DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000070
70
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da
Comunidade Conceição das Crioulas, situada no
município de Salgueiro, estado de Pernambuco, para
fins de acesso às políticas do Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
agrícolas familiares do Território Quilombola de Conceição das Crioulas, pela
Superintendência Regional de Pernambuco - SR(PE), autorizada pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD;
Considerando
o constante
nos autos
do
processo administrativo
nº
54000.130114/2023-15; resolve:
Art. 1º Reconhecer 400 (quatrocentas) famílias do Território Quilombola
Conceição das Crioulas, código SIPRA nº PE0428000, localizado no município de Salgueiro,
estado de Pernambuco.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias do
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidas pelo INCRA, estará
submetido aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de
março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável
denominado 
"PDS 
Conquista",
localizado 
no
município de São Paulo de Olivença, estado do
Amazonas, sob gestão da Superintendência Regional
do Amazonas - SR(AM).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada em 30 de dezembro de 2022; e
Considerando
o constante
dos autos
do
processo administrativo
nº
54000.100854/2022-38;
Considerando a
necessidade de conceder
destinação ao
imóvel rural
denominado Gleba Camatiá, localizado no município de São Paulo de Olivença, estado do
Amazonas, na forma de obtenção por arrecadação;
Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela
Superintendência Regional do Amazonas - SR(AM), autorizada pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela
regularidade da proposta; resolve:
Art. 1º Aprovar a criação
do Projeto de Desenvolvimento Sustentável
denominado "PDS Conquista", com área de 5.180 4593 ha (cinco mil, cento e oitenta
hectares, quarenta e cinco ares e noventa e três centiares), localizado no município de São
Paulo de Olivença, estado do Amazonas, sob gestão da Superintendência Regional do
Amazonas - SR(AM), visando ao assentamento de 300 (trezentas) unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção
para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei
nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Edição de Instrução Normativa para dispor sobre o
processo de seleção das famílias ou indivíduos para
inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária -
PNRA e ingresso nos Projetos de Assentamento
criados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, incluindo os projetos de
assentamento ambientalmente
diferenciados nas
modalidades de desenvolvimento sustentável - PDS e
florestal - PAF.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 729ª reunião, realizada no dia 14 de
dezembro de 2023;
Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno
do Incra, compete ao Conselho Diretor - CD autorizar o Presidente do Incra;
Considerando a necessidade de regulamentar, em âmbito nacional, o processo
de seleção das famílias ou indivíduos para inclusão no Programa Nacional de Reforma
Agrária - PNRA e ingresso nos Projetos de Assentamento criados pelo Instituto Nacional de
Colonização
e
Reforma Agrária
-
INCRA,
incluindo
os projetos
de
assentamento
ambientalmente diferenciados nas modalidades de desenvolvimento sustentável - PDS e
florestal - PAF;
E, por fim considerando o constante dos autos do processo administrativo nº
54000.090994/2023-71; Resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 140, de 14 de dezembro de
2023, que dispõe sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos para inclusão no
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso nos Projetos de Assentamento
criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), incluindo os
projetos
de 
assentamento
ambientalmente
diferenciados
nas 
modalidades
de
desenvolvimento sustentável - PDS e florestal - PAF;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento
Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista
a deliberação ocorrida em sua 729ª reunião, realizada no dia 14 de dezembro de 2023;
Considerando os documentos do processo administrativo nº 54000.064542/2023-
34, referente à Instrução Normativa, que dispõe sobre os procedimentos operacionais e
administrativos para a concessão, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas da
aplicação do Crédito de Instalação nas modalidades ambientais Florestal, Recuperação
Ambiental e Cacau, instituídas nos incisos VI, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 11.586, de 28 de
junho de 2023;
Considerando os termos e exposições constantes no Nota Técnica nº 3294 (SEI nº
18758866), Parecer n. 00208/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17954587),
Despacho (AGU) n. 00121/2023/CGJ/PFE-INCRA-SEDE/PGF/ (SEI nº 17954626), Despacho (AGU)
n. 
00419/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU 
(SEI 
nº
17954679), 
Parecer 
n.
