DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - apreciar e julgar o voto do relator ou do autor do voto vencedor cuja
decisão prevaleceu em razão dos relatos prolatados nos processos.
§ 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina será composta por dez
conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste
Regimento.
§ 2º A Câmara será constituída por duas turmas, sendo que a primeira turma
é coordenada pelo vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, composta por cinco
membros, e a segunda turma é coordenada pelo coordenador-adjunto da Câmara,
composta por cinco membros.
§ 3º Na ausência do coordenador ou do coordenador-adjunto, assume a
coordenação o conselheiro com o registro no CRCMG mais antigo nas respectivas
turmas.
§ 4º As deliberações das turmas da Câmara serão tomadas por maioria
simples, tendo o coordenador e o coordenador-adjunto o voto de desempate.
§ 5º As deliberações da Câmara serão submetidas à homologação pelo
Plenário.
Seção V
Câmara de Registro
Art. 16. À Câmara de Registro compete:
I - julgar os pedidos de registros, alterações, baixas, cancelamentos e
restabelecimentos, submetendo as deliberações à homologação pelo Plenário;
II - determinar diligências que entender necessárias.
§ 1º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, tendo
o coordenador o voto de desempate.
§ 2º A Câmara de Registro será composta por três conselheiros eleitos e
empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Regimento.
§ 3º As deliberações da Câmara serão submetidas à homologação pelo
Plenário.
Seção VI
Câmara de Controle Interno
Art. 17. À Câmara de Controle Interno compete:
I - examinar as demonstrações da receita arrecadada, verificando se a cota
do CFC corresponde ao valor da remessa efetuada;
II - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do
CRCMG;
III - controlar, por intermédio das áreas internas de Contabilidade e de
Controle, o recebimento de legados, doações e subvenções;
IV - examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das
autorizações e quitações respectivas;
V - emitir parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os
balanços do exercício e os pedidos de abertura de créditos adicionais, a serem
submetidos à apreciação do Plenário;
VI - emitir parecer sobre
a proposta orçamentária apresentada pelo
presidente, encaminhando-a ao Plenário para aprovação, obedecendo-se os prazos
estabelecidos pelo CFC;
VII - fiscalizar, periodicamente, as
finanças e os registros contábeis,
examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;
VIII - manifestar sobre as operações de crédito;
IX - manifestar sobre os investimentos em geral;
X - fiscalizar as contas dos responsáveis e o cumprimento das disposições
legais para sua apresentação;
XI - manifestar sobre assuntos de contabilidade e administração que lhe
forem submetidos.
§ 1º As deliberações da Câmara de Controle Interno serão tomadas por
maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate.
§ 2º A Câmara de Controle Interno será composta por três conselheiros
eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Regimento.
§ 3º As deliberações da Câmara de Controle Interno serão submetidas à
homologação pelo Plenário.
Seção VII
Câmara de Desenvolvimento Profissional
Art. 18. À Câmara de Desenvolvimento Profissional compete:
I - implementar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC);
II - manifestar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas;
III - propor a criação de comissões de apoio e a realização de convênios;
IV - propor, como forma de fiscalização preventiva e programa de educação
continuada, a realização de convenções, seminários, cursos e eventos destinados à
classe contábil, submetendo-os à aprovação do Conselho Diretor.
§ 1º As deliberações da Câmara Desenvolvimento Profissional serão tomadas
por maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate.
§ 2º A Câmara de Desenvolvimento Profissional será composta por quatro
conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste
Regimento.
§ 3º As deliberações da Câmara de Desenvolvimento Profissional serão
submetidas à homologação pelo Plenário.
Seção VIII
Câmara de Assuntos Institucionais
Art. 19. À Câmara de Assuntos Institucionais compete:
I - assessorar a Presidência do CRCMG nos assuntos institucionais;
II - coordenar as atividades das representações delegadas do CRCMG;
III - acompanhar as atividades das Comissões Técnicas e dos Grupos de
Estudos Técnicos;
IV - fomentar e deliberar sobre parcerias relativas ao relacionamento
institucional do CRCMG com entidades públicas, privadas e entidades de classe, quando
for o caso;
V - fomentar o relacionamento institucional do CRCMG com Instituições de
Ensino Superior.
§ 1º A Câmara de Assuntos Institucionais será composta por três
conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste
Regimento.
§ 2º As deliberações da Câmara de Assuntos Institucionais serão tomadas por
maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate.
§ 3º As deliberações da Câmara de Assuntos Institucionais serão submetidas
à homologação pelo Plenário.
CAPÍTULO V
Composição, Estrutura e Atribuições dos Órgãos Singulares e Substituição de
seus Membros
Seção I
Presidente
Art. 20. Ao presidente compete:
I - empossar os conselheiros efetivos e suplentes em suas respectivas
funções;
II - presidir as sessões do Plenário, do Conselho Diretor e do TRED/MG,
orientar e disciplinar os trabalhos, manter a ordem, propor e submeter as questões à
deliberação, apurar os votos e proclamar as decisões;
III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da
questão em debate, que discorrer sobre matéria já votada ou que faltar com a
consideração devida ao Conselho, a seus membros ou a representantes dos poderes
constituídos;
IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
V - decidir as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as reclamações
formuladas pelos conselheiros e os incidentes processuais;
VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CFC, do Plenário e do TRED/MG,
além das disposições deste Regimento;
VII - representar legalmente o CRCMG, judicial e extrajudicialmente, e,
quando necessário, constituir mandatários;
VIII - representar institucionalmente o CRCMG e, a seu critério, na sua
ausência, nomear representante;
IX - zelar pelo prestígio e decoro do CRCMG;
X - orientar os serviços do CRCMG;
XI - convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e organizar as
respectivas pautas;
XII - suspender decisão dos órgãos do CRCMG que entender irregular;
XIII - assinar portarias, resoluções e deliberações;
IX - proibir a publicação ou registro, em ata e/ou informativos, de expressões
e conceitos inadequados;
XV - quanto aos empregados do CRCMG:
a) nomear empregados do quadro para ocupar funções de confiança e
comissão;
b) conceder-lhes férias, licenças e outros benefícios legais;
c) aplicar-lhes as penas de advertência, repreensão, suspensão e demissão,
nos termos do regulamento de pessoal e demais legislação vigente;
d) contratá-los sob o regime da CLT, mediante concurso público, promovê-los
e rescindir o contrato de trabalho.
