DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a 
execução da despesa para o exercício financeiro de 2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, e: 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 05 de 
maio de 2000 (LRF) que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo 
estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária 
Anual (LOA), a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
  
CONSIDERANDO ainda o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, que 
preza por limitar os gastos públicos, não devendo a despesa 
ultrapassar a receita prevista para o período, conjugado com o fluxo 
de caixa e cronologia de pagamentos. 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma 
de 
Execução 
Mensal 
de 
Desembolso 
do 
município 
de 
GUARACIABA DO NORTE, consoante a Lei Municipal nº 1.504 de 
16 de novembro de 2023 (LOA/2024). 
  
Parágrafo Único – É parte integrante deste Decreto os seguintes 
anexos: 
  
I. O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira dos Fundos, 
Secretarias e demais Órgãos da administração municipal direta e 
indireta; 
  
II. O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, que estabelece limite de valores para a movimentação de 
empenho nas dotações orçamentárias dos órgãos da administração 
municipal; 
  
III. O Anexo III – dispõe sobre as Metas Bimestrais de Arrecadação 
da Receita. 
  
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso do exercício de 2024, tem como função: 
I. Assegurar aos Fundos, Secretarias e demais Órgãos da 
administração municipal direta e indireta à implementação do 
planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo; 
  
II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando 
houver; 
  
III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação 
de empenho e movimentação financeira, em caso do não atingimento 
dos 
resultados 
financeiros 
previstos 
na 
Lei 
de 
Diretrizes 
Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
  
IV. Possibilitar a identificação das falhas no planejamento 
orçamentário; 
  
V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração 
Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
  
VI. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente 
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorreu o ingresso. 
  
Art. 3º - Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão 
efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária específica 
para esta finalidade e em nome do Poder Legislativo Municipal. 
  
Parágrafo Único – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o 
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior. 
  
Art. 4º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados 
em contas bancárias especificas, para fins de controle e padronização 
de rotinas. 
  
Art. 5º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos 
provenientes das transferências voluntárias, serão depositados em 
conta bancária vinculada específica para atender o disposto no art. 44 
e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Parágrafo Único – Excluem-se da limitação disposta no caput deste 
artigo às despesas relacionadas com: 
  
I. Pessoal e encargos sociais; 
II. Juros e encargos da dívida; 
III. Amortização da dívida; 
IV. Obrigações constitucionais. 
  
Art. 6º - Para atender a realização do fluxo financeiro da receita, ficam 
os órgãos da administração pública direta e indireta, autorizados a 
fazer o remanejamento dos limites previstos no Anexo II deste 
Decreto. 
  
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Centro Administrativo Deputado José Maria Melo, em Guaraciaba do 
Norte, Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 
dois mil e vinte e três (2023). 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:335F0CB3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 029/2023-GP, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DECRETA RECESSO ADMINISTRATIVO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAL NO PERÍODO ENTRE OS DIAS 22 DE 
DEZEMBRO DE 2023 A 01 DE JANEIRO DE 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, e ainda, 
CONSIDERANDO as festividades natalícias e de final de ano, em 
razão dos feriados do dia 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro 
(Confraternização Universal); 
CONSIDERANDO que o recesso funcional é uma medida que gerará 
economia para administração em sua normalidade neste período 
mostrar-se-ia contraproducente; 
DECRETA 
Art. 1º - Fica decretado recesso administrativo no âmbito dos órgãos 
da Administração Municipal de Ibaretama – CE, no período 
compreendido de 22 de dezembro de 2023 a 01 de janeiro de 2024. 
Art. 2º - O atendimento ao público pelos órgãos da Administração 
Municipal acontecerá até o dia 22 de dezembro de 2023 e retornará 
em 01 de janeiro de 2024. 
Art. 3º - Os órgãos e as repartições públicas Municipais que prestam 
serviços considerados essenciais e de interesse público de atendimento 
à população, deverão manter escalas de plantão de modo que seja 
assegurada a prestação ininterrupta dos mesmos. 

                            

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