DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º É permitida à operadora a negociação e o parcelamento do débito em
aberto, não sendo mais possível a exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão
unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência para
esse débito negociado.
Art. 7º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência toda vez
que houver a possibilidade de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão
unilateral do contrato por motivo de inadimplência, ainda que já tenham sido
promovidas notificações em situações semelhantes envolvendo a mesma pessoa natural
e o mesmo contrato.
Seção II
Dos Meios de Notificação por Inadimplência
Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes
meios:
I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de
leitura;
II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS);
III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de
mensagens criptografadas;
IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA
(unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária
a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou
VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado
pela pessoa natural a ser notificada.
§ 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações
fornecidas pela pessoa natural a ser notificada e cadastradas no banco de dados da
operadora.
§ 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis
prevista, respectivamente, nos incisos II e III do caput deste artigo, somente será válida
se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.
§ 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios
previstos neste artigo, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o
contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que
comprove que tentou notificar por todos esses meios.
§ 4º De forma complementar aos meios dispostos neste artigo, a notificação
por inadimplência poderá ser feita em área restrita da página institucional da
operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo da operadora para dispositivos
móveis, desde que a notificação somente seja acessível por meio de login e senha
pessoais.
§ 5º A operadora deverá observar, no tratamento de dados de contato da
pessoa natural, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em
vigor.
§ 6º Diante de qualquer indício de violação com os ditames da LGPD o caso
deverá ser remetido diretamente à autoridade competente para a devida apuração.
Art. 9º Os contratos celebrados a partir da vigência desta Resolução
Normativa deverão prever todos os meios de notificação por inadimplência previstos na
regulamentação em vigor e outros que vierem a ser a ela incorporados.
§ 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, a operadora deverá
informar à pessoa natural a ser notificada sobre a necessidade de manter as suas
informações cadastrais atualizadas.
§ 2º A operadora deverá promover a ampla divulgação de todos os meios
de notificação por inadimplência, cabendo a ela informá-los, no mínimo, em sua página
na internet.
§ 3º Nos contratos celebrados antes da vigência desta Resolução Normativa,
a notificação por inadimplência deve ser realizada conforme disposto contratualmente,
podendo a operadora aditar o contrato para prever todos os meios de notificação
previstos na regulamentação em vigor.
§ 4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, se o contrato não for aditado
e a operadora utilizar os meios de notificação previstos nesta Resolução Normativa,
mas não dispostos no contrato, será considerada suprida a notificação para fins de
suspensão ou rescisão do contrato, desde que a pessoa natural a ser notificada
responda à notificação confirmando a sua ciência.
Seção III
Do Conteúdo da Notificação por Inadimplência
Art. 10. A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome,
endereço e número de registro da operadora na ANS;
II - a identificação do contratante e dos beneficiários vinculados ao contrato,
com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, com
nome e número de registro do plano na ANS;
IV - o valor exato e atualizado do débito;
V - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do
número de dias de inadimplemento constatados na data de emissão da notificação;
VI - a forma e o prazo para o pagamento do débito e a regularização da
situação do contrato; e
VII -
os meios
de contato disponibilizados
pela operadora
para o
esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural a ser notificada.
§ 1º Serão admissíveis na notificação outras informações, tais como as
possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito e de
cobrança da dívida e da possibilidade de imputação de novas contagens de carência e
de cobertura parcial temporária, desde que sejam factíveis, não se apresentem em
número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que possa confundir ou
desvirtuar o escopo da notificação, e não denotem um tom de constrangimento ou
ameaçador.
§
2º Em
qualquer
meio de
notificação
utilizado
pela operadora,
a
notificação por inadimplência deve seguir fielmente todo o conteúdo disposto neste
artigo.
§ 3º Nas informações exigidas no inciso VI deste artigo, a forma de
pagamento oferecida deve ser, ao menos, a usualmente utilizada para o pagamento
das mensalidades, e o prazo deve ser de no mínimo 10 (dez) dias a partir da
notificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A observância do disposto nesta Resolução atende para todos os fins a
exigência de notificação disposta no parágrafo único, II, do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 12. Na cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa
de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de
mora de, no máximo, 1% (um por cento) ao mês (0,033 ao dia) pelos dias em atraso,
sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato.
Art. 13 Para excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente
o contrato por motivo de fraude, a operadora deverá notificar a pessoa natural
contratante de plano privado de assistência à saúde ou ao beneficiário que paga a
mensalidade do plano de saúde diretamente à operadora, observando-se os meios de
notificação admitidos nesta Resolução.
Art. 14. A exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por
adesão pelo motivo de inadimplência somente poderá ocorrer se houver previsão
contratual e anuência da pessoa jurídica contratante.
