DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 140, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o processo de seleção das famílias ou
indivíduos para inclusão no Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA e ingresso nos Projetos de
Assentamento criados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, incluindo os
projetos
de
assentamento
ambientalmente
diferenciados nas modalidades de desenvolvimento
sustentável - PDS e florestal - PAF
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 22, inciso VII, da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, com fundamento na Lei n.º
8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e no Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018,
alterado pelo Decreto n.º 11.637, de 16 de agosto de 2023, e considerando o disposto na
Resolução/INCRA/CD nº 98, de 14 de dezembro de 2023, bem como o que consta do
processo
administrativo
nº
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"https://sei.incra.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=200
87156&id_procedimento_atual=20087156&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=
110000005&infra_hash=4d4df5ebc2cc28865a87b000d0e2add3cbe61516f7b4a18dda6f77b5
f458f197"54000.090994/2023-71, resolve:
Dispor sobre o processo de seleção de famílias ou indivíduos para inclusão no
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso aos Projetos de Assentamento
criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), incluindo os
projetos
de
assentamento
ambientalmente
diferenciados
nas
modalidades
de
desenvolvimento sustentável - PDS e florestal - PAF.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar, em âmbito
nacional, o processo de seleção de famílias ou indivíduos para inclusão no Programa
Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso aos Projetos de Assentamento criados
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§1º O processo de seleção das famílias ou indivíduos de que trata o caput
destina-se aos projetos de assentamento criados pelo Incra, incluindo-se os projetos de
assentamento ambientalmente diferenciados, e nas modalidades de desenvolvimento
sustentável - PDS e florestal - PAF.
§ 2º Esta instrução normativa não abrange o processo de seleção para o
projeto
de assentamento
ambientalmente diferenciado
na
modalidade Projeto de
Assentamento Agroextrativista - PAE, por ser voltado às populações que ocupem
tradicionalmente a respectiva área.
Art. 2º A seleção das famílias ou indivíduos candidatos ao PNRA será realizada
por projeto de assentamento, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:
I - unidade familiar: indivíduo ou família composta pelo titular ou titulares e
demais integrantes que se proponham a explorar conjuntamente uma parcela da reforma
agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por
alimentos ou por outros bens e serviços;
II - renda familiar mensal per capita: valor total dos rendimentos mensais da
unidade familiar, dividido pelo número de seus integrantes;
III - agricultor ou trabalhador rural: pessoa que pratique atividade agrícola ou
não agrícola no meio rural;
IV- agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural em área
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, que utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família e tenha renda familiar predominantemente originada dessa atividade
V - família em situação de vulnerabilidade social: família que esteja inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
VI - acampamento: conjunto de famílias ou indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, de uma mesma localidade rural, que demande ações do Incra para
inclusão no PNRA, com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal na condição de acampados e cadastro no Incra;
VII - Projeto de Assentamento (PA): unidade territorial criada pelo Incra,
destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;
VIII - família agregada: unidade familiar que, sem ser beneficiária do Programa
Nacional de Reforma Agrária, resida no projeto de assentamento para o qual se destina
a seleção, juntamente com o assentado e com o consentimento deste.
IX - família beneficiária: unidade familiar selecionada e homologada na relação
de beneficiários (RB) do projeto de Assentamento;
X - família assentada: unidade familiar homologada na relação de beneficiários
do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto
a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento
equivalente;
XI - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada
diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de
cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de
integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e
XII - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
XIII - família acampada: família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade
social, habitantes de uma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no
PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e na
condição de acampados cadastrados pelo Incra, conforme inciso V deste artigo desta
Instrução Normativa;
XIV - Plataforma de Governança Territorial (PGT): ambiente digital gerido pelo
Incra, com acesso pela plataforma GOV.BR, que disponibiliza serviços do Programa
Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
XV - Manifestação de Interesse no PNRA: serviço disponibilizado pelo Incra na
Plataforma de Governança Territorial (PGT) para fins de manifestação de interesse ao
ingresso no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
XVI - Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS): modalidade de projeto de
assentamento ambientalmente diferenciado, criado pelo Incra, de interesse social e
ecológico, destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na
agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental; e
XVII - Projeto de Assentamento Florestal (PAF): modalidade de projeto de
assentamento ambientalmente diferenciado, criado pelo Incra, destinado ao manejo de
recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e
sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO
PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA
SEÇÃO I
Das vedações à participação no Programa Nacional de Reforma Agrária
Art. 4º Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA e terá
indeferida sua inscrição quem na data da inscrição para a seleção:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de
regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual ocorre a seleção
e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em
atividade, exceto Microempreendedor Individual - MEI;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários
mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita.
