DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"§ 2º Para fins das cobranças do inciso I do caput no CUSD com vigência por prazo indeterminado, a distribuidora deve utilizar como data de término do contrato a obtida
pela análise da diferença entre a data de solicitação de encerramento e a do próximo aniversário do contrato: " (NR)
Art. 27. Alterar o inciso II do parágrafo 5º do art. 160 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, quando cabível, conforme
Procedimentos de Comercialização." (NR)
Art. 28. Alterar o inciso I do caput do art. 166 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - pela denúncia total ou parcial do CCER, respeitadas as disposições contratuais e dos art. 133 e 142;" (NR)
Art. 29. Alterar o caput do art. 167 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. Durante o período compreendido entre a formalização da denúncia do CCER e a efetiva migração para o ACL, o consumidor potencialmente livre deve solicitar a
adesão à CCEE ou a representação por agente varejista nos termos da regulamentação vigente, observados os prazos e as condições estabelecidos nos Procedimentos de
Comercialização." (NR)
Art. 30. Alterar o caput do art. 169 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. Nos casos de inadimplência de consumidor potencialmente livre, caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um período de 12
meses, a distribuidora pode, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, vincular a prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição à apresentação de
contrato de compra de energia elétrica celebrado com agente vendedor e à adesão do consumidor à CCEE ou a representação por agente varejista nos termos da regulamentação
vigente." (NR)
Art. 31. Incluir o art. 172-A na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 172-A O consumidor adimplente de suas obrigações no ACL e cuja representação varejista seja obrigatória pode, enquanto estiver descontratado de sua representação
varejista, requerer o atendimento à distribuidora de sua unidade consumidora, à qual é facultado realizar o atendimento como alternativa à suspensão de fornecimento do
consumidor.
Parágrafo único. Ao anuir com a continuidade de suprimento de que trata o caput, a distribuidora deverá comunicar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
e faturar o consumidor conforme as disposições aplicáveis do art. 168, em favor da modicidade tarifária, até a celebração de CCER ou a constituição de nova representação varejista
pelo consumidor."
Art. 32. Alterar o caput do art. 354 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 354. A distribuidora deve suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE de titularidade de consumidor livre e especial desligados
da CCEE, ou daquelas cuja representação por agente varejista tenha sido extinta." (NR)
Art. 33. Incluir o § 4º ao art. 360 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 4º Em se tratando de consumidores livres e especiais, inclusive os representados por agentes varejistas, a distribuidora deverá encaminhar notificação a respeito da
suspensão do fornecimento de energia elétrica à CCEE, a qual informará ao respectivo agente varejista, se for o caso."
Art. 34. Incluir na tabela do Anexo IV da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, com a seguinte redação:
"ANEXO IV
(...)
.
Tipo
Dispositivo
Prazo
Descrição
.
3
art. 166, §3º, I
10 dias úteis
notificar o consumidor em caso de migração
Art. 35. Incluir o Inciso XXVI ao art. 21 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"XXVI - promover a agregação dos dados e a alocação do total de energia aos respectivos agentes representantes, de que trata o art. 13-A da REN nº 1.011/2022."
Art. 36. Alterar o caput do art. 56 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 O julgamento do procedimento de desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até trinta dias, contados do inadimplemento da obrigação
correspondente, observando-se o rito e demais preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico." (NR)
Art. 37. Incluir os §§ 8º, 9º art. 62 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 8º A CCEE deve alocar os débitos do agente consumidor desligado ao respectivo agente de distribuição ou transmissão em caso de ultrapassagem do prazo máximo,
previsto no §1º do art. 60 para suspensão do fornecimento às unidades consumidoras, sem repasse tarifário, desde que o atraso na suspensão ocorra exclusivamente por responsabilidade
do agente de distribuição ou transmissão.
§ 9º Os débitos de que trata o § 8º serão apurados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que ocorrer a ultrapassagem do prazo máximo."
Art. 38. Incluir o item 29.2-A no Anexo V da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"29.2-A A obrigação de que trata o item 29.2 não se aplica a consumidores conectados diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DIT ou redes
compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização."
Art. 39. Alterar a alínea a do caput item 13 do Anexo V da Resolução Normativa nº 956 de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) analisar a solicitação de mapeamento do ponto de medição e, quando necessário, elaborar o Parecer de Localização do Ponto de Medição, ou outro documento que venha
a substituí-lo, e disponibilizá-lo ao agente de medição;" (NR)
Art. 40. Determinar à CCEE que encaminhe para aprovação as Regras de Comercialização de Energia Elétrica (Regras) e os Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica
(PdC) compatíveis com as disposições desta Resolução Normativa.
§ 1º A CCEE deverá proceder a revisão das Regras e dos PdCs e encaminhá-los para aprovação da ANEEL em até 60 dias corridos, contados da publicação desta Resolução
Normativa, devendo incluir em sua manifestação:
I - descritivo conceitual detalhado para cada módulo das Regras e para cada submódulo de PdC;
II - evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso I e as alterações propostas nas Regras e nos PdC;
§ 2º As Regras e os procedimentos de que trata o § 1º devem contemplar as diretrizes decorrentes da análise das contribuições da Consulta Pública nº 28, de 2023.
