DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000061
61
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As unidades familiares deverão estar homologadas na Relação de
Beneficiários (RB), bem como atender aos requisitos previstos para cada modalidade de
credito pretendida.
§ 2º A utilização do crédito pode ocorrer de forma individual ou coletiva, à
escolha da unidade familiar, observando a finalidade de cada modalidade definida nesta
Instrução Normativa.
Art. 6º A concessão, aplicação, acompanhamento e fiscalização do crédito
serão operacionalizadas pelas Superintendências Regionais, por meio do SNCCI ou outro
sistema que venha substituí-lo.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão de
Crédito de Instalação deverão ser emitidos por meio do SNCCI ou outro sistema que
venha substituí-lo.
Art. 7º A forma de utilização do Crédito de Instalação será definida pelas
unidades familiares, com orientação:
I - do serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme
definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de
dezembro de 2013;
II - de profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas
prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra; ou
III - de profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
Parágrafo Único. As modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau
somente poderão ser acessadas mediante apresentação de projeto técnico, individual ou
coletivo, elaborado por profissionais habilitados.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E VALORES
Art. 8º O Crédito Florestal se destina a viabilizar a implementação e a
manutenção sustentável de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de
área de reserva legal com vegetação nativa igual ou superior ao estabelecido pela
legislação ambiental, no valor de até 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar.
Art. 9° O Crédito Recuperação Ambiental se destina a viabilizar a
implementação e a manutenção sustentável de sistemas florestais ou agroflorestais ou o
manejo florestal de lotes, de área de reserva legal e área de preservação permanente,
que se encontravam degradados, conforme disposto na Lei 12.651, de 25 de maio de
2012, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar.
Art. 10 O Crédito Cacau se destina a viabilizar a implementação e a
recuperação de cultivos de cacau, em sistema agroflorestal, no valor de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) por unidade familiar.
Art. 11 A unidade familiar beneficiária deverá optar pelo recebimento de
somente uma das modalidades ambientais previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 12 A atividade de manejo florestal poderá ocorrer em áreas de
exploração coletiva.
Art. 13 Fica vedada a supressão de área de remanescente de vegetação nativa
para implantação de projetos em sistemas florestais ou agroflorestais.
Parágrafo único. Os Créditos de Instalação nas modalidades ambientais
também se destinam ao enriquecimento de áreas com o plantio de espécies nativas do
bioma com objetivo de geração de renda para unidade familiar.
Art. 14 A unidade familiar beneficiária poderá acessar apenas uma operação
em cada modalidade de Créditos de Instalação, independentemente do valor liberado,
vedada a contratação de nova operação na hipótese de aumento dos limites das
modalidades, inclusive para os créditos contratados nas modalidades correspondentes
anteriores à publicação do Decreto 11.586, de 2023, observadas as condições especiais
previstas no Decreto.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 15 Para fazer jus às modalidades previstas nesta Instrução Normativa os
beneficiários deverão, cumulativamente:
I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus
dados atualizados junto ao Incra;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico;
III - não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de
Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e
IV - ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em
projeto de assentamento criado pelo Incra.
Parágrafo Único. Os títulos, provisório ou definitivo, expedidos por outros
entes públicos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios serão aceitos
pelo Incra, para fins do inciso IV.
Art. 16 Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do disposto no inciso I do caput
do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A consulta deverá ser feita no momento da vinculação da
modalidade no SNCCI.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS MODALIDADES AMBIENTAIS
Art. 17 Para fazer jus as modalidades Florestal, Recuperação Ambiental ou
Cacau os beneficiários do PNRA deverão, cumulativamente:
I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade
prevista no inciso XIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001/2014 e os previstos nos incisos
V, VI e VII do Art. 2º do Decreto nº 9.424/2018.
II - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
a) serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido
na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de
2013;
b)
profissional
habilitado,
que
poderá ser
servidor
do
Incra,
de
suas
prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra; ou
c) profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
III - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do perímetro do
projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra ou ter realizado adesão ao
Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando
identificado passivo ambiental.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO PROCESSO NO INCRA
Art. 18 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação da Superintendência
Regional deverá formalizar processo de concessão de crédito por modalidade e por
Projeto de Assentamento ou área reconhecida, contendo os seguintes documentos:
I 
- 
ordem 
de 
serviço
indicando 
os 
responsáveis 
pela 
concessão,
acompanhamento e fiscalização;
II - relatório da reunião orientadora sobre os direitos e obrigações para
execução do Crédito de Instalação;
III - extrato do acordo de cooperação ou de adesão ou outro instrumento
congênere firmado com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal ou entidade que represente os beneficiários, quando for o caso;
IV - extrato de contrato da prestadora de ATER, quando for o caso;
V - relação das famílias a serem contempladas com o crédito;
VI - documentação que comprove que o técnico está habilitado a elaborar
projetos técnicos pelo acordo de cooperação técnica, quando for o caso;
VII - projeto técnico, quando exigido pela modalidade;
VIII - Contrato de concessão de crédito assinado pelas partes;
IX - relatório técnico de execução do projeto atestando a aplicação do crédito; e
X - laudo de fiscalização da aplicação do crédito, conforme previsto no caput
do Art. 31.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA
Art. 19 A priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas
reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação nas
modalidades previstas neste normativo será de responsabilidade das Superintendências
Regionais do Incra, a partir de critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Decisão
Regional (CDR), levando em consideração a capacidade de concessão e fiscalização da
Superintendência
e observando
os seguintes
procedimentos
para qualificação da
demanda:
I - definir os projetos de assentamento ou área reconhecida e identificar as
famílias beneficiárias para cada modalidade;
II - verificar a atualização cadastral da unidade familiar conforme previsto no
parágrafo único do Art. 29.
