DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 944, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui
Grupo de
Trabalho
sobre modelo
de
estruturação da Escola Nacional Simone Albuquerque
de Educação Permanente do SUAS (ESA-SUAS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e tendo em vista o disposto no Anexo I do art. 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de
janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 e agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, a fim de promover estudos e debates
para elaboração de proposta de estruturação e implementação da Escola Simone
Albuquerque de Educação Permanente do SUAS - ESA/SUAS.
Parágrafo único. Este GT tem objetivo específico de ampliar a capacidade de
apoiar estados e municípios nos processos de Educação Permanente e Capacitação, no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Compete ao GT:
I - identificar modelos de escolas de educação permanente ou congêneres em
políticas públicas e analisar modelos estaduais em funcionamento, a fim de subsidiar
propostas de desenho a serem apresentados para o CNAS;
II - propor finalidades, objetivos e diretrizes da ESA/SUAS, em consonância com
a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS;
III - mapear possíveis parceiros
(nacionais e internacionais) para a
implementação da ESA/SUAS; e
IV - construir plano de ação contendo as fases de desenvolvimento da
ES A / S U A S .
Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por 1 (um) representante dos
seguintes órgãos deste MDS:
I - Secretaria-Executiva (SE);
II - Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS); e
III - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Considera-se convidado permanente, 1 (um) representante de cada uma
das instâncias a seguir:
I - Fórum dos Trabalhadores do SUAS;
II - Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS;
III - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social; e
IV - Fórum Nacional de Secretários/as de Estado de Assistência Social.
§ 3º Cada convidado permanente terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes da Secretaria-Executiva - SE, da Secretaria Nacional de
Assistência Social - SNAS, e do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS deverão ser
indicados pela autoridade máxima da unidade administrativa.
§ 5º Os representantes das instâncias convidadas deverão ser indicados pela
autoridade máxima correspondente.
§ 6º O GT será presidido pelo representante da Secretaria Nacional de
Assistência Social - SNAS, que também o coordenará tecnicamente.
§ 7º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas
respectivas representações, por meio de comunicação formal à SNAS, que os designará.
Art. 4º Representantes da Assessoria Especial de Controle Interno e da
Consultoria Jurídica junto a este MDS poderão ser convidados a participarem do GT.
§ 1º O GT poderá convidar, ainda, representantes de outros órgãos e de outras
entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema,
que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O GT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações
serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT.
§ 2º A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS irá realizar a convocação
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§
3º As
reuniões
poderão ocorrer
de
forma
presencial e/ou
por
videoconferência.
§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do GT é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, o representante da Secretaria Nacional de
Assistência Social - SNAS terá o voto de qualidade.
§ 6º Os convidados de que trata o art. 4º não terão direito ao voto.
Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º O GT é temporário e terá duração de 90 (noventa) dias, contados da
data da primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de
solicitação do GT ao Titular desta Pasta Ministerial, com as devidas justificativas.
§ 1º Ato do Ministro irá autorizar a prorrogação ou, caso não seja autorizada,
definir prazo para que o GT apresente relatório parcial consolidando as atividades e
deliberações desenvolvidas pelo GT até o momento.
§ 2º Ao final dos trabalhos do GT será elaborado um relatório final
consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT e será apresentado ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 3º O relatório parcial ou final do GT será encaminhado aos titulares das
representações formalmente indicadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MC nº 769, de 29 de abril de
2022, que estabelece critérios, procedimentos e
ações 
para 
o 
apoio
à 
gestão 
e 
execução
descentralizada do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, no âmbito dos estados, Distrito Federal e
municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo
87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo
em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário
Oficial da União Nº 80-B, de 29 de abril de 2022, seção 1, Edição Extra, páginas 1 a 4,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) incentivo para cadastramento em domicílio, a ser pago para cada inclusão
ou atualização cadastral realizada em domicílio de famílias com renda per capita de até
meio salário mínimo, no valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos
especificados no art. 4º-A." (NR)
"Art. 4º-A O pagamento do incentivo para cadastramento em domicílio, instituído
pela alínea "c" do inciso II do art. 4º, terá vigência a partir de 01 de dezembro de 2023.
§1º O pagamento da competência
referente a dezembro de 2023,
excepcionalmente, remunerará as inclusões e atualizações cadastrais de famílias com
renda per capita de até meio salário mínimo, realizadas em domicílio, no período
compreendido entre 1º de dezembro de 2021 e 30 de novembro de 2023.
§2º A partir de 1º de dezembro de 2023, será apurado mensalmente o
quantitativo de inclusões e atualizações cadastrais, realizadas em domicílio, que servirão
como base de cálculo do incentivo a ser pago na competência do mês subsequente.
§3º O incentivo para cadastramento em domicílio será pago para municípios cujo
número de inclusões e atualizações cadastrais de famílias com renda per capita de até meio
salário mínimo, realizadas em domicílio, corresponda a até 20% (vinte por cento) do número
total de cadastros atualizados de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo.
§4º O valor apurado para pagamento do incentivo para cadastramento em
domicílio, em cada município, será acrescentado ao cálculo do valor a receber, após a
aplicação do valor mínimo de repasse estabelecido no parágrafo único do art. 5º." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices
estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais)." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 371, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe acerca da implantação e gestão do Sistema
eletrônico de frequência no âmbito do Ministério
do 
Desenvolvimento, 
Indústria, 
Comércio 
e
Serviços.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, no art. 38 da Instrução
Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, no art. 5º, inciso I, da Portaria MGI
nº 43, de 31 de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº
52315.102601/2023-19, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
a serem observados quanto à jornada de trabalho e ao controle eletrônico de
frequência aplicáveis aos servidores em exercício no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, em dias úteis, será das 7h (sete horas) às 21h (vinte e uma horas), e o
atendimento ao público externo ocorrerá das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas).
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em
legislação específica.
§ 1º Os servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções
Comissionadas Executivas (FCE) exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação
integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou necessidade de serviço.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o § 1º os servidores que
estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento do titular.
Art. 4º Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor
e o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados entre o servidor
e a
chefia imediata,
observada a
necessidade do
serviço, e
deverão estar
compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e,
no máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser
autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao
horário de funcionamento do órgão.
Art. 5º Fica delegada aos dirigentes de cada unidade competência para:
I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o
regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e
II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às
necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem
desempenhadas.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do
cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de
Sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser
realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e
descanso, e no término da jornada diária.
§ 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores,
bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da
jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4° É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada
de horários de início, de intervalo e de saída.
Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da
natureza de
suas atribuições,
os ocupantes
de Cargos
de Natureza
Especial,
Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13
ou superior.
Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o
caput os servidores participantes de Programa de Gestão e Desempenho (PGD), sendo
obrigatório o registro dos códigos referentes ao programa de gestão no sistema
eletrônico de frequência.
Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo
horário especial será realizado por meio de folha de ponto.
Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados
previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de
frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até
o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da
chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.

                            

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