DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
(―A‖) Não anexou a Prova de inscrição da Fazenda Municipal
(inscrição ISS), da sede do Licitante; CONSBRAL CONSTRUCOES
& EMPREENDIMENTOS, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra
(―F‖) Pela segunda vez a licitante anexou a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas, mas ao consultar o site do Tribunal Superior do
Trabalho e consultar a certidão apresentada (consulta anexada ao
processo), verificou-se que a mesma é divergente, tendo em vista que
consta o Processo 0000515-54.2015.5.07.0013 – TRT 07ª Região (13ª
Vara do Trabalho de Fortaleza), portanto a certidão é positiva.
Informo que mais uma vez será comunicado a Procuradoria
Geral do Município para adoção das medidas cabíveis; EPYO
CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e
Trabalhista, letra (―B‖) Não anexou a Prova de regularidade fiscal
junto à Fazenda Federal e item 5.1.1.6.9 – Não anexou a certidão
simplificada expedida pela junta comercial; MT PROJETOS E
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica,
letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado
que a licitante não apresentou a ALTERAÇÃO DE OBJETO
SOCIAL/CONSOLIDAÇÃO
DE
CONTRATO/ESTATUTO
registrada no dia 17/08/2023, sob nº 6234778; ANTONIO
ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação
Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na
forma da Lei, apresentou apenas o livro diário (um Balanço
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE),
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A),
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000);
W DE S LIMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ME, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não
anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial;
KLEBIO LANDIM DE FRANCA EIRELI, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Pela segunda vez a
licitante apresentou Balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício fiscal em desconformidade com o balanço
registrado na JUCEC/CE, conforme consulta em anexo. Informo que
mais uma vez será comunicado a Procuradoria Geral do
Município para adoção das medidas cabíveis; NORDESTE
CONSTRUTCOES E INFRAESTRUTURA LTDA, por não cumprir
as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a
certidão simplificada expedida pela junta comercial; CONSTRUSER
– CONSTRUÇÃO E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA,
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 -
CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não
anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Roberto
Wagner Leite Machado, Reg. 1804609064 detentor do atestado e/ou
certidão de acervo técnico, com o mesmo informando que concorda
com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços
na condição de profissional responsável técnico e o profissional
Francisco Aécio Alves da Nobrega, Reg. 180150510-1 que juntou a
declaração
acima
não
anexou
acervo
técnico;
CALDAS
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ME, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A
licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na
forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei
observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir:
Indicação do número das páginas e número do livro onde estão
inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado
do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura
e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art.
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do
ITG 2000); RIOFE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 -
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de
inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e
item 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro
Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico
na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades
intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do
livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do
respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro
diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande
circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art.
1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art.
289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); V NOGUEIRA DA CRUZ
LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item:
5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem
(―4/5‖) – licitante não anexou comprovação empregatícia/contratual
com a engenheira Ayanne Amancio Lucas, Reg. 0618694757 e
subitem (―12‖) – A profissional Ayanne Amancio Lucas, Reg.
0618694757 não consta na lista de pessoal técnico adequado para
realização do serviço; VICENTE LEITE BESERRA, por não cumprir
as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação
Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou
comprovado que a licitante não apresentou a INSCRIÇÃO DO ATO
CONSTITUTIVO
registrado
no
dia
13/10/2020,
sob
nº
23103989951., a ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS/
CAPITAL SOCIAL, registrada no dia 21/06/2021, sob nº 5591196 e
alteração anexada não é consolidada; M DE F S DE MEDEIROS ME,
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 -
A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço
na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei
observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir:
Indicação do número das páginas e número do livro onde estão
inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado
do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura
e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art.
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do
ITG 2000); I.A.S. CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica
Profissional, subitem (13) – Não anexou a declaração conforme
estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas
alterações, deverá conter a relação explícita que dispõe da instalação
de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e subitem (15) Anexou
declaração expressa assinada sem o reconhecimento de firma do
Responsável Técnico, Sra. Ianca Karoline Dunga Lira Clementino,
CREA 346040-CE, detentora do atestado E/OU certidão de
capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com a
inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na
condição de profissional responsável técnico; I P N CONSTRUCOES
E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional,
subitem (3) Não apresentou acervo expedido pelo CREA, emitido por
pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a
profissional Ivania Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 tenha
o(s) executado obra e/ou serviço de engenharia de características
técnicas similares as do objeto ora licitado e item (15) Anexou
declaração expressa assinada pela Responsável Técnica Sra. Ivania
Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 SEM FIRMA
RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital; FF
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação
Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na
forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei
observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir:
Indicação do número das páginas e número do livro onde estão
inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado
do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura
e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art.
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do
ITG 2000); BARBOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por
não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 –
Capacidade Técnica Profissional, subitem (13) – Não anexou a
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