00031/2023/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17954740), Despacho (AGU)
n. 00459/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/ (SEI nº 17954818) e Minuta de Instrução
Normativa DDC-2 (SEI nº 18695502); Resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 141, de 14 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação,
acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades ambientais
Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau, instituídas nos incisos VI, VII e VIII do Art. 2º do
Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Celebração de Título de Doação de imóvel existente no
Projeto de Assentamento Buenos Aires/Santa Rita,
localizado no município de Maragogi/AL.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo
Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022,
tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 729ª reunião, realizada no dia 14 de dezembro
de 2023;
Considerando os termos e exposições constantes do processo administrativo nº
54000.021100/2023-01, referente a doação da área total de 0,1223 ha, localizada em Área
Coletiva do Projeto de Assentamento Buenos Aires/Santa Rita- AL0165000 ao Município de
Maragogi/AL;
Considerando as manifestações constantes da Nota n. 00093/2023/EQUAD-
ADMINISTRATIVA (SEI nº 16823451), acolhida pelo Despacho n. 00094/2023/EQUAD-
ADMINISTRATIVA (16823480);
Considerando a decisão favorável do Comitê de Decisão Regional - CDR da
Superintendência Regional do Incra de Alagoas - SR(AL) à doação, conforme registrado na Ata e
na Resolução (SEI nº 18009949 e 18281629); resolve:
Art. 1º Aprovar a doação de área imóvel existente no Projeto de Assentamento
Buenos Aires/Santa Rita, localizado no município de Maragogi/AL, visando regularizar a
situação das áreas onde hoje funcionam as Escolas Municipais de Educação Básica Maurício
Ribeiro de Albuquerque e Amaro Ferraz de Macedo.
Art. 2º Autorizar o Presidente a celebrar o instrumento de doação de um terreno
de 636,35 m², um terreno de 592,49 m², perfazendo uma área total de 0,1223 ha (doze ares e
vinte e três centiares) ao Município de Maragogi/AL, em conformidade com os termos da
Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021.
Art. 3º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra no Estado de
Alagoas para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, formalizar a celebração
do referido título, procedendo aos atos cartoriais necessários.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autorizar o Superintendente Regional do Incra no
Estado do Pernambuco, assistido pela Procuradoria
Federal Especializada junto ao Incra e representado
pela Procuradoria Regional Federal, a prosseguir nas
tratativas conciliatórias em curso
no bojo do
processo judicial nº 0015007-27.1996.4.05.8300.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento
Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista
a deliberação ocorrida em sua 728ª reunião, realizada em 07 de dezembro de 2023; e
Considerando o imóvel rural denominado "São Gregório, Alegre I e Alegre II",
localizado situado nos municípios de Ribeirão, Gameleira e Água Preta, estado do
Pernambuco, com área registrada de 912,2900 hectares, e área medida de 1.095,2624
hectares, foi declarado como de interesse social para a reforma agrária em 31/05/1996,
conforme Decreto s/n do Vice Presidente da República, publicado no Diário Oficial da
União em 01/06/1996;
Considerando que em novembro de 1996, o Incra ingressou com a Ação Direta
de Desapropriação nº 0015007-27.1996.4.05.8300 (número antigo 96.0015007-9/PE), que
tramita perante à 26ª Vara Federal em Palmares/PE, tendo a Autarquia realizado o prévio
depósito indenizatório, conforme previsto na legislação agrária;
Considerando que em 18/02/1997, atendendo ao Mandado nº 034/97-SC, da 7ª
Vara da Justiça Federal de Pernambuco, foi realizada a Imissão de posse em favor da
autarquia, e que o projeto de assentamento foi criado através da Portaria nº 16, de
19/05/1997, publicada no Diário Oficial da União de 20/05/1997, para atendimento de 106
(cento e seis) famílias;
Considerando que as famílias assentadas receberam investimentos iniciais
relativos à implantação inicial do projeto de assentamento, com créditos de Fomento,
Alimentação e Procera, entre os anos de 1997 e 1998;
Considerado que nesta mesma época, os proprietários/arrendatários do móvel
obtiveram no Supremo Tribunal Federal - STF a anulação do Decreto Presidencial
declaratório de interesse social do imóvel desapropriado;
Considerando que em 13/09/1999, foi formalizada proposta de acordo
administrativo junto ao Incra, conforme fls. 360 a 364 do Processo Volume 01 (principal)
(SEI nº 0686189), sem avanços por mais de 2 (duas) décadas;
Considerando que o procedimento desapropriatório foi julgado nulo, com
decisão já transitada em julgado, podendo implicar em possível despejo das famílias da
área do projeto de assentamento, já consolidado;
Considerando que em decorrência da situação da ação judicial os proprietários
ingressaram com ação de reintegração de posse do imóvel;
Considerando que o pagamento decorrente da complementação de valores será
realizado na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988, ou seja, por meio
de precatório; e
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à resolução da
lide, e que a solução consensual garantirá a permanência das famílias no imóvel, onde
vivem há quase três décadas resolve:
Art. 1º
Autorizar o
Superintendente Regional
do Incra
no Estado
do
Pernambuco, assistido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra e
representado pela Procuradoria Regional Federal - PFE, a prosseguir nas tratativas
conciliatórias em curso no bojo do processo judicial tombado sob o nº 0015007-
27.1996.4.05.8300, nos termos previstos no VOTO/INCRA/CD/Nº 140/2023 - DD.
Art. 2º Esta autorização não equivale à finalização de tratativas de acordo, cuja
eventual celebração deverá ser autorizada pelos órgãos competentes no âmbito da
Advocacia Geral da União - AGU, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho

                            

Fechar