DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O relatório previsto no caput também poderá ser emitido por
profissional habilitado vinculado a outro ente do governo federal, estadual, distrital e
municipal, ou de entidade que representem os beneficiários e que estabeleça acordo de
cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.
Art. 46 A responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à elaboração do
projeto e do relatório técnico de execução do projeto será de inteira responsabilidade do
profissional habilitado.
Art. 47 Havendo modificação na situação de regularidade do beneficiário no
decorrer do fluxo de concessão do Crédito de Instalação, a Superintendência Regional
deverá imediatamente comunicar o caso ao Incra Sede, de forma a evitar emissão de
cartão ou pagamentos indevidos.
Art. 48 O beneficiário contemplado com Título de Domínio ou Concessão de
Direito Real de Uso relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou
remembramentos após a concessão de uso, não fará jus aos créditos de instalação nos
termos do parágrafo 1º do artigo 18-A da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 49 Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão
deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário
originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao
beneficiário originário.
Art. 50 As famílias regularizadas
e homologadas em substituição a
beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades ambientais de Créditos de Instalação que
tenham sido concedidas ao beneficiário originário.
Art. 51 Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por
danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na
modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito
de instalação prevista no Decreto 11.586, de 2023, mediante indicação de laudo técnico,
acolhido pelo Incra e aprovado pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva
Superintendência.
Art. 52 O projeto e o relatório técnico previstos para as modalidades Florestal,
Recuperação Ambiental e Cacau deverão ser apresentados por técnico com a devida
habilitação nos órgãos de classe da categoria.
§ 1º O responsável pela elaboração do projeto e relatório técnico previsto no
caput deverá observar as atribuições profissionais estabelecidas por legislação específica
e pelos conselhos de classe.
§ 2º O projeto e relatório técnico previsto no caput deverão ser assinados
por, ao menos, um dos beneficiários, no sentido de comprovar sua concordância.
§ 3º Em caso de recusa do beneficiário em assinar o relatório técnico, deverá
ser registrado o motivo nesse documento para fins de adoção das medidas cabíveis.
Art. 53 É vedada a utilização dos recursos do crédito de instalação para a
aquisição de bebidas alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição.
Art. 54 É vedada a concessão do crédito fora do SNCCI.
Art. 55 A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas nesta
norma fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral
da União destinadas para essa finalidade.
Art. 56 Os casos omissos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão
dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento.
Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXOS
São anexos desta Instrução Normativa:
I - fluxo e procedimentos de operacionalização do crédito de instalação;
II - fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI;
III - modelo exemplificativo de ordem de serviço;
IV - modelo exemplificativo de relatório técnico de execução do crédito;
V - modelo de notificação da constatação de descumprimento de regras de
utilização do crédito de instalação;
VI - modelo de notificação da decisão que reconheceu a ocorrência de
aplicação irregular do crédito de instalação pelo beneficiário;
VII - modelo de notificação sobre a decisão administrativa proferida em grau
recursal;
VIII - modelo exemplificativo de certidão de transcurso do prazo;
IX - modelo exemplificativo de certidão de trânsito em julgado;
X - roteiro da reunião orientadora;
XI - modelo de Acordo de Adesão a ser celebrado com a administração direta
ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e com as
empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na Lei nº 12.188, de 2010,
ou na Lei nº 12.897, de 2013;
XII - modelo de Acordo de Cooperação com as entidades que representem os
beneficiários da reforma agrária; e
XIII - modelo de edital de convocação para credenciamento de entidades que
representem os beneficiários do programa nacional de reforma agrária.
ANEXO I
FLUXO E PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO
1. As Divisões de Desenvolvimento
e Consolidação de Projeto de
Assentamento e de Governança Fundiária deverão identificar a demanda por alguma das
modalidades de Crédito de Instalação previstas nesta norma para os respectivos
beneficiários.
2. Apresentação da demanda ao Comitê de Decisão Regional para aprovação
das áreas prioritárias.
3. Estabelecimento dos critérios técnicos pelo Comitê Decisão Regional para o
chamamento público.
