 27 de maio de 1946, é a
entidade de fiscalização do exercício da profissão contábil em Minas Gerais, e o seu
Plenário é constituído por 27 (vinte e sete) conselheiros efetivos, com igual número de
conselheiros suplentes, eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º São atribuições do CRCMG, entre outras:
I - registrar os profissionais devidamente habilitados e as organizações
contábeis;
II - instaurar, processar e julgar processos administrativos de fiscalização por
transgressão das normas disciplinares e éticas e por exercício irregular da profissão
contábil;
III - promover a educação profissional continuada.
Art. 3º O CRCMG tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte e exerce suas
atribuições e competências no Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
Mandato dos conselheiros
Art. 4º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução, renovando-se a composição de 1/3 (um terço) e de 2/3
(dois terços) do Plenário, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente.
§ 1º O exercício da função de conselheiro é gratuito e obrigatório e será
considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para
integrar órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou para exercer quaisquer outras
atividades na estrutura do CRCMG.
§ 2º A posse dos conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá na primeira
sessão plenária do ano subsequente ao pleito eleitoral, e aqueles que não puderem
tomar posse nessa data poderão fazê-lo em gabinete em até 15 (quinze) dias após a
posse dos demais, referendada na sessão plenária seguinte.
§ 3º Os conselheiros suplentes poderão tomar posse independentemente de
seus respectivos efetivos.
§ 4º Todos os conselheiros efetivos, com exceção do presidente e de seu
suplente, farão parte, obrigatoriamente, de, no mínimo, uma das Câmaras.
Art. 5º A extinção ou a perda do mandato dos conselheiros do CRCMG
ocorrerá:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício
da profissão, mesmo que temporária;
III - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de 15
(quinze) dias a que se refere o § 2º do artigo 4º deste Regimento Interno;
V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a três reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRCMG, feita a
apuração pelo Plenário em processo regular;
VI - por falecimento;
VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional; e
VIII - quando, durante o exercício do mandato, não forem mantidas as
condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral vigente quando da sua
eleição;
IX - nas demais situações previstas nos normativos do Sistema CFC/CRCs.
§ 1º A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se
assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos
previstos nos incisos I, IV e VI deste artigo.
§ 2º Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria
representante dos Técnicos em Contabilidade, a alteração de categoria importará na
perda de mandato.
Art. 6º Nos casos de ausência, impedimento temporário ou definitivo, o
conselheiro efetivo será substituído por seu respectivo suplente, convocado pelo
presidente.
§ 1º Nos casos de impedimento definitivo do conselheiro efetivo, seu
respectivo conselheiro suplente passará a ser efetivo, podendo tomar posse em sessão
plenária ou
em gabinete,
caso em
que a
posse deverá
ser referendada
pelo
Plenário.
§ 2º Quando o impedimento for definitivo e não houver substituto, a função
ficará vaga até a próxima eleição para conselheiros, quando será escolhido outro
profissional para mandato complementar, observadas as normas eleitorais.
§ 3º O conselheiro suplente, na condição de substituto do efetivo, para o
qual tenha sido distribuído processo e/ou atividades intransferíveis que gerem
obrigações futuras perante o CRCMG, deverá ser convocado até o término da
obrigação.
§ 4º A justificativa de ausência deverá ser dirigida ao presidente do CRCMG,
por meio de sistema próprio, em até três dias úteis antes da data da sessão a que o
conselheiro não puder comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a
comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito,
antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será
submetida ao Plenário.
§ 5º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões dos
órgãos do CRCMG quando o conselheiro, na mesma data e horário, estiver oficialmente
representando a entidade.
§ 6º O conselheiro suplente poderá ser convocado, por deliberação do
presidente, para:
I - representar o CRCMG quando da impossibilidade do efetivo;
II - fazer parte de Comissões e Grupos de Estudos Técnicos;
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