DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - processamento das inscrições pela Comissão Regional mediante análise de
documentação e elegibilidade dos inscritos, com o deferimento ou indeferimento da
inscrição;
III - divulgação das inscrições deferidas e indeferidas e abertura de prazo para
interposição de recurso;
V - análise e julgamento dos recursos, seguidos da publicação da lista final das
inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que
constitui o Resultado Final;
VI - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de
Assentamento.
Parágrafo 
único. 
Nos 
projetos
de 
assentamentos 
ambientalmente
diferenciados, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área,
observadas as vedações constantes do art. 4º desta Instrução Normativa.
SEÇÃO III
Do Edital de Abertura
Art. 14. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de
forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu conteúdo
e constará, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção,
com referência à portaria de criação e município de localização;
II - número de vagas;
III - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição;
IV - locais e horários das inscrições;
V - documentação obrigatória para inscrição no processo de seleção;
VI - documentos que comprovem preferência na ordem de classificação e de
não enquadramento nos impedimentos, se for o caso;
VII - gratuidade da inscrição;
VIII - obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico para inclusão no PNRA;
IX - regras e prazos para interposição de recursos.
X - impedimentos à seleção, conforme o artigo 4º desta Instrução
Normativa;
XI - ordem de preferência e critérios de classificação; e
XII - condições de permanência do beneficiário no PNRA, para conhecimento
das obrigações e compromissos da unidade familiar, previstos nos instrumentos
contratuais a serem celebrado com o Incra: Contrato de Concessão de Uso - CCU,
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Título de Domínio - TD.
Art. 15. O edital será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede
da unidade responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início
das inscrições.
§ 2º O edital deverá ser divulgado no município em que será instalado o
projeto de assentamento e nos municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:
I - publicação em jornal;
II - anúncio em estação de rádio; ou
III - afixação do edital em órgão público municipal, sindicato de trabalhadores
rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas.
SEÇÃO IV
Da Inscrição do Processo de Seleção
Art. 16. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma
individual, que indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar
candidata.
§1º Para a inscrição dos candidatos deverão ser utilizados os modelos de
formulários de
Inscrição de
Famílias Candidatas
ao PNRA,
previstos no
manual
operacional, nos termos do artigo 40 desta Instrução Normativa.
§2º. Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá
ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos
termos
do
disposto no
HYPERLINK
"https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-
11.016-de-29-de-marco-de-2022-389579729"Decreto nº 11.016, de 2022.
Art. 17. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de
Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo declara
a intenção de participar da seleção com objetivo de concorrer a uma vaga no projeto de
assentamento, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes.
Art. 18. A inscrição será realizada em local previamente definido pela
Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas suas
unidades físicas, no sítio eletrônico da Autarquia, ou na Plataforma de Governança
Territorial - PGT do Incra.
Parágrafo único. O prazo de inscrição será de no mínimo quinze dias e no
máximo trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.
Art. 19. É obrigatória, para inscrição ou identificação da unidade familiar ou
indivíduo, os documentos de identificação e comprobatórios previstos no Edital de Abertura.
§1º. O manual operacional, previsto no artigo 40 desta Instrução Normativa,
conterá a descrição dos documentos exigidos para o processo de seleção, que também
deverão constar no Edital de Abertura.
§2º A inscrição para seleção de indivíduos e famílias para ingresso em projetos
de assentamento criados pelo Incra, será feita conforme modelo de formulário constante
do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 20. Serão deferidas as inscrições dos candidatos que atendam a
documentação obrigatória prevista no Edital de Abertura.
Art. 21. O candidato que omitir, apresentar ou inserir informação ou
documentação falsa ou diversa daquela que deveria ser informada na inscrição, com a
finalidade de prejudicar direito, criar prioridade ou alterar a verdade, terá sua inscrição
anulada.
Parágrafo
único.
Serão
anulados 
os
atos
administrativos
posteriores
eventualmente realizados.
SEÇÃO V
Do processamento das inscrições
Art. 22. Após a análise das inscrições dos candidatos, a Comissão Regional
divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o
Edital contendo a lista das inscrições deferidas e indeferidas.
Parágrafo 
único.
No 
caso 
de
indeferimento 
das
inscrições, 
serão
detalhadamente apontados os motivos pelos quais não se enquadraram nos critérios
estabelecidos no artigo 4º desta Instrução Normativa.
Art. 23. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso à Comissão
Regional de Seleção em 10 (dez) dias, contados da publicação da lista de deferidos e
indeferidos.
§ 1º Na contagem do prazo exclui-se o dia de início e inclui-se o do
vencimento.
§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo
será estendido até o primeiro dia útil seguinte.
§3º O recurso poderá ser protocolado fisicamente na Superintendência
Regional, ou na Plataforma de Governança Territorial - PGT ou nas Unidades Avançadas do
Incra ou por outro meio previsto no Edital.
§ 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio
eletrônico.
§ 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo para
recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 24. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo
reconsiderar a decisão.
Parágrafo único. Caso a Comissão Regional não reconsidere sua decisão,
deverá encaminhar o recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, para julgamento.
Art. 25. Após o julgamento dos recursos, a Comissão Regional divulgará, no
sítio eletrônico do Incra ou pela Plataforma de Governança Territorial - PGT e na sede da
unidade responsável pela seleção, o Edital com a lista definitiva das inscrições deferidas
e dos candidatos eliminados.
§1º O resultado da seleção poderá ser acessado individualmente pelo
candidato na Plataforma de Governança Territorial - PGT.