XVI - propor ao Plenário a criação de cargos e funções, a fixação de salários
e gratificações do quadro de pessoal, bem como o regulamento próprio;
XVII -
efetuar a abertura de
créditos adicionais, dentro
dos limites
autorizados pelo Plenário em ato próprio;
XVIII - movimentar contas bancárias, assinar cheques e demais documentos
de crédito emitidos pelo CRCMG, juntamente com o Diretor Executivo ou seu substituto
eventual, bem como autorizar os pagamentos de despesas;
IXX - delegar competências e atribuições;
XX - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCMG,
bem como à sua administração, propondo ao Plenário as que estiverem fora de sua
alçada;
XXI - assinar as carteiras de identidade profissional ou delegar competência
para tanto;
XXII - autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites das receitas;
XXIII - instituir Comissões e Grupos de Estudos Técnicos;
XXIV - designar membros e coordenadores para as comissões e para os
grupos de estudos técnicos.
§ 1º Considera-se revogada a decisão suspensa prevista no inciso XII deste
artigo, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3
(dois terços) de sua composição.
§ 2º Caso a decisão do presidente não seja aprovada, esse poderá interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao CFC.
Art. 21. O presidente, em seus impedimentos e em caso de vacância, será
substituído pelos seguintes conselheiros, observada a ordem abaixo:
I - Vice-presidente de Administração e Planejamento;
II - conselheiro contador integrante do Conselho Diretor designado pelo
presidente;
III - conselheiro contador com registro mais antigo do Plenário.
Parágrafo único. Não poderá substituir o presidente o vice-presidente de
Controle Interno.
Seção II
Vice-presidentes
Art. 22. Ao vice-presidente de Administração e Planejamento compete:
I - substituir o presidente, obedecida a ordem prevista no artigo anterior;
I - integrar o Conselho Diretor;
II - coordenar a Câmara de Administração e Planejamento;
IV - auxiliar o presidente e executar incumbências que lhe forem
delegadas;
V - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCMG,
propondo ao presidente as que estiverem fora da sua alçada;
VI - acompanhar e controlar os recursos financeiros arrecadados;
VII
- acompanhar
a
movimentação
bancária, sugerindo
as
melhores
aplicações financeiras de seus saldos;
VIII - assinar cheques e documentos de despesas, por delegação do
presidente;
IX - acompanhar os pedidos de acesso à informação recebidos pelo CRCMG
por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).
Art. 23. Ao vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete:
I - integrar o Conselho Diretor;
II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
III - coordenar a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
IV - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos, quando for o caso,
distribuí-los para conselheiro revisor nomeado entre os integrantes da Câmara, que fará
seu relato e voto no Plenário ou no TRED/MG, conforme a aplicabilidade;
V - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
VI - arquivar processos por meio de despacho, devidamente fundamentado,
dando conhecimento à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, comprovada a
regularização da infração no prazo concedido para apresentação da defesa;
VII - distribuir processos aos conselheiros.
Art. 24. Ao vice-presidente de Registro compete:
I - integrar o Conselho Diretor;
II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
III - coordenar a Câmara de Registro;
IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
V - distribuir processos aos conselheiros;
VI - distribuir os recursos para os conselheiros do Plenário, em decorrência
de processos indeferidos na Câmara de Registro.
Art. 25. Ao vice-presidente de Controle Interno compete:
I - integrar o Conselho Diretor;
II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
III - coordenar a Câmara de Controle Interno;
IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 26. Ao vice-presidente de Desenvolvimento Profissional compete:
I - integrar o Conselho Diretor;
II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
III - coordenar a Câmara de Desenvolvimento Profissional;
IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
Art. 27. Ao Vice-presidente Institucional compete:
I - integrar Conselho Diretor;
II - coordenar a Câmara de Assuntos Institucionais;
III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
IV - auxiliar o presidente e executar incumbências que lhe forem
delegadas;
V - acompanhar os trabalhos das comissões técnicas, dos grupos de estudos
técnicos e dos delegados representantes.
CAPÍTULO VI
Estrutura, Organização e Ordem do TRED/MG
Art. 28. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais
funcionará, também, como Tribunal Regional de Ética e Disciplina, para julgamento dos
processos oriundos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, seguindo a ordem dos
trabalhos prevista neste Regimento.
§ 1º O TRED/MG reunir-se-á, ordinariamente, no máximo duas vezes por mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
§ 2º Os dias e horários das reuniões serão fixados, anualmente, pelo
Plenário.
CAPÍTULO VII
Ordem dos Trabalhos
Seção I
Tramitação de Documentos
Art. 29. A tramitação dos documentos recebidos e protocolizados no CRCMG
será regulamentada pelo presidente, ouvido o Conselho Diretor, ressalvado o disposto
na legislação do Sistema CFC/CRCs relativa à tramitação de processos.

                            

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