DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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60
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Mês Pontuação
Mês Pontuação
Mês Pontuação
Mês Pontuação
Mês Pontuação
. 121
10,08
133
11,08
145
12,08
157
13,08
169
14,08
. 122
10,17
134
11,17
146
12,17
158
13,17
170
14,17
. 123
10,25
135
11,25
147
12,25
159
13,25
171
14,25
. 124
10,33
136
11,33
148
12,33
160
13,33
172
14,33
. 125
10,42
137
11,42
149
12,42
161
13,42
173
14,42
. 126
10,50
138
11,50
150
12,50
162
13,50
174
14,50
. 127
10,58
139
11,58
151
12,58
163
13,58
175
14,58
. 128
10,67
140
11,67
152
12,67
164
13,67
176
14,67
. 129
10,75
141
11,75
153
12,75
165
13,75
177
14,75
. 130
10,83
142
11,83
154
12,83
166
13,83
178
14,83
. 131
10,92
143
11,92
155
12,92
167
13,92
179
14,92
. 132
11,00
144
12,00
156
13,00
168
14,00
180
15,00
VIII - RENDA FAMILIAR MENSAL - RFM
Conceito de RFM: critério aplicado à renda mensal familiar, graduada nos
termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal até
o limite de dez pontos.
. Renda Familiar Mensal
Pontuação
. Até ½ salário mínimo
10,00
. > ½ salário mínimo até 1 salário mínimo
8,00
. > 1 salário mínimo até 2 salários mínimos
6,00
. > 2 salários mínimos até 3 salários mínimos
4,00
. Renda agrária > 3 salários mínimos
2,00
IX - CAPACITAÇÃO MEIO AMBIENTE - CMA
Conceito de CMA: unidade familiar cujos integrantes tenham participado de
capacitações ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação
do meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos.
. Quantidade
de
comprovante
de
participação
em
capacitação
ou
de
experiência
Pontuação
. 0
0,00
. 1
1,00
. 2
2,00
. 3
3,00
. 4
4,00
. > 4
5,00
X - UNIDADE FAMILIAR JOVEM - UFJ
Conceito de UFJ: unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte
e nove anos de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos.
. Unidade familiar
chefiada por jovens
Pontuação
. Não
0
. Sim
5
XI - CRITÉRIO DE DESEMPATE
Na hipótese de empate, terá preferência a unidade familiar candidata
chefiada pela pessoa de maior idade.
XII - PONTUAÇÃO TOTAL
. Critérios de Classificação
Sigla
T OT A I S
.
1ª Seleção
Substituição
lotes
. TAMANHO DA FAMÍLIA E FORÇA DE TRABALHO
TFF
At é
20
15
. TEMPO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO
TRM
At é
20
15
. FAMÍLIA CHEFIADA POR MULHER
FC M
10
10
. FAMÍLIA OU INDIVÍDUO INTEGRANTE DE ACAMPAMENTO
FTA
At é
20
20
. FILHOS
QUE
RESIDAM
NO
MESMO
PROJETO
DOS
PAIS
ASSENTADOS
FRA
0
10
. FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS AGREGADOS
FA G
0
5
. TEMPO NA ATIVIDADE AGRÁRIA
TAA
At é
20
15
. RENDA AGRÁRIA FAMILIAR MENSAL
RFM
At é
10
10
. CAPACITAÇÃO MEIO AMBIENTE
CMA
At é
5
5
. UNIDADE FAMILIAR JOVEM ACAMPADO OU ASSENTADO - UFJ
U FJ
5
5
. TOTAL DE PONTOS
110
110
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
procedimentos
operacionais
e
administrativos
para
a
concessão,
aplicação,
acompanhamento e prestação de contas do Crédito
de Instalação nas modalidades ambientais Florestal,
Recuperação Ambiental e Cacau, instituídas nos
incisos VI, VII e VIII do Art. 2º do Decreto nº
11.586/2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no inciso XX do art. 104,
do Regimento Interno:
Considerando a definição de uma política de financiamento da reforma agrária
com vistas à implementação de projetos ambientais e sustentáveis aos beneficiários do
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, nas modalidades Florestal, Recuperação
Ambiental e Cacau;
Considerando a necessidade de apoiar
os beneficiários do PNRA na
implementação e manutenção de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal, por meio
de financiamento de projetos ambientalmente sustentáveis;
Considerando a necessidade de apoiar
os beneficiários do PNRA na
implementação de práticas produtivas sustentáveis nos cultivos de cacau, em sistema
agroflorestal, por meio de financiamento de projetos;
Considerando a necessidade de estimular a adoção de práticas produtivas
sustentáveis, valorizar as áreas remanescentes de vegetação nativa, reduzir a pressão ou
a abertura de novas áreas de remanescentes de vegetação nativa, recuperar áreas
alteradas ou degradadas, bem como estimular práticas que conciliem a produção e a
conservação ambiental; e
Considerando o
constante dos autos
do processo
administrativo nº
54000.064542/2023-34 Resolve:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais e administrativos para a
concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação
nas modalidades ambientais Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau para famílias
incluídas no Programa Nacional de Reforma Agrária, fundamentados nas seguintes
normas:
I - Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 (Art. 189);
II - Lei n°4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
III - Lei n°8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores;
IV - Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V - Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
VI - Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014;
VII - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VIII - Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IX - Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
X - Decreto nº 8.738, de 3 de maio de 2016;
XI - Decreto 9.311, de 15 de março de 2018;
XII - Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023; e
XIII - Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023.
CAPÍTULO II
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra
e a entidade representativa com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação
técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e
orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos
entre os partícipes.
II - ACORDO DE ADESÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e
Estados, Municípios, Distrito Federal ou prestadoras de serviços de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica,
visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e orientação
das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os
partícipes.
III - ÁREA RECONHECIDA: unidade territorial reconhecida pelo INCRA, cujas
unidades familiares de agricultores, trabalhadores rurais, remanescentes de quilombos,
pescadores, extrativistas, dentre outros, tenham sido incluídas como beneficiárias do
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
IV - COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL: Órgão colegiado das Superintendências
Regionais do Incra com competência para estabelecer os critérios de priorização dos
projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA para os quais serão
destinados recursos do crédito instalação, levando em consideração a capacidade de
concessão e fiscalização das Superintendências Regionais do Incra.
V - DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: é o instrumento que
define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela elaboração do projeto
técnico-ambiental sustentável, e que estejam devidamente habilitados e regular perante
o Conselho para realizar tais atividades.
VI - ENTIDADE PARCEIRA: corresponde aos órgãos da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as prestadoras de
serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº
12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; bem
como as entidades credenciadas pelo Incra que representem os beneficiários da Reforma
Agrária e que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra.
VII - ENTIDADE REPRESENTATIVA: corresponde à entidades privadas sem fins
lucrativos que representam os beneficiários do PNRA, as quais podem estabelecer acordo
de cooperação ou instrumento congênere com o Incra, conforme previsto no inciso III do
art. 5º do Decreto nº 11.586/2023.
VIII - LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO: instrumento que
tem por finalidade à fiscalização da aplicação do crédito de instalação, que pode ser
elaborado por servidores do Incra ou por profissionais oriundos de Acordo de Cooperação
ou de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital,
municipal, sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para elaboração dos
projetos.
IX - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: planilha de planejamento financeiro que
define os tipos de materiais, quantidades e valores a serem empregados no projeto.
X - PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL: É um plano que estabelece
diretrizes e práticas para a gestão sustentável de uma área florestal, visando conciliar a
exploração dos recursos florestais com a conservação dos ecossistemas, garantindo a
produção contínua de madeira, a proteção da biodiversidade, a manutenção dos serviços
ecossistêmicos e o cumprimento das leis e regulamentações ambientais.