§ 2º Não será aceito pedido de revisão de recurso.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
NOS PROCESSOS DE SELEÇÃO EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO
SEÇÃO I
Das preferências no processo de seleção
Art. 26. Finalizada a fase de processamento das inscrições, a Comissão
Regional ordenará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, observada a
preferência:
I - ao desapropriado, ao qual será assegurada preferência para a parcela na
qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta benfeitoria será excluída da
indenização paga pela desapropriação;
II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado, na data da vistoria de
classificação e aferição do cumprimento de sua função social como posseiro, assalariado,
parceiro ou arrendatário, conforme identificação expressa no Laudo Agronômico de
Fiscalização do Incra;
III - ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de
demarcação
de
terra indígena,
criação
de
unidade
de conservação,
titulação de
comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de
interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual
se destina a seleção;
IV - ao trabalhador rural sem-terra em situação de vulnerabilidade social
inscrito no CadÚnico que não se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II e III;
V - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão;
VI - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário em
outros imóveis rurais;
VII - ao ocupante de área inferior à fração mínima de parcelamento.
§1º. Para fins de comprovação da hipótese do inciso III, a Comissão Regional
deverá obter a relação oficial dos desintrusados junto à Funai, ICMBio e Incra ou outro
órgão público responsável.
§2º. A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso
IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro de Família
Acampada realizado pelo Incra, nos termos do Capítulo VI desta Instrução Normativa.
§3º Quando o projeto de assentamento tiver sido criado em terras do Incra ou
da União, destinadas ao PNRA, os ocupantes identificados na data do levantamento
ocupacional, poderão ser enquadrados na ordem de preferência prevista no inciso II do
caput deste artigo.
§ 4º Para fins do §3º do caput deste artigo, na ausência de levantamento
ocupacional, poderão ser considerados cadastramentos realizados pela Câmara de
Conciliação Agrária do Incra e/ou por outros órgãos públicos.
SEÇÃO II
Da classificação dos candidatos no processo de seleção
Art. 27. Caberá à Comissão Regional classificar os candidatos dentro de cada
um dos grupos de preferência estabelecidos no artigo anterior, segundo atribuição de
pontuação máxima de cento e dez pontos aos seguintes critérios, e de acordo com a
sistemática de pontuação contida no Anexo II desta Instrução:
I - unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a
atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de
trabalho - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de
assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários
originários dos lotes - Critério: TAMANHO DA FAMÍLIA E FORÇA DE TRABALHO - TFF;
II - unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize
a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos
Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -
até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e
até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes -
Critério TEMPO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO - TRM;
III - unidade familiar chefiada por mulher - dez pontos - critério FAMÍLIA
CHEFIADA POR MULHER - FCM;
IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento cadastrado pelo
Incra e situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento
ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - até o limite de vinte pontos, graduados
conforme a proximidade do projeto de assentamento - critério FAMÍLIA OU INDIVÍDUO
INTEGRANTE DE ACAMPAMENTO - FTA;
V - unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove
anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de
assentamento para o qual se destina a seleção - dez pontos - Critério FILHOS QUE
RESIDAM NO MESMO PROJETO DOS PAIS ASSENTADOS - FRA;
VI - unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao
projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados -
cinco pontos - Critério FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS AGREGADOS - FAG;
VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade
familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de
assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários
originários dos lotes - Critério TEMPO NA ATIVIDADE AGRÁRIA - TAA;
VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez pontos - Critério
RENDA FAMILIAR MENSAL - RFM;
IX - unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações ou
tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do meio ambiente
ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos - Critério C A P AC I T AÇ ÃO
MEIO AMBIENTE - CMA; e
X - unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos de
idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos - CRITÉRIO U N I DA D E
FAMILIAR JOVEM - UFJ.
§ 1º As pontuações previstas neste artigo são cumulativas e estão definidas no
Regulamento de Pontuação Sistemática, conforme o Anexo II desta Instrução
Normativa.
§ 2º Considera-se como unidade familiar chefiada por mulher aquela em que,
independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do
sustento material de seus dependentes.
§ 3º Na hipótese de empate, terá preferência a unidade familiar candidata
chefiada pela pessoa mais velha.
§ 4º A condição de unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento
será aferida por meio do Cadastro de Famílias Acampadas, realizado pelo Incra até a data
da divulgação do Edital de Abertura da Seleção.
Art. 28. As unidades familiares que tiverem suas inscrições deferidas e, em 22
de dezembro de 2016, por força de contrato de comodato ou em decorrência de situação
equivalente, residam ou estejam ocupando o imóvel a ser destinado ao Projeto de
Assentamento terão prioridade na classificação de que trata o artigo anterior, dentro de
cada grupo de preferência do artigo 26 desta Instrução Normativa.
§1º. A prioridade de que trata o caput deste artigo consiste no posicionamento
do
candidato
à
frente dos
demais
na
lista
de
classificação de
cada
grupo
de
preferência.
§2º Para fazer jus à prioridade de classificação, a unidade familiar ou indivíduo
deverá apresentar documentação comprobatória do comodato ou situação equivalente no
momento da inscrição.
§3º Considera-se situação equivalente ao comodato, a residência ou ocupação
autorizada da unidade familiar, ainda que de forma verbal.
SEÇÃO III
Do Edital de Classificação Preliminar
Art. 29. Após a análise dos critérios de classificação e atribuição da respectiva
pontuação, a Comissão Regional divulgará o Edital de Classificação Preliminar com a lista
de classificação preliminar dos candidatos distribuídos por cada grupo da ordem de
preferência, destacando-se os candidatos classificados dentro do número de vagas e os
candidatos excedentes.
Art. 30. O Edital de Classificação Preliminar será publicado no sítio eletrônico
do Incra e afixado na sede da unidade responsável pela seleção.

                            

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