Art. 15 Durante a internação
de qualquer beneficiário, titular ou
dependente, de plano privado de assistência à saúde que possua cobertura assistencial
hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do
contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do
beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Parágrafo único. Após a alta da internação, a operadora poderá realizar a
notificação por inadimplência para fins de suspensão ou rescisão unilateral do contrato
ou exclusão do beneficiário, garantido o prazo de 10 (dez) dias para que seja efetuado
o pagamento do débito.
Art. 16. Esta Resolução se aplica a todas as formas de notificação e/ou
comunicação para outros fins ao beneficiário ou ao contratante somente no que não
for incompatível com regulamentações específicas em vigor.
Art. 17. O art. 106 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de
2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos
planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual ou Exclusão de
Beneficiário de Plano Coletivo
Art. 106 Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou
familiar ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão
em desacordo com a lei e sua regulamentação:
Sanção - multa de R$ 80.000,00" (NR)
Art. 18. Fica cancelada a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 594, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução Normativa ANS nº 527, de 29 de
abril de 2022; a Resolução Normativa ANS n.º 528, de
29 de abril 2022; a Resolução Normativa ANS nº 569,
de 19 de dezembro de 2022; a Resolução Normativa
nº 523, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa
nº 522, de 29 de abril de 2022; e a Resolução
Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõe as alíneas "a" e "b" do inciso IV e parágrafo único, todos do art. 35-
A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI do art. 4º, bem como o inciso II do
art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da
Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 18 de
dezembro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS n° 527, de
29 de abril de 2022, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do
Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -
DIOPS/ANS; a Resolução Normativa ANS nº 528, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre
o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e
as administradoras de benefícios; a Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro
de 2022, que dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras
de planos de assistência à saúde, altera a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril
de 2022 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 526 de 29 de abril de 2022, e a Resolução
Normativa ANS nº 514 de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa nº 523, de 29 de
abril de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das
operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso
XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Resolução Normativa nº 522,
de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre os regimes de direção fiscal e de liquidação
extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde; e a Resolução
Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre adoção de práticas mínimas
de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins
de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.
Art. 2º A Resolução Normativa ANS nº 527, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Os Procedimentos Previamente Acordados - PPA a serem realizados pelos
auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução Normativa
e nos Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022:
I - o Anexo I trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das
operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS;
II - o Anexo II trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das
administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS;
III - o Anexo III trata dos PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos
- FPR de fundos de investimentos;
IV - o Anexo IV trata dos PPA sobre Risco de Mercado, conforme item 3 do
Anexo VII da Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; e
V - os Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de
2022, tratam dos PPA sobre as práticas mínimas de gestão de riscos e controles internos
das operadoras e administradoras de benefícios." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
Parágrafo único - As administradoras de benefícios enquadradas nos segmentos
de classificação prudencial S4, conforme disposto na RN nº 475, de 2021, ficam
dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos primeiro, segundo e terceiro
trimestres." (NR)
"Art. 7º Os Relatórios de PPA com os procedimentos definidos no Anexos III e
IV devem ser preenchidos e enviados via Protocolo Eletrônico pelas operadoras de planos
de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, no mesmo prazo de envio do
DIOPS/ANS trimestral, exclusivamente nos casos a seguir:
I - o Anexo III quando se tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3
do Anexo V da Resolução Normativa nº 569, de 19 de dezembro de 2022, referente a
apuração do FPR de fundos de investimento; e
II - o Anexo IV quando realize o casamento de ativos e passivos de modo a
mitigar o risco de mercado e tenha optado pela faculdade estabelecida no item 3 do Anexo
VII da Resolução Normativa nº 569, de 2022." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - quarto trimestre até o dia vinte e oito de fevereiro do exercício
subsequente.
..................................................................................................................................
§4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML,
referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras
completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores
Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório
de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa." (NR)
"Art.
8º-A As
operadoras
enquadradas
nos segmentos
de
classificação
prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro
de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil,
apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão,
adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes
datas:
I - janeiro até o dia vinte e oito de fevereiro do mesmo exercício;
II - fevereiro até o dia trinta e um de março do mesmo exercício;
III - março até o dia trinta de abril do mesmo exercício;
IV - abril até o dia trinta e um de maio do mesmo exercício;
V - maio até o dia trinta de junho do mesmo exercício;
VI - junho até o dia trinta e um de julho do mesmo exercício;
VII - julho até o dia trinta e um de agosto do mesmo exercício;
VIII - agosto até o dia trinta de setembro do mesmo exercício;
IX - setembro até o dia trinta e um de outubro do mesmo exercício;
X - outubro até o dia trinta de novembro do mesmo exercício;
XI - novembro até o dia trinta e um de dezembro do mesmo exercício; e
XII - dezembro até o dia trinta e um de janeiro do exercício subsequente.
§ 1º As operadoras que estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação
Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de
29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de
Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 29 de
abril de 2022, independentemente do enquadramento nos segmentos de classificação
prudencial ou do porte, ressalvado o disposto no §2º, também deverão adicionalmente,
encaminhar DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nos prazos indicados no caput.
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