DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
- Outras Receitas Correntes 
R$ 
114.381,50 
  
b). RECEITAS DE CAPITAL 
  
R$ 
  
5.125.462,64 
- Alienações de Bens 
R$ 
126.910,50 
- Transferências de Capital 
R$ 
4.998.552,14 
  
c). DEDUÇÕES DA RECEITA 
  
R$ 
  
-7.904.491,66 
- Deduções do – FUNDEB 
R$ 
-7.904.491,66 
  
TOTAL DA RECEITA (a + b – c) 
  
R$ 
  
93.870.363,15 
  
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
  
Art. 4º - A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade é de R$93.870.363,15 (noventa e três milhões, oitocentos e setenta mil, 
trezentos sessenta e três reais e quinze centavos), desdobradas nos seguintes agregados: 
  
I – Orçamento Fiscal: R$61.699.680,65 (sessenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta reais sessenta e cinco 
centavos); 
  
II – Orçamento da Seguridade Social: R$32.170.682,50 (trinta e dois milhões, cento e setenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta 
centavos). 
  
Seção III 
Da despesa por Unidade Orçamentária 
  
Art. 5º - A Despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta lei apresenta por Unidades Orçamentárias, o seguinte desdobramento: 
  
Unidade Orçamentária 
Valor R$ 
Câmara Municipal de Farias Brito 
3.168.602,10 
Prefeitura Municipal de Farias Brito 
29.256.669,55 
Secretaria Municipal de Educação - SME 
29.274.409,00 
Secretaria Municipal de Saúde - SMS 
27.115.064,00 
Secretaria Municipal de Assistência Social 
5.055.618,50 
T O T A L 
93.870.363,15 
  
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias. 
  
Seção IV 
Da Autorização para Reforço de Dotações Orçamentárias 
  
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei 4.320/64, fica autorizado a: 
  
I – Mediante Decreto abrir crédito adicional previsto no Inciso I do Art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, a qualquer época do exercício, até o limite de 
80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos 
projetos e atividades, considerando como fontes de recursos as previstas nos Incisos I, II, e III do §1º do art. 43 também da Lei Federal nº 4.320/64; 
  
II – Mediante Decreto na forma do Inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, ampliar dotações orçamentárias vinculadas ao recebimento de 
recursos oriundos de outras esferas de governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação 
produzindo pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite excedido dos respectivos recursos; 
  
III – Mediante Decreto na forma do Inciso I do art. 41da Lei Federal nº 4.320/64, ampliar dotações financeiras à conta de recursos provenientes de 
Operações de Créditos, até o limite dos respectivos contratos, tendo como fonte de recursos o previsto no Inciso IV, do §1º do art. 43, da Lei Federal 
nº 4.320/64; 
  
IV– Mediante decreto, portaria e/ou ofício, fazer movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento 
econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não sendo essa 
movimentação compreendida no limite do Inciso I deste artigo. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 7º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 quando reabertos na forma do 
§2º do art. 167 da Constituição Federal, serão relançados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei. 
  
Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ajustar as fontes de recursos até o limite necessário à movimentação da dotação 
orçamentária vinculada. 
  
Art. 9º – Para atender o equilíbrio entre receita e despesa, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer contingenciamento da despesa por 
Decreto Municipal. 
  
Art. 10 - O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD da presente Lei, será detalhado por DECRETO do Poder Executivo Municipal na 
modalidade de elemento de despesa, que diante da necessidade poderá ser revisto no decorrer do exercício para atendimento de novas despesas. 
  
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 

                            

Fechar