Art. 41. Alterar o Anexo da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, pelo Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
De um lado, o(a) (pessoa física ou jurídica representada), inscrito(a) no (CPF)/(CNPJ)/MF sob o no (000.000.000-00) / (00.000.000/0000-00), com sede/domicílio em (endereço
completo), doravante denominado REPRESENTADO e, de outro, o(a) (agente representante), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo),
doravante denominado REPRESENTANTE, quando em conjunto denominados PARTES, em conformidade com as normas de regência, aderem, de forma integral, a este Contrato para
Comercialização Varejista, cuja validade e eficácia, para todos os fins de fato e de direito, ficam condicionadas à efetivação da modelagem do ativo de medição no âmbito da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica, doravante denominada CCEE.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este CONTRATO relaciona os principais direitos e obrigações atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, em nome e conta do
REPRESENTANTE, doravante denominada de COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
Subcláusula Primeira - A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA a que alude a Cláusula Primeira caracteriza-se pela representação continuada, pelo REPRESENTANTE, do REPRESENTADO
não submetido à adesão própria à CCEE.
Subcláusula Segunda - A representação exercida pelo REPRESENTANTE na CCEE constitui atividade econômica explorada por sua conta e risco, sem prejuízo de seus direitos
em face do REPRESENTADO.
Subcláusula Terceira - A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, personalíssima, além das disposições normativas gerais vigentes, é especialmente regida pelas normas expedidas ou
aprovadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e suas alterações supervenientes, que a ela se aplicarão automaticamente.
Subcláusula Quarta - Instaurando-se o racionamento de energia elétrica pelo Poder Público, todas as avenças comerciais deverão ser ajustadas aos termos dispostos pela
legislação superveniente e pela regulamentação da ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS AVENÇAS COMERCIAIS
São livremente ajustadas entre as PARTES demais avenças comerciais relacionadas à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, independentemente da forma e do instrumento eleitos,
notadamente: (i) os montantes, forma e flexibilidades para sua contratação bilateral; (ii) apuração; (iii) preços e eventuais descontos incidentes no uso do sistema elétrico (iv) cobrança
e pagamento; (v) garantias; (vi) mora; (vii) condições para fidelização, vantagens e penalidades; (viii) prêmios; e (ix) fontes da energia comercializada.
Subcláusula Primeira - Os instrumentos bilaterais celebrados entre as PARTES são acessórios e integram o presente CONTRATO.
Subcláusula Segunda - As avenças comerciais a que alude essa Cláusula Segunda são estabelecidas em conformidade com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis, sendo
nulas eventuais disposições deles dissonantes e sujeitas à imposição da penalidade administrativa correspondente.
Subcláusula Terceira - Este CONTRATO e demais instrumentos bilaterais acessórios celebrados, nos termos da legislação de regência, constituem TÍTULO EXECUTIVO.
Subcláusula Quarta - Modelagem é o procedimento específico destinado à vinculação de ativos de medição de geração ou consumo, a determinado agente da CCEE, para
fins da contabilização e liquidação financeira e demais obrigações atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - Eventuais descontos associados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, aplicáveis às unidades consumidoras representadas,
são fruídos de maneira uniforme por todas as unidades consumidoras modeladas sob o mesmo perfil contábil.
Subcláusula Segunda - Na hipótese de instauração de procedimento destinado ao desligamento do REPRESENTANTE na CCEE ou de processo administrativo referente à
revogação de outorga na ANEEL, a partir da notificação a que alude a norma de regência, é facultado ao REPRESENTADO invocar a resolução contratual, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial.
Subcláusula Terceira - A hipótese de resolução contratual a que alude a Subcláusula Segunda tem seus efeitos modulados quanto a cada ponto de medição, conforme sejam
modelados no âmbito da CCEE por seu titular, caso a regulação vigente não exija sua representação por agente varejista, por outro representante ou ainda, se consumidor, seja atendido
pela distribuidora local, se com ela acordado, em prazo inferior ao estabelecido pelas normas de regência.
Subcláusula Quarta - O exercício da faculdade a que alude a Subcláusula Segunda, pelo REPRESENTADO, é livre de quaisquer ônus, penalidade contratual ou pleitos atinentes
a ressarcimento do REPRESENTANTE que não exclusivamente aquele relacionado à parcela de comercialização contratada e já liquidada no âmbito da CCEE.
Subcláusula Quinta - Eventual descumprimento contratual por parte do REPRESENTANTE, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição contratual livremente
avençada, enseja, a critério do REPRESENTADO, alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a propositura de medidas judiciais e, observada a
antecedência mínima, a resolução contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - O REPRESENTADO deve diligenciar pela continuidade de sua operação comercial antes do advento do término deste CONTRATO, nas seguintes
hipóteses:
I - de resilição contratual; ou
II - de resolução, por inadimplemento contratual ou desligamento do REPRESENTANTE.
Subcláusula Segunda - Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando consumidor, se sujeita à suspensão do fornecimento das unidades
consumidoras até então representadas, por ausência de relação de consumo.
Subcláusula Terceira - Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando gerador, se sujeita aos mesmos efeitos aplicáveis a qualquer gerador
desligado da CCEE, consoante normas de regência.

                            

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