DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acompanhar a obra
Informar o Incra sobre possíveis irregularidades
Atestar os relatórios de técnico de execução das parcelas
Não realizar alterações unilateralmente nos projetos técnicos aprovado pelas
unidades familiares
Controle social da aplicação do crédito
7 - Papel do Incra:
Apresentar as entidades credenciadas
Capacitar os técnicos habilitados
Liberação do financeiro
Acompanhar e fiscalizar a aplicação do crédito
8 - Papel da entidade parceira:
Realizar reunião de apresentação
Apresentar e discutir com os beneficiários o projeto técnico, individual ou
coletivo, levando em consideração os seus usos, costumes, especificidades e realidades
Orientar e organizar a comunidade
Orientar a gestão dos recursos
Estimular a cooperação entre as unidades familiares
ANEXO XI
ACORDO DE ADESÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL OU COM AS EMPRESAS
PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONFORME DEFINIDO NA LEI Nº 12.188, DE
2010, OU NA LEI Nº 12.897, DE 2013.
Acordo de Adesão /Incra/SR(XX) nº xx/20xx
EMENTA: ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A
[órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ou empresas prestadora de
assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na
lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, autarquia
federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº
7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de
março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília - DF, no Setor
Bancário 
Norte, 
Edifício 
Palácio 
do 
Desenvolvimento, 
doravante 
denominado
simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado
de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro, portador
da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela
Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta ou indireta da União, dos
Estados, dos
Municípios e
do Distrito
Federal, inscrita
no CNPJ/MF
sob o
nº
00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......, neste ato
representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº
0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO, tendo em vista o que
consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021,
do Decreto nº 11.531, de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas
alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Adesão tem por objeto disponibilizar equipe técnica
habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos
Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, estabelecidos
nos incisos VI, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, para as famílias
beneficiárias dos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra no
Município de XXXXXXX, localizado na jurisdição da Superintendência Regional do Incra no
Estado xxxxxxx, conforme Plano de Trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o
plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e
indissociável do presente Acordo de Adesão, bem como toda documentação técnica que
dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo de Adesão visa a apoiar os assentados do PNRA quanto à
aplicação dos Créditos de Instalação estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII, por meio de
concessão de financiamento voltado à implementação de projetos técnicos-ambientais.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Adesão reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11531, de 16 de
maio de 2023, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução
Normativa Nº 000, de 00 de mês de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns de ambos os partícipes:
I - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no
Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para
concessão do Crédito de Instalação nas modalidades objeto deste acordo, esclarecendo o
papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres;
II - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o
prazo de carência;
III - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os
resultados;
IV - designar, no prazo de até 15 dias, a contar da celebração do presente
acordo,
representantes institucionais
incumbidos
de
coordenar a
execução deste
Acordo;
V - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra
parte, quando da execução deste Acordo; analisar resultados parciais, reformulando
metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
VI - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
VII - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VIII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
IX - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
X - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução;
XI - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
XII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº
12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
XIII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais
a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
XIV - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for
o caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPES 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:
I - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no inciso
I do artigo 3º do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023;
II - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho
elaborado pela Entidade Parceira relativo aos objetivos deste Acordo;
III - disponibilizar o valor do Crédito de Instalação nas modalidades, previstas
no objeto deste acordo, aos beneficiários em uma única operação;
IV - fiscalizar a aplicação do crédito por meio de amostragem obtida através
de sorteio aleatório realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na
jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o percentual da
amostra já definido no art. 32 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área
reconhecida;
V - credenciar e orientar os profissionais habilitados que serão disponibilizados
pela Entidade Parceira, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as normas
aplicáveis a operacionalização; e
VI - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar
o cumprimento dos prazos por parte da entidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar
o objeto
deste instrumento,
são responsabilidades
da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal ou da empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº
12.188, de 2010, ou na lei nº 12.897, de 2013:
I - elaborar e apresentar Plano de Trabalho com os objetivos, metas, etapas,
atividades e prazos de execução do objeto do acordo;
II - disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se
responsabilizarão pela elaboração do projeto técnico e pelo relatório técnico de execução
do projeto;
III - realizar mobilização dos beneficiários para a implementação da concessão
do Crédito de Instalação e informá-los sobre os objetivos do crédito, seus direitos e
obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o Incra;
IV - orientar e acompanhar o processo de execução dos trabalhos até
encerramento da concessão do crédito;
V - emitir o relatório técnico de execução do projeto no prazo máximo de 12
meses, contado da data de liberação do crédito no cartão da unidade familiar;
VI - prestar o apoio necessário ao Incra para que seja alcançado o objeto
deste acordo em toda sua extensão; e
VII - cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE ADESÃO
No prazo de até 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada
partícipe designará
por instrumento
formal preferencialmente
servidores públicos
envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento;
coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão
tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as
comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Em caso de substituição do indicado, a comunicação
deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento,
seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes
para a execução do presente Acordo de Adesão. As despesas necessárias à plena
consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os
órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas
constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão
viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão
prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer
remunerações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência
das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única: As atividades não implicarão cessão de servidores, que
poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no
acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Adesão entrará em vigor na data da publicação do seu extrato
no DOU pelo prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
dos partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado,
previamente e por escrito, em até 60 dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto
quanto ao seu Objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado
por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a
anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Adesão será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então
firmado aditivo para renová-lo;
II - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente formalizado; e
IV - por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes
fica responsável pelo
cumprimento das obrigações assumidas até
a data do
encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa
que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos
partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer
tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio
de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que
inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Adesão; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Adesão na página do sítio oficial
da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
procedentes deste Acordo Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de
orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art.
37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público
obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de
execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os
objetivos alcançados, no prazo de até ...... dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de
comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do
objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas
diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a

                            

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