DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Secretário Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA
DROGALAR SANJOANENSE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.151.476/0001-06, localizada
no Município de SÃO JOÃO NEPOMUCENO-MG do Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.128129/2014-16.
Interessado: ALMIR DA COSTA FERREIRA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 61 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28
de setembro de 2017, DEFERE o descredenciamento da empresa ALMIR DA COSTA
FERREIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.326.270/0001-40, localizada no Município de
ITAUEIRA - PI, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.106666/2010-81.
Interessado: ALTAIR DIVINO DE SOUZA & CIA LTDA - DROGARIA POPULAR.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa ALT A I R
DIVINO DE SOUZA & CIA LTDA - DROGARIA POPULAR, inscrita no CNPJ sob o nº
10.935.420/0001-13, localizada no Município de SANTA RITA DO NOVO DESTINO-GO, do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.007692/2011-17.
Interessado: DROGARIA LUAR LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA
LUAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.548.085/0001-08, localizada no Município de
VILA VELHA - ES, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.028809/2009-73.
Interessado: FARMA CAMPOS MEDICAMENTOS LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FARMA
CAMPOS MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.152.061/0001-13, localizada
no Município de LONDRINA - PR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.163108/2012-85.
Interessado: FARMACIA SQUISATTI LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no
artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de
setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FA R M AC I A
SQUISATTI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.075.743/0001-03, localizada no Município de
TERRA ROXA - PR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.064867/2012-66.
Interessado: FARMACIA ANDRADE SILVA LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no
artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de
setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FA R M AC I A
ANDRADE SILVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.922.340/0001-59, localizada no Município
de NATUBA - PB, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.128637/2014-02.
Interessado: FARMACIA DROGA MAIS POPULAR - DROGARIA CIDADE JARDIM LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, Inciso I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de
2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa FARMACIA DROGA MAIS POPULAR - DROGARIA CIDADE JARDIM LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 17.430.864/0001-46, localizada no Município de ITUMBIARA-GO, do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.020445/2009-83.
Interessado: MG DE OLIVEIRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68
do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo
61 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017,
DEFERE o descredenciamento da empresa MG DE OLIVEIRA PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.008.315/0001-50, localizada no Município de CAMAQUA -
RS, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.525634/2009-48.
Interessado: FARMACIA AMIZADE - Comércio de Medicamentos Delatorre Ltda. ME.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FA R M AC I A
AMIZADE - Comércio de Medicamentos Delatorre Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº
07.560.012/0001-10, localizada no Município de CONSTANTINA - RS, do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.128966/2014-45.
Interessado: FARMACIA COMUNITARIA DO LAR PARANA LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FA R M AC I A
COMUNITARIA DO LAR PARANA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 78.758.794/0001-44,
localizada no Município de CAMBÉ - PR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular.
Ref.: Processo n. º 25000.154213/2014-95.
Interessado: A M TOSE.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa A M TOSE,
inscrita no CNPJ sob o nº 16.972.841/0001-09, localizada no Município de RORAINÓPOLIS
- RR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a notificação por inadimplência à
pessoa natural contratante de plano privado de
assistência à saúde e ao beneficiário que paga a
mensalidade do plano
coletivo diretamente à
operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28,
de 30 de novembro de 2015.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõem os arts. 1° e 3°, os incisos II, XXIV, XXIX, XXX, XXXVI e do art.
4° e o inciso II do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os incisos
III e XVI do art. 24, o inciso II do art. 41 e o inciso IV do art. 42, todos da Resolução
Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada no dia 18 de
Dezembro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a notificação por inadimplência à pessoa
natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga
a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Art. 2º Esta Resolução se aplica apenas aos contratos que foram celebrados
após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Pessoa natural contratante: pessoa natural que celebra o contrato
diretamente
com
a operadora
de
planos
privados
de assistência
à
saúde,
independentemente do tipo de contratação do plano, e é responsável pelo pagamento
da mensalidade do plano de saúde, podendo ou não estar vinculada ao contrato como
beneficiária, como, por exemplo, nos casos de planos individuais ou familiares e planos
coletivos empresariais contratados por empresário individual;
II - Beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à
operadora: pessoa natural vinculada ao plano de saúde como beneficiária, titular ou
dependente, que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora,
mesmo que haja uma pessoa jurídica contratante, como, por exemplo, nos casos de
autogestões, administradoras de benefícios e ex empregados em exercício do direito
previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
III - Pessoa natural a ser notificada: pessoa natural que deverá receber a
notificação por
inadimplência, podendo
ser a pessoa
natural contratante
ou
o
beneficiário que paga a mensalidade do plano diretamente à operadora;
IV - Inadimplência: não cumprimento da obrigação de pagamento da
mensalidade referente ao plano privado de assistência à saúde;
V - Notificação: ocorre quando a pessoa natural a ser notificada toma
ciência da comunicação feita pela operadora para informar sobre inadimplência ou
algum outro fato relevante.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS SOBRE A NOTIFICAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA
Seção I
Da Obrigatoriedade da Notificação por Inadimplência
Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o
quinquagésimo dia do não pagamento como
pré-requisito para a exclusão do
beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da
operadora, motivada por inadimplência.
§ 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo
dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias,
contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito.
§ 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não
serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do
contrato.
§ 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades
não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a
situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a
ser notificada.
§ 
1º 
A 
ausência 
de
comprovação 
inequívoca 
da 
notificação 
por
inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão
do contrato pela operadora.
§ 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá
guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios.
Art. 6º A exclusão do beneficiário ou a suspensão ou rescisão unilateral do
contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá
ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da
notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo.
§ 1º Caso a inadimplência ou o valor do débito seja questionado à
operadora pela pessoa natural a ser notificada dentro do prazo disposto no caput
deste artigo, a operadora deverá responder o questionamento concedendo novo prazo
de 10 (dez) dias para o pagamento do débito em aberto, se houver.

                            

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