DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
(―A‖) Não anexou a Prova de inscrição da Fazenda Municipal 
(inscrição ISS), da sede do Licitante; CONSBRAL CONSTRUCOES 
& EMPREENDIMENTOS, por não cumprir as exigências do edital 
referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra 
(―F‖) Pela segunda vez a licitante anexou a Certidão Negativa de 
Débitos Trabalhistas, mas ao consultar o site do Tribunal Superior do 
Trabalho e consultar a certidão apresentada (consulta anexada ao 
processo), verificou-se que a mesma é divergente, tendo em vista que 
consta o Processo 0000515-54.2015.5.07.0013 – TRT 07ª Região (13ª 
Vara do Trabalho de Fortaleza), portanto a certidão é positiva. 
Informo que mais uma vez será comunicado a Procuradoria 
Geral do Município para adoção das medidas cabíveis; EPYO 
CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e 
Trabalhista, letra (―B‖) Não anexou a Prova de regularidade fiscal 
junto à Fazenda Federal e item 5.1.1.6.9 – Não anexou a certidão 
simplificada expedida pela junta comercial; MT PROJETOS E 
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, 
letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado 
que a licitante não apresentou a ALTERAÇÃO DE OBJETO 
SOCIAL/CONSOLIDAÇÃO 
DE 
CONTRATO/ESTATUTO 
registrada no dia 17/08/2023, sob nº 6234778; ANTONIO 
ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação 
Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na 
forma da Lei, apresentou apenas o livro diário (um Balanço 
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de 
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das 
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial 
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), 
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de 
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário 
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), 
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); 
W DE S LIMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ME, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não 
anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial; 
KLEBIO LANDIM DE FRANCA EIRELI, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Pela segunda vez a 
licitante apresentou Balanço patrimonial e demonstrações contábeis 
do último exercício fiscal em desconformidade com o balanço 
registrado na JUCEC/CE, conforme consulta em anexo. Informo que 
mais uma vez será comunicado a Procuradoria Geral do 
Município para adoção das medidas cabíveis; NORDESTE 
CONSTRUTCOES E INFRAESTRUTURA LTDA, por não cumprir 
as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a 
certidão simplificada expedida pela junta comercial; CONSTRUSER 
– CONSTRUÇÃO E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, 
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - 
CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não 
anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Roberto 
Wagner Leite Machado, Reg. 1804609064 detentor do atestado e/ou 
certidão de acervo técnico, com o mesmo informando que concorda 
com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços 
na condição de profissional responsável técnico e o profissional 
Francisco Aécio Alves da Nobrega, Reg. 180150510-1 que juntou a 
declaração 
acima 
não 
anexou 
acervo 
técnico; 
CALDAS 
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ME, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A 
licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na 
forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei 
observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: 
Indicação do número das páginas e número do livro onde estão 
inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado 
do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura 
e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no 
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia 
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do 
ITG 2000); RIOFE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - 
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de 
inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e 
item 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro 
Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico 
na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades 
intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do 
livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a 
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do 
respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro 
diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande 
circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 
1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 
289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); V NOGUEIRA DA CRUZ 
LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 
5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem 
(―4/5‖) – licitante não anexou comprovação empregatícia/contratual 
com a engenheira Ayanne Amancio Lucas, Reg. 0618694757 e 
subitem (―12‖) – A profissional Ayanne Amancio Lucas, Reg. 
0618694757 não consta na lista de pessoal técnico adequado para 
realização do serviço; VICENTE LEITE BESERRA, por não cumprir 
as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação 
Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou 
comprovado que a licitante não apresentou a INSCRIÇÃO DO ATO 
CONSTITUTIVO 
registrado 
no 
dia 
13/10/2020, 
sob 
nº 
23103989951., a ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS/ 
CAPITAL SOCIAL, registrada no dia 21/06/2021, sob nº 5591196 e 
alteração anexada não é consolidada; M DE F S DE MEDEIROS ME, 
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - 
A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço 
na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei 
observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: 
Indicação do número das páginas e número do livro onde estão 
inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado 
do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura 
e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no 
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia 
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do 
ITG 2000); I.A.S. CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica 
Profissional, subitem (13) – Não anexou a declaração conforme 
estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas 
alterações, deverá conter a relação explícita que dispõe da instalação 
de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e subitem (15) Anexou 
declaração expressa assinada sem o reconhecimento de firma do 
Responsável Técnico, Sra. Ianca Karoline Dunga Lira Clementino, 
CREA 346040-CE, detentora do atestado E/OU certidão de 
capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com a 
inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na 
condição de profissional responsável técnico; I P N CONSTRUCOES 
E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital 
referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, 
subitem (3) Não apresentou acervo expedido pelo CREA, emitido por 
pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a 
profissional Ivania Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 tenha 
o(s) executado obra e/ou serviço de engenharia de características 
técnicas similares as do objeto ora licitado e item (15) Anexou 
declaração expressa assinada pela Responsável Técnica Sra. Ivania 
Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 SEM FIRMA 
RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital; FF 
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação 
Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na 
forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei 
observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: 
Indicação do número das páginas e número do livro onde estão 
inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado 
do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura 
e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no 
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia 
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do 
ITG 2000); BARBOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por 
não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – 
Capacidade Técnica Profissional, subitem (13) – Não anexou a 

                            

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