DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
COMITÊ DE GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Comitê de Governança Administrativa - CGA, do Ministério do
Trabalho e Emprego, de caráter assessório, estratégico e consultivo, tem a finalidade de
assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre os assuntos relativos às gestões
administrativa e de suporte, orçamentária, financeira, contábil, custos, logística, pessoas e
transferência voluntária.
Art. 2º Ao Comitê de Governança Administrativa - CGA compete:
I - assessorar tecnicamente o Comitê de Governança Estratégica - CGE na
implementação das recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG
relacionadas:
a) à gestão administrativa e de suporte;
b) às atividades de gestão orçamentária, financeira e contábil; e
c) à gestão
de custos, de logística, de pessoas
e de transferências
voluntárias;
II - propor políticas da
gestão administrativa à Secretaria-Executiva e
implementar, acompanhar e avaliar suas ações;
III - propor diretrizes para a melhoria contínua nas práticas da gestão
administrativa e de suporte, com alinhamento às estratégias e às metas institucionais, e
submetê-las à aprovação do CGE; e
IV - fomentar a parceria entre os órgãos e a entidade vinculada ao Ministério
para o desenvolvimento de ações referentes à gestão administrativa.
Parágrafo único. O CGA poderá editar resoluções para o desempenho de suas
competências e para as deliberações do CGE, por meio de publicação no Boletim de
Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º O CGA será composto por representantes indicados pelas seguintes
unidades do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-
Executiva, que o coordenará;
II - Gabinete do Ministro;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno;
V - Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
VI - Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva;
VII - Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria-Executiva;
VIII - Ouvidoria;
IX - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-
Executiva;
X - Subsecretaria de Análise Técnica da Secretaria-Executiva;
XI - Órgãos específicos singulares; e
XII - Fundacentro.
§ 1º Cada membro do CGA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Coordenação do CGA poderá convidar representantes de outros órgãos
e de unidades da estrutura organizacional do Ministério, com vistas a colaborar com
atividades técnicas e com a internalização de diretrizes gerais.
Art. 4º O CGA se reunirá por convocação do Coordenador ou do seu
substituto.
§ 1º As reuniões serão,
preferencialmente, realizadas por meio de
videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do CGA é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGA
terá o voto de qualidade.
Art. 5º O CGA poderá criar comissões técnicas para elaboração de políticas,
diretrizes, planos, normas técnicas ou operacionais sobre os temas de sua atuação, que
obedecerão às seguintes regras:
I - limite de sete integrantes em cada comissão;
II - limite de três comissões operando simultaneamente; e
III - caráter temporário, com duração não superior a um ano.
Art. 6º A participação no CGA será considerada serviço público relevante, não
remunerada.
Art.
7º A
Secretaria-Executiva poderá
estabelecer
diretrizes para
o
planejamento e a operacionalização do disposto neste Anexo.
Art. 8º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo III serão dirimidas pelo
Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério
do Trabalho e Emprego.
ANEXO IV
INSTÂNCIAS DE SUPERVISÃO DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLES
INTERNOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Comitê de Governança Estratégica - CGE será assessorado por
instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos nas atividades de gestão
de riscos e controles internos relativas à definição e implementação de diretrizes, de
políticas, de normas e de procedimentos.
Art. 2º Às instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos
compete o apoio e o suporte aos diversos níveis hierárquicos do Ministério do Trabalho
e Emprego na integração das atividades de gestão de riscos e controles internos nos
processos e atividades organizacionais.
Art. 3º As instâncias de supervisão serão compostas por:
I - Comitê de Gestão de Riscos e Controles Internos - CGRC;
II - Unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos - UGRC; e
III - Gestor de Processos.
Parágrafo único. As instâncias de supervisão serão coordenadas pelo chefe da
Assessoria Especial de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CGRC é composto pela Assessoria Especial de Controle Interno e de
sua Coordenação-Geral de Riscos, Controle e Integridade.
Art. 5º A UGRC é composta pela alta administração e por servidores indicados
pela alta administração em cada órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, na
entidade vinculada e nos órgãos específicos singulares do Ministério. Parágrafo único. Na
Secretaria-Executiva, a UGRC poderá ser composta pelo Secretário-Executivo Adjunto, em
substituição ao dirigente máximo da unidade.
