DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do tomador destes,
e mesmo que se cuide de
receitas financeiras originadas,
alegadamente, tão somente da manutenção, em caixa e equivalentes de caixa, dos
saldos recebidos no âmbito da prestação de serviços ou para atualização de ativos que
devem ser mantidos em seu balanço, não sendo provenientes de especulação no
mercado financeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, ITEM 14.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts.
111, inciso II, e 178; Lei nº 6.264, de 1975; Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto nº
9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 158, § 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º, § 2º; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e
nº 4.986, de 2022.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
RECEITAS
FINANCEIRAS. ISENÇÃO
ESPECÍFICA
DE IMPOSTOS
FEDERAIS,
EXCETO O IRPJ. CONDICIONANTES.
Como o art. 14 da lei do ano de 1970 que disciplina a atuação da empresa
pública consulente estabelece a isenção de impostos federais (exceto o Imposto sobre
a Renda, cfr. art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975) no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços vinculados às finalidades essenciais da aludida entidade ou delas
decorrentes, segue-se que, consequentemente, essa isenção dos demais impostos
federais abrange as receitas financeiras relacionadas com aquelas mesmas finalidades,
nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que preconiza a
interpretação literal da norma isentante.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 6.264, de
1975, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se 
restar
efetivamente 
comprovado,
pela 
empresa
pública 
federal
consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade
tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do
quanto 
decidido 
pelo 
Supremo 
Tribunal 
Federal 
no 
julgamento 
do 
Recurso
Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como
esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de
2002, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não
cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime
de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não
decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e
8º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de
2005, e nº 4.986, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se 
restar
efetivamente 
comprovado,
pela 
empresa
pública 
federal
consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade
tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do
quanto 
decidido 
pelo 
Supremo 
Tribunal 
Federal 
no 
julgamento 
do 
Recurso
Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como
esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da
Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de
hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime
de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não
decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e
10, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de
2005, e nº 4.986, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CONCEITO 
DE
INSUMOS. 
CRITÉRIOS 
DA
ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES
DESPENDIDOS
COM 
INVESTIMENTOS
EM
ATIVIDADES
DE 
ADEQUAÇÃO
E
OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada
especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse
segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos
mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a
realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados
pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de
prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos.
Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os
valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização
da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva
prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos
termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos
175 a 178.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CONCEITO 
DE
INSUMOS. 
CRITÉRIOS 
DA
ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES
DESPENDIDOS
COM 
INVESTIMENTOS
EM
ATIVIDADES
DE 
ADEQUAÇÃO
E
OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada
especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse
segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos
mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a
realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados
pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de
prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos.
Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os
valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização
da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva
prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Cofins, nos termos do Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 417, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Compartilha, 
temporariamente,
competências 
e
atribuições relativas ao controle aduaneiro no âmbito
da 1ª Região Fiscal com a Alfândega de Brasília.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria RFB
nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Compartilhar, até 31 de dezembro de 2024, de forma concorrente,
complementar e subsidiária, com a Alfândega da Receita Federal do Brasil - Aeroporto
Internacional de
Brasília (ALF/BSB/DF), as
competências regimentais
das demais
Unidades Descentralizadas da 1ª Região Fiscal de que tratam os arts. 298, 299, 327,
360 e 361 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, relativas ao controle
aduaneiro.
Art. 2º Fica delegada ao titular da ALF/BSB/DF a competência para gerir e
executar as atividades relativas aos processos de trabalho de controle aduaneiro que
sejam objeto de regionalização, no exercício das competências e atribuições
compartilhadas de que tratam o artigo anterior.
Parágrafo único. Entende-se por regionalização a atuação da ALF/BSB/DF, no
exercício da competência compartilhada, na gestão e na execução de atividades de
competência originária das demais Unidades Descentralizadas da 1ª Região Fiscal.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 106, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de
indenização destinada a reparar danos patrimoniais.
Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros
de
mora decorrentes
do pagamento
de
verbas que
não acarretem
acréscimo
patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º,
in fine; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso
IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea "b".
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação
tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída como
obrigação acessória pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro
2021, art. 27, incisos II, VII e IX.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de
indenização destinada a reparar danos patrimoniais.
Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros
de
mora decorrentes
do pagamento
de
verbas que
não acarretem
acréscimo
patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º,
in fine; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso
IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea "b".
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação
tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída como
obrigação acessória pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro
2021, art. 27, incisos II, VII e IX.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

                            

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