4. Publicação de edital de chamamento público.
5. Recebimento e análise de documentação de habilitação.
6. Publicação do extrato de credenciamento das entidades habilitadas.
7. Reunião orientadora conforme roteiro (Anexo X).
8. Qualificação e quantificação das unidades familiares aptas a acessar o
crédito.
9. Escolha da entidade credenciada pelas unidades familiares.
10. Celebração do acordo de cooperação ou acordo de adesão ou instrumento
congênere com a entidade escolhida pelas unidades familiares.
11. Capacitação dos técnicos indicados pela entidade escolhida pelas unidades
familiares.
12. Credenciamento dos técnicos que foram capacitados conforme previsto no
item 11.
13. Apresentação pela entidade do projeto técnico e planilha orçamentária
aprovados pelas unidades familiares.
14. Instrução do
processo de concessão de crédito
por Projeto de
Assentamento.
14. Operacionalização do crédito no SNCCI.
15. Celebração dos contratos de créditos com as unidades familiares.
16. Liberação do crédito.
17. Apresentação do relatório técnico de execução do projeto, assinado pelo
responsável técnico e atestado por pelo menos um membro da unidade familiar.
18. Sorteio dos cinco por cento que serão fiscalizados pelo Incra.
19. Laudo de fiscalização da aplicação do crédito.
20. Finalização da aplicação do crédito no SNCCI.
21. Emissão da GRU para liquidação do crédito.
ANEXO II
FLUXO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO NO SNCCI
1. Identificada e qualificada a demanda, a Superintendência Regional deverá
solicitar ao Incra Sede o cadastramento da agência bancária do município para cada
assentamento ou área reconhecida.
1.1. Poderá ser cadastrada mais de uma agência bancária para o mesmo
projeto de assentamento ou área reconhecida, quando se fizer necessário.
2. A Superintendência Regional deverá cadastrar o beneficiário no Sistema
Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação (SNCCI).
3. A Superintendência Regional deverá vincular a modalidade de crédito
pretendida para os respectivos beneficiários, obedecendo os seguintes procedimentos:
a) A SR solicitará ao Incra Sede envio de cadastros ao agente financeiro para
emissão de cartão magnético;
b) O Incra Sede gerará "arquivo cadastro" e enviará os dados cadastrais dos
beneficiários ao agente financeiro para validação das informações cadastrais e emissão de
cartão magnético;
c) O Incra Sede recepcionará o "arquivo cadastro retorno" do agente
financeiro que será processado no SNCCI e suas informações registradas no Relatório de
Interação com o Agente Financeiro - RIAF;
d) A Superintendência Regional deverá verificar no RIAF se o cadastro foi
validado pelo agente financeiro com situação de retorno "OK" ou se o cadastro foi
rejeitado com situação de retorno "Erro...";
d.1) Nos casos que não há informação de retorno de cadastro do Agente
Financeiro, em até dois dias após o envio ao banco, a Superintendência Regional deverá
verificar se o beneficiário retirou o cartão na agência bancária. Caso positivo, deverá
enviar imagem do cartão para a DDC-2 registrar essa informação no SNCCI. Caso
negativo, deverá enviar e-mail à DDC-2, solicitando consulta ao Agente Financeiro sobre
a ausência de informação no retorno de cadastro do beneficiário.
e) Uma vez aprovado o cadastro do beneficiário pelo agente financeiro, a
Superintendência Regional deverá comunicar aos beneficiários para retirada do cartão
magnético e emitirá no SNCCI o contrato de crédito em duas vias.
e.1) A retirada do cartão magnético na agência cadastrada no SNCCI deverá
ocorrer em até 90 dias;
f) Em caso de cadastro rejeitado pelo agente financeiro, a Superintendência
Regional deverá identificar o tipo de "Erro", adotar medidas necessárias para sua
correção e solicitar o reenvio do cadastro ao Incra Sede.
g) A
Superintendência Regional
deverá cadastrar
as informações
do
Superintendente Regional titular e substituto no SNCCI utilizando a funcionalidade
"Superintendência Regional".
h) A Superintendência Regional providenciará a impressão e coleta de
assinaturas nos
contratos pelo Superintendente
Regional, pelos
beneficiários e
testemunhas.