Art. 6º O Gestor de Processos é o servidor responsável pela execução de
determinado processo de trabalho, inclusive sobre a gestão de riscos e controles
internos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º Ao CGRC compete:
I - propor aprovação ao CGE de práticas, de princípios de conduta e de
padrões de comportamento relacionados à gestão de risco e controle internos a serem
observados pelos órgãos do Ministério;
II - submeter à aprovação do CGE a utilização de boas práticas de gestão de
governança, de riscos e controles internos a serem observadas pelos órgãos do
Ministério;
III - coordenar e assessorar os órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro, os órgãos específicos singulares do Ministério e a entidade vinculada ao
Ministério do Trabalho
e Emprego na implementação das
metodologias e dos
instrumentos para gestão de riscos e controles internos;
IV - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão
de riscos e controles internos e prestar assessoria técnica sobre regulamentos e padrões
exigidos na condução das atividades correlatas;
V - estimular a adoção de práticas institucionais de responsabilização dos
agentes públicos na prestação de contas e efetividade das informações;
VI - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e
controles internos;
VII - auxiliar no funcionamento das estruturas de gestão de riscos e controles
internos nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo CGE;
VIII
- elaborar
e
propor ao
CGE
políticas,
diretrizes, metodologias
e
mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de riscos e controles
internos;
IX - promover a capacitação e a disseminação da cultura nos assuntos de
gestão de riscos e controles internos;
X - orientar e emitir recomendações sobre gestão de riscos e controles
internos;
XI - propor método de priorização de processos e categorias de riscos para
gestão de riscos e controles internos;
XII - propor limites de exposição a riscos e níveis de conformidade, e limites
de alçada para exposição a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro,
dos órgãos específicos singulares do Ministério e da entidade vinculada;
XIII - dar conhecimento ao CGE dos riscos que podem comprometer o alcance
dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XIV - avaliar e orientar sobre os resultados de medidas de aprimoramento
destinadas à correção das deficiências identificadas na gestão de riscos e controles
internos;
XV - reportar ao CGE informações sobre a gestão de riscos e controles
internos para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em
todos os níveis no âmbito do Ministério; e
XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de responsabilidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. O modelo de gestão de riscos será aplicado a partir dos
processos priorizados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme metodologia de
priorização de processos estabelecida pela unidade organizacional responsável pelo
tema.
Art. 8º À UGRC compete:
I - assegurar o cumprimento e propor aprimoramentos ao CGRC da política de
gestão de riscos e controles internos;
II - assessorar a gestão de riscos e controles internos dos processos de
trabalho priorizados no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro,
dos órgãos específicos singulares do Ministério e da entidade vinculada;
III - aprovar o plano de implementação de controles, acompanhar a
implementação das ações, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do
tempo;
IV - assegurar que as informações adequadas sobre a gestão de riscos e
controles internos estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos singulares do Ministério,
das unidades descentralizadas e da entidade vinculada;
V - disseminar a cultura, estimular e promover condições à capacitação nos
assuntos de gestão de riscos e controles internos;
VI - estimular práticas e princípios de conduta e padrões comportamentais, no
âmbito de sua atuação, e fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de
riscos e controles internos;
VII - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas
pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
VIII - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a
responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela gestão de risco na prestação de
contas e efetividade das informações;
IX - integrar os agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles
internos;
X - implementar metodologias e instrumentos para a gestão de riscos e
controles internos; e
XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de responsabilidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. A entidade vinculada ao Ministério manterá metodologia de
gestão de riscos aderentes aos dispositivos constantes deste Anexo.
Art. 9º Ao Gestor de Processos compete:
I - cumprir e propor aprimoramentos à UGRC da política de gestão de riscos
e controles internos;
II - gerenciar os riscos dos processos de trabalho e implementar mecanismos
de controles internos, se necessário;
III - elaborar e submeter o plano de implementação de controles à aprovação
da UGRC;
IV - implementar e gerenciar as ações do plano de implementação de
controles, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo;
V - gerar informações adequadas sobre riscos e controles internos e reportá-
las à respectiva UGRC;
VI - disseminar preceitos de comportamento íntegro e de cultura de gestão de
riscos e controles internos;
VII - observar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e
controles internos;
VIII - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas
instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
IX - adotar princípios de conduta e padrões de comportamento relacionados
aos riscos e controles internos;
X - cumprir as práticas
institucionalizadas na prestação de contas,
transparência e efetividade das informações; e
XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Parágrafo único. As competências do Gestor de Processos descritas no caput
são aplicáveis, quando couber, à entidade vinculada.
Art. 10. O CGRC se reunirá a cada dois meses, ordinariamente, ou por
convocação extraordinária do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único O quórum de reunião e o de votação da CT-CGE é de maioria
simples de seus membros.
Art. 11. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 12. Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo IV serão dirimidos
pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO V
COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
Art. 1º O Comissão Executiva do Programa de Integridade do Ministério do
Trabalho e Emprego, de caráter assessório, estratégico e consultivo, tem a finalidade de
assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre os assuntos relativos à gestão de
integridade.
Art. 2º Compete à Comissão Executiva do Programa de Integridade do
Ministério do Trabalho e Emprego - Cepi:
I - elaborar e propor diretrizes, metodologias e mecanismos de controle
relacionados à integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades
eventualmente identificadas, para posterior aprovação do CGE;
II - coordenar e assessorar a implementação de metodologias e instrumentos
do Programa de Integridade do Ministério;
III - propor objetivos estratégicos para o Programa de Integridade do
Ministério;
IV - adotar e aprimorar as boas práticas em gestão de integridade;
V - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade;
VI - apoiar e orientar:
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