DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.299, DE 12 DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004168/2023-84. Interessados:
Termonuclear S.A. -
Eletronuclear CNPJ nº 42.540.211/0001-67 e concessionárias de distribuição de energia
elétrica. Objeto: estabelecer a) a Receita Fixa das Centrais de Geração Angra 1 e 2, a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e b) a Tarifa relativa à energia proveniente das
Centrais de Geração Angra 1 e 2, a ser considerada nos processos tarifários das
distribuidoras cotistas, referentes ao ano de 2024. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.302, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº: 48500.004034/2017-15.
Interessada:
Operador Nacional
do
Sistema Elétrico - ONS Objeto: Estabelece os indicadores e as metas de desempenho a
serem aplicados no programa de Performance Organizacional do Operador Nacional do
Sistema Elétrico para os ciclos de apuração de 2024 e 2025, em atendimento ao art. 10 da
Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.081, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de
2021, nº 957, de 7 de dezembro de 2021, e nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, e nº 1.011, de 29 de março de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria Normativa MME nº 50, de 27 de setembro de 2022, e
o que consta do processo nº 48500.005677/2022-43, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 10 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A comercialização varejista de energia elétrica no Sistema Interligado
Nacional - SIN caracteriza-se pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das
pessoas físicas ou
jurídicas a quem seja
facultado não aderir à
Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 1º A representação a que alude o caput, exercida em nome e conta do
agente representante, com exclusividade e nos termos desta Resolução e demais normas
aplicáveis, constitui atividade econômica explorada por conta e risco.
§ 2º Os consumidores para os quais o exercício da opção de que trata os arts.
15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, exija essa forma de representação,
deverão ser representados perante a CCEE por agente varejista." (NR)
Art. 2º Alterar o inciso X e XI do art. 13 da Resolução Normativa nº 1.011, de
29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - as relações comerciais passíveis de livre pactuação, independentemente
da forma e do instrumento empregados pelo representante e o representado; e
XI - devem ser divulgados no portal eletrônico do agente varejista, com
descrição detalhada, modelos de contratos, preços e condições gerais para um produto
de referência, nos termos de Procedimento de Comercialização." (NR)
Art. 3º Incluir o art. 13-A na Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13-A A CCEE é a gestora dos dados de medição das unidades
consumidoras com a representação de que trata o art. 11, ficando a CCEE responsável
pela recepção dos dados de medição e alocação desses dados ao ativo de consumo dos
respectivos agentes representantes.
§ 1º Os agentes de distribuição e transmissão, como agentes de medição dos
consumidores conectados, devem realizar as medições de energia das unidades
consumidoras de que trata o caput e disponibilizá-las à CCEE.
§ 2º A CCEE deve realizar a coleta dos dados de medição dessas unidades
consumidoras por meio das formas dispostas nos Procedimentos de Comercialização.
§ 3º De posse dos dados de medição e das informações a respeito da
comercialização varejista, de que trata o art. 16-A, a CCEE deve realizar a agregação dos
dados e a alocação do total de energia ao ativo de consumo dos respectivos agentes
representantes."
Art. 4º Alterar o caput do art. 14 e revogar os incisos I, II e III da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14. Para a modelagem de unidade consumidora ou geradora, além do
cumprimento das obrigações estabelecidas por demais normas aplicáveis, o agente
representante deve estar adimplente e instruir seu pedido à CCEE com todos os documentos
exigíveis, consoante estabelecido em Procedimento de Comercialização." (NR)
Art. 5º Alterar os §§ 4º e 5º do art. 14 da Resolução Normativa nº 1.011, de
29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A modelagem de nova unidade consumidora ou geradora de um mesmo
representado por um mesmo agente representante, bem como qualquer atualização dos
dados cadastrais, devem ser encaminhadas à CCEE conforme Procedimento de
Comercialização.
§ 5º O representado e o representante devem atender, no prazo fixado, toda
requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e apresentação de
documentos atinentes à comercialização varejista ou ainda previstas nas normas setoriais,
sob pena de imposição de penalidade administrativa pela ANEEL." (NR)
Art. 6º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.011,
de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Na hipótese de o consumidor ser representado na CCEE, será
atribuída a ele, por intermédio do agente representante, a cota de energia do Proinfa
associada à unidade consumidora a ser modelada.
Parágrafo único. O agente representante deverá considerar a cota de energia
do PROINFA no processo de faturamento dos consumidores representados." (NR)
Art. 7º Incluir o art. 16-A na Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março
de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. A CCEE é a gestora de todas as informações a respeito da
comercialização varejista de que trata o Título II desta Resolução Normativa, conforme
disposto em Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo único. O sistema utilizado para gerir as informações de que trata o
caput deve permitir acesso:
I
- 
aos
representantes, 
referente
às
informações 
dos
respectivos
representados;
II - às distribuidoras, referente às informações dos respectivos acessantes; e
III - àqueles a quem os consumidores concedam autorização de acesso às
respectivas informações."