§ 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo
se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável, exceto em
relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido beneficiado
pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão
de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será
necessária a verificação dos requisitos de elegibilidade.
§ 3º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que
preste serviço de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do Projeto de
Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja
compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, são considerados como de
interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação,
transporte, assistência social e agrária na produção agrícola, os quais deverão ser
comprovados por meio de declaração da instituição empregadora sobre a função exercida,
a natureza da atividade, lotação, local de efetivo exercício e carga horária.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per
capita apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.
Art. 5º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no artigo 4º,
poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação
sindical, associativa ou cooperativa, se for comprovada a compatibilidade do exercício do
mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 1º A compatibilidade do exercício de função pública e/ou mandato de
representação sindical, associativa ou cooperativa com a exploração da parcela poderá ser
comprovada pela força de trabalho dos demais integrantes da unidade familiar.
§ 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no
processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos demais
integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os quais
deverão estar declarados no CadÚnico, bem como inscrito em sistema eletrônico do
Incra.
§ 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá ser
comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela.
Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA,
desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da
unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como inscrito em
sistema eletrônico do Incra.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade
familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de
exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro
documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários
mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a capacidade
de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que tenham
disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico,
bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de
Reforma Agrária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade
familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de
exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro
documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
SEÇÃO I
Da fase interna do Processo de Seleção
Art.
8º
O
Superintendente Regional
instituirá
Comissão
Regional
com
competência para operacionalizar o processo de seleção, nomeando seus integrantes e
fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para
sua atuação por Portaria a ser publicada no Boletim de Serviço.
§ 1º A Comissão Regional será constituída por, no mínimo, três servidores
efetivos do Incra, dentre eles um(a) presidente e um(a) substituto(a).
§ 2º Excepcionalmente, em razão da demanda do processo de seleção, a
Comissão Regional poderá solicitar servidores, que deverão ser nomeados por ordem de
serviço pelo Presidente da Comissão, para auxiliar, por tempo determinado.
Art. 9º A Comissão Regional deverá instaurar no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI um processo administrativo para cada Projeto de Assentamento da
Superintendência Regional a ser objeto de seleção de beneficiários.
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional assinar e providenciar a
publicação e divulgação dos editais e respectivas listas dos processos de seleção.
Art. 11. Compete à Comissão Regional:
I - anexar ao processo administrativo de seleção todos os documentos e peças
técnicas produzidas.
II - recepcionar as inscrições e os recursos interpostos, bem como realizar
divulgação do deferimento ou indeferimento da inscrição e do resultado dos julgamentos
dos recursos.
III - verificar a inscrição dos candidatos no CadÚnico e realizar consultas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases de dados oficiais, para fins
de verificação de não enquadramento dos candidatos nos impedimentos legais à
participação no processo de seleção.
SEÇÃO II
Das fases externa do Processo de Seleção
Art. 12. O processo de seleção dos projetos de assentamento, criados pelo
Incra na forma tradicional, compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção com a abertura do
prazo para inscrição dos candidatos interessados;
II - processamento das inscrições pela Comissão Regional mediante análise de
documentação e elegibilidade dos inscritos, com o deferimento ou indeferimento da
inscrição;
III - divulgação das inscrições deferidas e indeferidas e abertura de prazo para
interposição de recurso;
IV - análise e julgamento dos recursos, seguidos da publicação da lista final das
inscrições deferidas e indeferidas (candidatos eliminados);
V
- publicação
de
Edital de
Classificação
Preliminar
após análise
do
enquadramento na ordem de preferência e aplicação dos critérios de classificação com
divulgação de lista com a ordem de classificação dos candidatos;
VI - abertura de prazo para recurso da classificação preliminar; e
VII - análise e julgamento dos recursos e publicação do Edital de Resultado
Final, contendo a lista das famílias selecionadas por ordem de classificação e as
excedentes.
§1º O processo de seleção será finalizado com a publicação da lista das famílias
selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema
informatizado do Incra, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento - RB.
§ 2º A Relação de Famílias Beneficiárias - (RB constitui a lista única de beneficiários
do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico do Incra.
§3º Na hipótese de a capacidade do projeto de assentamento não atender todas
as famílias selecionadas, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de
validade de dois anos, contado da data de sua divulgação no sítio eletrônico do Incra.
§ 4º A lista dos candidatos excedentes a que se refere o § 1º será atendida de
forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas
hipóteses de desistência, de abandono ou de reintegração de posse das parcelas ao Incra.
Art. 13. O Processo de Seleção dos Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS e dos
Projeto de Assentamento Florestal - PAF, criados pelo Incra, compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção com a abertura do
prazo para inscrição dos candidatos interessados que residam na área;
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