DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
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II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do
registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores
será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da
ata de registro de preços.
Art. 71 - Após os procedimentos de formalização da ata estipulados
no artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso
da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração Pública.
Art. 72 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços
no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o
disposto no § 3º do artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao
Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Art. 73 - A existência de preços registrados implicará compromisso
de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 74 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1
(um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário
necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso.
Art. 75 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na
ata de registro de preços.
Seção VI
Alteração dos preços registrados
Art. 76 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência
de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes
situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado,
nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrado;
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste
Decreto.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de
registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de
reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados
após a alteração do preço.
Art. 77 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do
preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste
artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste
regulamento.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado
contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar
a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da
alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.
Art. 78 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos
pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em
evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos
que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às
condições
inicialmente
pactuadas,
publicações
em
revistas
especializadas, entre outros.
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados
pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação
deve ser observado na atualização do valor.
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do
contrato e antes de eventual prorrogação.
§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do
seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
§ 4º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida
verificação das condições de habilitação.
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais
órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso
concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes
definidos pelo órgão gerenciador.
Seção VII
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços
registrados
Art. 79 - O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão
ou entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo
156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao
fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de
preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o
responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade
gerenciadora,
mediante
decisão
fundamentada,
garantido
o
contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de
preços.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão
ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
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