DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a
execução da despesa para o exercício financeiro de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 05 de
maio de 2000 (LRF) que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo
estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária
Anual (LOA), a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso;
CONSIDERANDO ainda o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, que
preza por limitar os gastos públicos, não devendo a despesa
ultrapassar a receita prevista para o período, conjugado com o fluxo
de caixa e cronologia de pagamentos.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma
de
Execução
Mensal
de
Desembolso
do
município
de
GUARACIABA DO NORTE, consoante a Lei Municipal nº 1.504 de
16 de novembro de 2023 (LOA/2024).
Parágrafo Único – É parte integrante deste Decreto os seguintes
anexos:
I. O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira dos Fundos,
Secretarias e demais Órgãos da administração municipal direta e
indireta;
II. O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, que estabelece limite de valores para a movimentação de
empenho nas dotações orçamentárias dos órgãos da administração
municipal;
III. O Anexo III – dispõe sobre as Metas Bimestrais de Arrecadação
da Receita.
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso do exercício de 2024, tem como função:
I. Assegurar aos Fundos, Secretarias e demais Órgãos da
administração municipal direta e indireta à implementação do
planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo;
II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando
houver;
III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação
de empenho e movimentação financeira, em caso do não atingimento
dos
resultados
financeiros
previstos
na
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº
101/2000;
IV. Possibilitar a identificação das falhas no planejamento
orçamentário;
V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração
Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
VI. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
Art. 3º - Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão
efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária específica
para esta finalidade e em nome do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Art. 4º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados
em contas bancárias especificas, para fins de controle e padronização
de rotinas.
Art. 5º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos
provenientes das transferências voluntárias, serão depositados em
conta bancária vinculada específica para atender o disposto no art. 44
e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Excluem-se da limitação disposta no caput deste
artigo às despesas relacionadas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Juros e encargos da dívida;
III. Amortização da dívida;
IV. Obrigações constitucionais.
Art. 6º - Para atender a realização do fluxo financeiro da receita, ficam
os órgãos da administração pública direta e indireta, autorizados a
fazer o remanejamento dos limites previstos no Anexo II deste
Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024,
revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Deputado José Maria Melo, em Guaraciaba do
Norte, Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e três (2023).
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:335F0CB3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 029/2023-GP, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
DECRETA RECESSO ADMINISTRATIVO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAL NO PERÍODO ENTRE OS DIAS 22 DE
DEZEMBRO DE 2023 A 01 DE JANEIRO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, e ainda,
CONSIDERANDO as festividades natalícias e de final de ano, em
razão dos feriados do dia 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro
(Confraternização Universal);
CONSIDERANDO que o recesso funcional é uma medida que gerará
economia para administração em sua normalidade neste período
mostrar-se-ia contraproducente;
DECRETA
Art. 1º - Fica decretado recesso administrativo no âmbito dos órgãos
da Administração Municipal de Ibaretama – CE, no período
compreendido de 22 de dezembro de 2023 a 01 de janeiro de 2024.
Art. 2º - O atendimento ao público pelos órgãos da Administração
Municipal acontecerá até o dia 22 de dezembro de 2023 e retornará
em 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º - Os órgãos e as repartições públicas Municipais que prestam
serviços considerados essenciais e de interesse público de atendimento
à população, deverão manter escalas de plantão de modo que seja
assegurada a prestação ininterrupta dos mesmos.
Fechar