DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
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condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e
no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido
encerrado.
Art. 117 - Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas
condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de
transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente
pelo órgão contratante;
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da
despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela
autoridade competente.
§ 1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput deste artigo
serão reduzidos pela metade.
§ 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios
ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no
edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos
superiores aos definidos nos incisos I e II do caput e o § 1º deste
artigo.
§ 3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida
instrução dos atos necessários à implementação da condição da
liquidação da despesa de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por
igual período, quando houver necessidade de diligências para a
aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento
de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a
análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os
fins de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo.
§ 6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o
pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de
medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica
prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação.
§ 7º Regularizada as situações tratadas no § 6° deste artigo, o
contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os
prazos previstos nos termos da contratação.
§ 8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será
suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser
liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis
para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial
do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da
ordem cronológica.
Art. 118 - Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e
2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes
definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade,
quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima
do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos
poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao
órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.
Parágrafo único. A comunicação ao órgão de controle interno e ao
tribunal de contas competente sobre a alteração da ordem cronológica
de pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
Art. 119 - Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos
pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica
de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica
dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a
eventual alteração.
Art. 120 - Competirá à Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Controle, no âmbito da Administração Direta, e a cada
órgão gerenciador e executor de pagamentos das entidades da
Administração Indireta, expedir normas ou atos complementares
necessários para a regulamentação das disposições deste capítulo.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 121 - Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e
seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de
apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e
contratual no Município de Groaíras observará as disposições deste
Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for
aplicável.
Art. 122 - O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação
referente à licitações e contratações públicas.
Art. 123 - A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos
meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 124 - Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais
sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§
2º
As
sanções
administrativas
poderão
ser
aplicadas
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso
de que trata este Decreto.
Art. 125 - A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas
serão das seguintes autoridades:
I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto,
será do gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou
entidade municipal;
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste
Decreto, serão do Corregedor Geral do Município ou da autoridade
máxima da entidade municipal, quando for o caso;
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste
Decreto será da autoridade máxima do órgão ou da entidade
municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da Administração Direta,
a instauração e o processamento serão feitos na Corregedoria Geral do
Município, e, ao final, remetidos os autos para julgamento pela
Autoridade Máxima do órgão.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do
dano causado à Administração Pública.
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