XI - PLANO DE TRABALHO: instrumento de planejamento, parte integrante e
indissociável do Acordo de Cooperação Técnica, contendo as responsabilidades dos
partícipes, metas, peças técnicas e cronograma de execução.
XII
- PROFISSIONAL
HABILITADO:
técnico
com habilitação
profissional,
credenciado pelo Incra, responsável pela elaboração do projeto técnico-ambiental
sustentável, planilha orçamentária e orientação das unidades familiares assistidas.
XIII - PROJETO DE ASSENTAMENTO: unidade territorial criada ou reconhecida
pelo Incra, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores
rurais.
XIV - PROJETO TÉCNICO-AMBIENTAL SUSTENTÁVEL: É um plano estruturado
que busca conciliar atividades humanas com a preservação do meio ambiente, visando
minimizar os impactos ambientais negativos e promover a sustentabilidade, com a
implementação de práticas de manejo sustentável, como o uso de técnicas de
conservação do solo, a implementação de sistemas agroflorestais, a proteção de áreas de
preservação e a promoção da biodiversidade local.
XV - RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: instrumento elaborado
por profissional habilitado, com assinatura do beneficiário, que ateste a execução do
projeto.
XVI - REUNIÃO ORIENTADORA: reunião realizada com as unidades familiares
interessadas em acessar o crédito de instalação, com a participação de servidor da
Superintendência, tendo o intuito de orientar sobre as normas e obrigações de cada
participante no processo de aplicação do
crédito, esclarecendo os critérios de
elegibilidade, valores e prazos para utilização do crédito, cobrança, formas de execução
do crédito e da fiscalização da aplicação.
XVII - SISTEMAS AGROFLORESTAIS: São sistemas de uso da terra nos quais
árvores, culturas agrícolas e/ou animais são combinados em arranjos planejados e
mutuamente benéficos. Eles integram práticas agrícolas e florestais, buscando otimizar a
produção de alimentos, a conservação dos recursos naturais e a sustentabilidade. A
implementação de sistemas agroflorestais requer planejamento adequado, considerando
as características climáticas, de solo, a disponibilidade de recursos e as demandas
locais.
XVIII - SNCCI: Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de
Instalação.
XIX - UNIDADE FAMILIAR: são famílias beneficiárias do crédito de instalação,
residentes em projetos de assentamento criados ou áreas reconhecidas pelo Incra.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º As modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau do crédito
de instalação visam financiar projetos ambientais e sustentáveis com sistemas
agroflorestais e/ou manejo florestal que estimulem a regularização ambiental, valorização
de ativos ambientais e geração de trabalho e renda da família beneficiária do PNRA.
Art. 4º Os recursos do
Crédito de Instalação serão exclusivamente
disponibilizados por meio de cartão magnético e operacionalizados por instituição
financeira previamente definida pelo Incra Sede e pelas agências bancárias indicadas
pelas Superintendências Regionais para o cadastramento no SNCCI.
§ 1º Será emitido um único cartão magnético para cada beneficiário, válido
para o recebimento de todas as modalidades acessadas.
§ 2º O cartão magnético de concessão do Crédito de Instalação é de uso
pessoal dos beneficiários e intransferível, sendo vedado seu uso por terceiros.
§ 3º Nos casos de crédito concedido a beneficiários casados e/ou em união
estável, os cartões magnéticos serão emitidos, preferencialmente, em nome da mulher
beneficiária.
§ 4º No caso de extravio ou inutilização do cartão magnético, a solicitação da
segunda via será de responsabilidade da própria unidade familiar na agência bancária e
o eventual custo dessa emissão será assumido por ela.
§ 5º A agência indicada deverá ser a mais próxima ao assentamento ou à área
reconhecida, preferencialmente, no município de sua localização.
Art. 5º A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas neste
normativo ocorrerá após a criação do Projeto de Assentamento ou do reconhecimento de áreas.
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