DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
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entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto
que se pretende contratar.
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria
terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público,
e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto.
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá
ainda:
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de
todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados
para embasar o Termo de Referência anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão
do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 48 - Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como
descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises,
vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverá ser assinada
pelo profissional técnico.
Art. 49 - O Termo de Referência será obrigatório para todas as
contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional
no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no
§ 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como
em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja
necessidade de adequação às especificações originais.
Art. 50 - Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser
confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo
órgão competente.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 51 - O procedimento administrativo para a realização de pesquisa
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de
preços.
Seção I
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral
Art. 52 - Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras
e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II
deste Capítulo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão
observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES
/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la,
sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa
federal se dará de forma subsidiária.
Art. 53 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais
preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a
V do § 1° artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou
subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do
mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no documento de consolidação da
pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será
suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for
inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente
elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o
resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado
excessivamente elevado.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo agente responsável.
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 54 - A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores
de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e
complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos
requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, o seguinte:
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;
II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por
e-mail institucional do servidor solicitante, e que constará:
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens
e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio
eletrônico, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a
cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico,
devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor
responsável mediante o preenchimento de formulário padrão
disponibilizado pela Controladoria Geral do Município.
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações
devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos
autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a
fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos,
desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos
03 (três) preços totais de pesquisa.
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação
sem a devida resposta da cotação solicitada.
Art. 55 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação,
quando
a
estimativa
de
valor
se
respaldar
na
excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de
competição.
Art. 56 - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na
normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.
Seção II
Obras e Serviços de Engenharia
Art. 57 - Na elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além
dos parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial
13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a
substituí-las.
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