DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 10951.001731/2010-67
Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES
Assunto: Aditivo ao Contrato de Financiamento nº 590/PGFN/CAF, de 15 de
dezembro de 2010, celebrado entre a união e o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, nos termos da lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a contratação, mediante a apresentação
das certidões negativas de débito pertinentes, na forma da legislação em vigor.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 10951.001028/2010-59
Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES.
Assunto: Aditivo ao Contrato de Financiamento nº 544/PGFN/CAF, de 30 de
junho de 2010, celebrado entre a união e o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, nos termos da lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a contratação, mediante a apresentação
das certidões negativas de débito pertinentes, na forma da legislação em vigor.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103048/2023-16
Interessado: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA.
Assunto: Contrato de trigésima quarta novação de dívidas do FCVS entre a
União e a Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, nos termos da legislação em vigor, em
especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$
21.783.795,44 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa
e cinco reais e quarenta e quatro centavos), posição em 1º de janeiro de 2022, o qual será,
ao final do procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente destinados à
amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da
novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art.
3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e
formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.104363/2023-61
Interessado: Município de Araquari - SC.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a
operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Araquari - SC e o Banco
do Brasil S.A., no valor de 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), cujos recursos se
destinam a investimentos nas áreas de educação, saúde, infraestrutura e mobilidade.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do
art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.104627/2023-86
Interessado: Município de Piraquara - PR
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Piraquara - PR e o Banco
do Brasil no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são
destinados à elaboração e execução de projetos de engenharia, obras de pavimento e
drenagem, obras de revitalização de calçadas, reformas, construção e ampliação de
edifícios públicos, além da revitalização e construção de parques e praças.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.104712/2022-63
Interessado: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA e o New Development Bank - NDB, no valor de
US$ 202.000.000,00 (duzentos e dois milhões de dólares dos EUA), de principal, cujos
recursos serão destinados ao PEX/PE - Programa de Eficientização e Expansão do
Saneamento de PE.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no art. 40, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com
alterações, e nº 26, de 11 de outubro de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da
competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
autorizo a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à
prévia formalização do contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.105375/2023-11
Interessado: Município de Salvador - BA
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Salvador - BA e o
Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), cujos recursos se destinam à execução de despesas de capital, aplicados em
obras e demais projetos de mobilidade urbana, projetos de infraestrutura urbana,
abrangendo galerias de águas pluviais, drenagem, saneamento básico, pavimentação,
habitação, equipamentos esportivos e culturais.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da sessão não presencial
utilizando videoconferência a ser realizada na data a seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser
enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da
turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; e
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 20 de Dezembro de 2023, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
1 - Processo nº: 18220.721898/2020-86 - Recorrente: AMG BRASIL S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 18220.721899/2020-21 - Recorrente: AMG BRASIL S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 15, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a certificação de empresa especificada como
participante do Programa Remessa Conforme.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.517354/2023-78, resolve:
Art. 1º O §1º do art. 1º do ADE Coana Nº 9, de 21 de setembro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados entre a empresa de
comércio eletrônico SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
35.635.824/0001-12 e:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ sob o
nº 34.028.316/0031-29;
II - a empresa intermediária SHENZHEN ANJUN LOGISTIC CO. LTD., Trader
Identification Number CN9144030059073074XQ e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03; e
III - a empresa intermediária DIRECT LINK WORLDWIDE COMPANY LTD., Trader
Identification Number HK34733122-000-07-23-9 e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03."
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140) e
considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº
15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser empresa pública não constitui, por si só,
impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a empresa pública possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-
se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste dos seguintes
requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição
de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução
de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 102, inciso I, alínea "f", e 150,
inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 70.235, de
1972, arts. 46 a 58; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 2021; Nota PGFN/CASTF nº 837/2014; Parecer SEI nº 15.935/2021/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 6.264, DE 1975. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DO IRPJ ANTERIORMENTE
CONCEDIDA A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
O art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975, revogou todas as isenções do Imposto
sobre a Renda concedidas até o início de sua vigência às empresas públicas, entre
outras estatais, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em
função de determinadas condições, salvo o caso de concessionárias de serviço público
em geral
e de
concessionárias de
serviço público
de energia
elétrica e
de
telecomunicações, exceção esta que não se aplica à consultante.
O dispositivo legal não afasta, portanto, a incidência desse imposto, ainda
que se trate de lucros decorrentes da prestação de serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes, independentemente da natureza jurídica

                            

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