DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
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c) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou
equivalente.
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao
agente público que emitiu um ato administrativo.
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os
procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos
ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora,
quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa;
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e
julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em
meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei
nº14.133, de 2021;
VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto
entre a administração pública municipal e particulares, incluindo
aditivos e demais ajustes;
VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo
Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela
elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais
instrumentos de ordem técnica;
IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento
em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e,
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;
X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado
pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de
apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo
demandante do objeto na documentação que instruiu a Autorização da
Contratação;
XI - Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as
demandas de contratação da administração direta e entidades da
administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente
ao de sua elaboração;
XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;
XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste
Decreto;
XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou
administrativos
quando
a
prestação
dos
serviços
ocorrer
concomitantemente
em
setores
distintos
ou
em
unidades
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;
XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração
pública
municipal
e
particulares e
com
as atribuições
e
responsabilidades previstas neste Decreto;
XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao
contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das
ocorrências verificadas na execução contratual;
XVII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado
dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para
dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC - Unidade
Central de Contratações;
XVIII – Unidade Central de Contratações - UCC: unidade formal
responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e
processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda
de outros órgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de
contratações, comissões de contratações e comissões de seleção;
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º - São requisitos para atuar como Agente Público:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes
da administração pública, salvo no caso dos agentes de contratação,
inclusive os pregoeiros, os quais deverão ser necessariamente
servidores efetivos;
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público, e;
III - Não possuir com os licitantes ou contratados habituais da
administração os seguintes vínculos:
a) ser cônjuge ou companheiro;
b) ter parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal
de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os
casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei
14.133, de 2021.
§ 2º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação
dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela
autoridade que tenha competência para a designação, admitida a
delegação.
§ 3º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 5º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de
qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que
atuam como agente de contratação ou integrem comissão de
contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia
à designação da função.
§ 6º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de
contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos
requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser
mantidos na pasta funcional do servidor.
§ 7º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de
curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido
por Escola de Governo.
§ 8º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de
capacitação para formação contínua dos agentes.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 6º - Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em
razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
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