Art. 8º Alterar o caput e incluir o parágrafo único no art. 17 da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. É de inteira responsabilidade do representado a atualização de seu
cadastro perante o representante, incluindo eventuais prejuízos ou danos que venham a
incorrer pelo não recebimento de informações enviadas pela CCEE ou pelo representante
em razão da desatualização de suas informações cadastrais.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do representante a atualização
do cadastro de todos os seus representados perante a CCEE, incluindo eventuais prejuízos
ou danos que venham a ocorrer pelo não recebimento de informações enviadas pela CCEE
aos representados em razão da desatualização de informações cadastrais." (NR)
Art. 9º Alterar o caput e incluir os incisos I, II e III ao art. 18 da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. A comercialização varejista, caracterizada pela execução continuada
da representação de que trata esta Resolução, extingue-se pela ocorrência de qualquer
das seguintes
hipóteses de resolução ou
resilição previstas no
Contrato para
Comercialização Varejista:
I - resolução do contrato de representação em virtude de inadimplemento
contratual;
II - resilição do contrato de representação por iniciativa de uma das partes
(unilateral);
III - resilição do contrato de representação por iniciativa de ambas as partes
(comum acordo)." (NR)
Art. 10. Alterar o § 2º do art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de
março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As notificações atinentes às hipóteses de extinção de que tratam os
incisos I e II do caput, nos termos estabelecidos no Contrato para Comercialização
Varejista e em Procedimento de Comercialização, devem ser efetuadas com antecedência
mínima de quinze ou noventa dias da data de término pretendida para a contratação,
conforme trate, respectivamente, de resolução ou resilição." (NR)
Art. 11. Alterar o inciso II do § 3º do art. 18 da Resolução Normativa nº
1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - aderir à CCEE em nome próprio, caso a regulação vigente não exija sua
representação por agente varejista, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis,
contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou" (NR)
Art. 12. Incluir o § 3º-A ao art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29
de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º-A As opções previstas no § 3º estão condicionadas à comprovação pelo
representado de ausência de débitos mediante declaração do agente varejista
precedente."
Art. 13. Alterar o caput do § 4º do art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011,
de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º enseja a desmodelagem dos
ativos representados, aplicando-se,
para tanto, as condições
estabelecidas em
Procedimento de Comercialização, especificamente com vistas a: (...)" (NR)
Art. 14. Alterar o § 5º do art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de
março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O agente até então representante de cargas de consumidores
permanece por elas responsável até a execução da suspensão do fornecimento de todas
as unidades consumidoras, salvo se efetivadas as opções previstas no § 3º do art. 18 no
curso do procedimento de desmodelagem ou se excedido o prazo limite para suspensão
do fornecimento pela distribuidora ou transmissora, ressalvada a impossibilidade da
suspensão do fornecimento." (NR)
Art. 15. Alterar a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 19 da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"b) aderir à CCEE em nome próprio, caso a regulação vigente não exija sua
representação por agente varejista, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis,
contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou" (NR)
Art. 16. Alterar os §§ 3º e 4º do art. 19 da Resolução Normativa nº 1.011, de
29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A CCEE quando da deliberação que decidir pelo desligamento por
inadimplemento ou inabilitação deve promover nova notificação.
§ 4º A notificação a que alude o § 3º deve ser, nos termos estabelecidos em
Procedimento de Comercialização, encaminhada pelos Correios e ou por meio eletrônico." (NR)
Art. 17. Revogar o § 5º e seus incisos I e II do art. 19 da Resolução Normativa
nº 1.011, de 29 de março de 2022.
Art. 18. Alterar o inciso I do § 7º do art. 19 da Resolução Normativa nº 1.011,
de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a modelagem do ponto de medição do então representado sob seu
próprio perfil de agente, caso a regulação vigente não exija sua representação por agente
varejista;" (NR)
Art. 19. Alterar o caput do art. 21 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29
de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O descumprimento superveniente dos critérios e requisitos para a
habilitação e manutenção da habilitação varejista, estabelecidos neste normativo e nos
Procedimentos de Comercialização, importará a inabilitação para a comercialização
varejista, nos termos do art. 19." (NR)
Art. 20. Incluir o § 7º no art. 96 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º A obrigação de que trata o § 6º não se aplica a consumidores
conectados diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DIT ou redes
compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização."
Art. 21. Incluir o inciso III ao caput do art. 133 da Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - indeterminado para novos CCER e a partir da próxima renovação para
CCER existentes na data de entrada em vigor deste inciso."
Art. 22. Alterar o inciso II e o § 1º do caput do art. 133 da Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"II - 12 meses para a vigência do CUSD, com prorrogação automática por igual
período, desde que o consumidor e demais usuários não se manifestem em contrário
com antecedência de pelo menos 180 dias em relação ao término de cada vigência.
(...)
§ 1º O prazo de vigência e as condições de prorrogação podem ser
estabelecidos de comum acordo entre as partes e, se não houver acordo, deve-se
observar os incisos II e III do caput." (NR)
Art. 23. Revogar o § 2º do art. 133 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7
de dezembro de 2021.
Art. 24. Incluir os §§ 4º e 5º ao caput do art. 133 da Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O prazo mínimo de denúncia do CCER é de:
I - 180 dias em relação ao término da vigência para os CCER com vigência por
prazo determinado; e
II - 180 dias da data pretendida para os CCER com vigência por prazo
indeterminado.
§ 5º A distribuidora pode reduzir o prazo de denúncia do CCER, observado o art. 663."
Art. 25. Alterar o inciso II e incluir o III ao caput do art. 142 da Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa vigorar com a seguinte
redação:
"II - no caso do CCER com vigência por prazo determinado, o valor
correspondente ao faturamento dos meses que faltam para o término da vigência do
contrato, limitado a 12 meses, deve ser calculado considerando a tarifa de energia e a
bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os seguintes
valores:
a) montantes médios contratados, para o consumidor livre e especial;
b) média dos consumos de
energia elétrica disponíveis anteriores ao
encerramento, limitada aos 12 últimos ciclos, para os demais consumidores.
III - no caso do CCER com vigência por prazo indeterminado, o valor
correspondente ao faturamento de 6 meses deve ser calculado considerando a tarifa de
energia e a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os
valores de que tratam as alíneas do inciso II." (NR)
Art. 26. Alterar o caput do § 2º do art. 142 da Resolução Normativa nº 1.000,
de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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