h.1) O responsável pela coleta das assinaturas deverá preencher seus dados
pessoais e assinar no campo específico do contrato.
i) Coletada as assinaturas no contrato, a Superintendência Regional deverá
entregar 1 (uma) via ao beneficiário, registrar a data da assinatura no SNCCI e anexar o
contrato digitalizado no sistema;
i.1) A Superintendência Regional deverá registrar, no campo específico do
SNCCI a informação relativa à elaboração do projeto técnico para concessão das
modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau;
j) Para a solicitação de pagamento, a Superintendência Regional deverá
formalizar, anualmente, processo específico no SEI.
j.1) Para solicitação do pagamento dos créditos de instalação, a SR deverá
anexar ao processo os seguintes documentos:
j.1.1) Ofício assinado pelo Superintendente Regional;
j.1.2) Planilha RIAF extraída do SNCCI, no formato PDF, com ciência da Chefia da D.
k) O INCRA Sede gerará "arquivo de crédito" e enviará ao agente financeiro
para pagamento do crédito;
l) O INCRA Sede recepcionará o "arquivo retorno de crédito" do agente
financeiro que será processado no SNCCI e suas informações registradas no Relatório de
Interação com o Agente Financeiro - RIAF;
m) A Superintendência Regional deverá verificar no RIAF se o crédito foi
disponibilizado pelo agente financeiro com situação de retorno "OK" ou se o crédito foi
rejeitado com situação de retorno "Erro...";
m.1) Em caso de retorno de crédito "OK", a Superintendência Regional deverá
comunicar aos beneficiários que o crédito está disponível para utilização respeitando os
seguintes prazos:
m.1.1) 120 dias para o primeiro saque, a partir da data do envio do crédito
ao Agente Financeiro; e
m.1.2) Após o primeiro saque parcial, o beneficiário terá 60 dias para
utilização do saldo remanescente.
m.1.3) A não observação dos prazos estabelecidos nos itens "m.1.1" e "m.1.2",
resultará no recolhimento automático pelo agente financeiro do recurso, conforme
previsto em contrato.
m.2) Em caso de crédito rejeitado pelo agente financeiro, a SR deverá
identificar o tipo de "Erro", adotar as medidas necessárias para sua correção e solicitar
o reenvio do pagamento do crédito ao Incra Sede.
n) Para finalização do crédito de instalação das modalidades previstas neste
normativo deverão ser adotado os seguintes procedimentos:
n.1) Relatório técnico de execução assinado pelo técnico habilitado e atestado
por pelo menos um dos beneficiários;
n.2) Solicitar ao INCRA Sede sorteio dos cinco por cento de amostragem, para
fiscalização da aplicação regular do crédito;
n.3) Realização de visita técnica para elaboração do laudo de fiscalização da
aplicação do crédito das unidades familiares sorteadas por amostragem;
n.4) O documento
"n.3" deverá ser anexado em
lote utilizando-se a
funcionalidade "Auditoria de créditos" para a totalidade do grupo que compôs o
sorteio.
ANEXO III
ORDEM DE SERVIÇO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILAIR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ...............................- SR/.......
ORDEM DE SERVIÇO/SR (.....)/....../GAB/Nº..............de ................ de 20......
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO .................................................
SR(.....), no uso da competência que lhe foi delegada pela PORTARIA/INCRA/P/N°....../20...,
publicada no Diário Oficial da União em ___/___/20__, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 112, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/Incra/P nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U. de 30 de dezembro de 2022.
CONSIDERANDO as exigências legais contidas na Lei nº 13001/2014 e no
Decreto nº 11.586/2023, que regulamentam a concessão de créditos de instalação aos
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a
renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10
de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° xx, de xx de xxxx de 2023, que
dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação,
acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação, instituído pelo Decreto
nº 11.586/2023. resolve:
I Designar servidores XXXXXXXXX, SIAPE 0000000, cargo e XXXXXXX, SIAPE
00000000, cargo para operacionalização e acompanhamento do Crédito de Instalação.
II Determinar que os servidores designados no item I deverão identificar e
qualificar as demandas do crédito de instalação de acordo com os critérios de
elegibilidade, bem como orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que
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