DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
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Art. 34 - Durante o período transitório de estruturação das unidades
de controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão
formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando
dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir
riscos nas contratações públicas.
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central
de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de
gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação
de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos
administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de
cogestão.
Seção VI
Terceiros contratados
Art. 35 - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado e mediante justificativa
de interesse público, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da
contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE
ITENS
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 36 - A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível
de gerência da Unidade Central de Contratações - UCC do órgão ou
entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do
Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências
e procedimentos para a realização de despesas da Administração
direta, autárquica e fundacional do Município de Groaíras.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e
Obras
Art. 37 - O Município de Groaíras deverá, no prazo máximo de 02
(dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação
do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento
menor preço ou maior desconto.
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo de contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma
centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da
Administração Direta Municipal que deverá:
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de
Padronização.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 38 - Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada
órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo
com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano
de Contratações Anual, quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
CAPÍTULO VI
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art. 39 - As licitações para aquisições de bens e prestação de
serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão
ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou
entidade.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 40 - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
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