DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
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Art. 7º - Compete à Alta Administração a designação da comissão de
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos
licitatórios e procedimentos auxiliares.
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública e deverão atender aos
requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação para composição da comissão de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da
Unidade Central de Contratações - UCC e cedidos de outros órgãos ou
entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo
7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto.
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da
Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos
do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação
responsável pela condução do procedimento será denominada
Comissão de Seleção.
Subseção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º - Ao agente de contratação, inclusive o pregoeiro, ou,
conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da
fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação
de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de
documentos, cabendo-lhes ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar
subsídios formais ou pareceres da área técnica;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor
proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições
correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, §
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 9º - À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, caberá
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no
desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório,
notadamente:
I - Cadastrar as licitações nos sistemas eletrônicos para realização do
certame;
II - Auxiliar o agente de Contratação ou a Comissão de Contratação
no recebimento das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III – Auxiliar o agente de Contratação ou a Comissão de Contratação
na análise dos documentos de habilitação;
IV - Elaborar planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao
certame;
V - Alimentar os sistemas de acompanhamento dos processos.
VI – Outras atividades que lhe sejam delegadas ou demandadas pelo
agente de contratação ou pela comissão de contratação.
Seção III
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais
Art. 10 - Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão
contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 11 - Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e
fiscal de contrato deverão ser considerados (as) ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da
fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12 - Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da
administração direta e Indireta do poder executivo municipal,
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual,
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente,
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível
manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não
poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de
contrato.
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão
exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o
fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo.
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta
complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras
hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a
necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas
por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5
(cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada
função.
§ 6º Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato
nos
aspectos
técnicos
ou
administrativos
deva
ocorrer
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