III - verificar se o beneficiário recebeu anteriormente o crédito de instalação,
em modalidade que represente vedação legal para a modalidade pretendida.
§ 1º A Superintendência Regional designará, por Ordem de Serviço específica
(conforme Anexo III), os servidores que deverão identificar e qualificar as demandas do
crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos, bem
como operacionalizar, acompanhar e finalizar a concessão do crédito.
§ 2º Os servidores designados por Ordem de Serviço previsto no § 1º deverão
orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública
federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que representem os beneficiários
que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere
com o Incra, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa
para aplicação do crédito.
§ 3º Obedecidos os critérios e procedimentos quanto a identificação e
qualificação da demanda, a Superintendência Regional deverá cadastrar no SNCCI a
modalidade de crédito pretendida para os beneficiários, obedecendo os procedimentos
estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação (conforme Anexo I).
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 20 A Superintendência Regional do Incra deverá orientar as unidades
familiares sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação
do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, formas de aplicação,
prazos, cobrança e demais tópicos relevantes.
Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser delegadas
pelo Incra, excepcionalmente, aos órgãos da administração pública ou às entidades
parceiras que
tenham celebrado
acordo de
cooperação, acordo
de adesão
ou
instrumento congênere com o Incra.
Art. 21 Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução
Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação ou Acordo de Adesão com
o Incra, para os fins de fornecimento de profissional habilitado, na forma do art. 5º do
Decreto 11.586, de 2023, quais sejam:
I - prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER,
conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de
18 de dezembro de 2013;
II - órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou
III - entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não
distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 22 O edital de credenciamento, o Acordo de Cooperação e o Acordo de
Adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as entidades
citadas no artigo 21 deverão observar os modelos constantes anexo XI, XII e XIII desta
Instrução Normativa.
§ 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos inciso
I e II do artigo 21 deverá utilizar o modelo constante do anexo XI desta Instrução
Normativa, estando dispensado credenciamento.
§ 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do
inciso III do artigo 21 será precedida de credenciamento, e deverão observar os modelos
constantes dos anexos XII e XIII desta Instrução Normativa.
§ 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta
Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Fe d e r a l
Especializada junto ao Incra.
§ 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra:
I - realizar o credenciamento, assinar o Acordo de Cooperação dele resultante
e aprovar o respectivo plano de trabalho.
II - assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho.
§ 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo
administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a
ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica
que abordará, dentre outros aspectos:
I - razões da propositura do ajuste e seus objetivos;
II - viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos
parceiros;
III - pertinência das obrigações estabelecidas; e
IV - meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua
execução.
Art. 23 Os acordos a que se referem o caput do artigo 21 desta Instrução
Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade
parceira, que deverá conter as seguintes metas:
I - indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser
credenciado junto ao Incra;
II - elaborar projeto técnico de acordo com a realidade do assentamento;
IV -
emitir relatório técnico de
execução do projeto,
atestado pelo
beneficiário;
Art. 24 O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de
serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 25 Para a concessão das modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e
Cacau, a Superintendência Regional deverá registrar, no campo específico do SNCCI a
informação relativa à elaboração do projeto técnico.
Art. 26 O servidor do Incra, devidamente habilitado junto ao conselho de
classe, poderá, mediante ordem de serviço especifica, elaborar projeto técnico da
unidade familiar
e relatório técnico
de execução
do Crédito de
Instalação das
modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau.
Parágrafo único. O servidor indicado no caput não poderá emitir o laudo de
fiscalização da aplicação do crédito.
Art. 27 A Superintendência Regional será responsável por credenciar e
orientar os profissionais habilitados indicados por meio de acordo cooperação, acordo de
adesão ou instrumento congênere com o Incra, para elaboração do projeto técnico-
ambiental para a concessão de crédito nas modalidades Florestal, Recuperação Ambiental
e Cacau.
Art. 28 É imprescindível a atualização cadastral prevista no Decreto nº
11.586/2023, a qual o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados
oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.
Art. 29 Para que seus dados sejam considerados atualizados perante ao Incra
os beneficiários do PNRA deverão:
I - estar em situação regular na RB, emitida pelo Sipra ou outro sistema que
venha substituí-lo;
II - proceder a atualização de informações cadastrais no Sipra, se a última
atualização cadastral estiver ocorrido há mais de dois anos.

                            

Fechar