DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - o Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI, nos
termos do Anexo VI;
VII - o Comitê de Governança Digital - CGD nos termos do Anexo VII;
VIII - o Comitê de Segurança da Informação - CSI, nos termos do Anexo VIII;
IX - o Gestor de Segurança da Informação - GSI, nos termos do Anexo IX;
X - a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos
- Etir, nos termos do Anexo X; e
XI - o Comitê de Participação Social - CPS, nos termos do Anexo XI.
Art. 16. Ficam estabelecidos como instrumentos de governança no âmbito do
SG-MTE:
I - o Processo de Gestão Estratégica - PGE, nos termos do Anexo XII;
II - o Processo de Gestão de Políticas Públicas - PGPP, nos termos do Anexo XIII;
III - a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI, nos termos
do Anexo XIV;
IV - o Programa de Integridade - PI, nos termos do Anexo XV;
V - a Política de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério
do Trabalho e Emprego - PGDS, nos termos do Anexo XVI; e
VI - a Política de Segurança da Informação - PSI, nos termos do Anexo XVII.
Art. 17. O SG-MTE será conduzido pelo Comitê de Governança Estratégica,
com o apoio dos colegiados previstos no art. 15.
§ 1º O Comitê de Governança Estratégica, instância máxima do SG-MTE,
avaliará e aprovará as iniciativas de gestão estratégica, de gestão de riscos e controles
internos, de gestão de transparência, de gestão de integridade, de gestão de políticas
públicas, de gestão administrativa, de gestão de dados e sistemas de informação, de
gestão da tecnologia da informação e comunicações e de gestão da participação social.
§ 2º A comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica, unidade de
apoio executivo ao Comitê de Governança Estratégica para relacionamento com as demais
instâncias e colegiados do SG-MTE, conforme previsto no art. 15.
§ 3º O Comitê de Governança Administrativa, unidade de apoio executivo do
Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com as atividades de suporte
do Ministério, acompanhará os resultados e identificará os pontos que necessitem de
deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica.
§ 4º A Comissão Executiva do Programa de Integridade, unidade de apoio
executivo do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com as
atividades de integridade do Ministério, acompanhará os resultados e identificará os
pontos que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica.
§ 5º O Comitê de Gestão de Riscos e Controles Internos - CGRC, integrante
das instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos e unidade de apoio
executivo do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com as
atividades de gestão de riscos do Ministério, acompanhará os resultados e identificará
pontos que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica.
§ 6º O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação será a
unidade
de
apoio
executivo
do Comitê
de
Governança
Estratégica
para
temas
relacionados à governança de dados e sistemas de informação, automatizados ou não.
§ 7º O Comitê de Governança Digital, unidade de apoio do Comitê de
Governança Estratégica para temas relacionados com a gestão de tecnologias de
informação e comunicação do Ministério, acompanhará resultados e identificará pontos
que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica.
§ 8º O Comitê de Segurança da Informação, unidade de apoio do Comitê de
Governança Estratégica para temas relacionados com a gestão de segurança da
informação do Ministério, acompanhará resultados e identificará pontos que necessitem
de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica.
§ 9º O Comitê de Participação Social será a unidade de apoio do Comitê de
Governança Estratégica para monitoramento das deliberações do sistema de participação
interministerial, de deliberações de órgãos colegiados existentes na estrutura do
Ministério e do incentivo ao estabelecimento de arranjos participativos, no âmbito das
políticas públicas e das atividades ministeriais.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA
Art. 1º Ao Comitê de Governança Estratégica - CGE compete:
I - definir as diretrizes estratégicas do Ministério em sintonia com o Governo
Fe d e r a l ;
II - alinhar e convergir o planejamento estratégico do Ministério com as
diretrizes estratégicas;
III - revisar o planejamento estratégico do Ministério, quando necessário;
IV - alinhar as diretrizes estratégicas com as ações relacionadas à gestão de
dados e sistemas de informação, de tecnologia da informação, de segurança da
informação, de riscos, de governança, de processos, de projetos, de pessoas,
orçamentária, financeira e contábil.;
V - aprovar e institucionalizar o plano de comunicação do planejamento
estratégico;
VI - apreciar matérias diversas de relevância estratégica;
VII - monitorar os objetivos, os projetos, os indicadores e as metas integrantes
do planejamento estratégico;
VIII - aprovar a carteira de políticas públicas;
IX - aprovar e promover práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamento de todas as áreas envolvidas;
X - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de governança,
de riscos e controles internos e de integridade;
XI - promover a observância dos códigos, leis, normas e padrões na condução
das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
XII - recomendar a aplicação das boas práticas de gestão de governança, de
riscos, integridade e controle interno;
XIII - recomendar as práticas que institucionalizem a responsabilidade dos
agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
XIV - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes
responsáveis pela gestão de riscos e controles internos e pela gestão de integridade;
XV - aprovar políticas, diretrizes, metodologias, manuais e mecanismos de
monitoramento e comunicação para gestão de riscos e controles internos;
XVI - definir ações para disseminação da cultura de gestão estratégica,
administrativa, de riscos e controles internos, de integridade, de políticas públicas, de
transparência e de dados e sistemas de informação;
XVII - aprovar método de priorização de processos para a gestão de riscos e
controles internos;
XVIII - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciados;
XIX - estabelecer os limites de:
a) exposição a riscos e níveis de conformidade; e
b) tolerância a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
e dos órgãos específicos singulares;
XX - aprovar o:
a) modelo de supervisão da gestão de riscos e controles internos;
b) plano de implementação de
controles, elaborado pelos órgãos do
Ministério, que contenha as medidas mitigadoras dos riscos que possam comprometer o
alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; e
c) plano de ação referente à gestão de integridade;
XXI - decidir com base em informações sobre a gestão de riscos e controles
internos, com vistas a assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis;
XXII - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento:
a) da gestão de riscos e controles internos; e
b) dos instrumentos e práticas de participação social;
XXIII - promover e estabelecimento do processo de construção social das
políticas públicas e de avaliação de resultados obtidos;
XXIV - monitorar a execução orçamentária e financeira, o planejamento das
contratações e a política de desenvolvimento de pessoas; e
XXV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Parágrafo único. As decisões e as diretrizes aprovadas pelo CGE serão
formalizadas por publicação de resoluções do Comitê no Boletim de Serviço do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O CGE será composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
III - Secretário-Executivo;
IV - Secretário-Executivo Adjunto;
V - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - Titulares da alta administração dos órgãos específicos singulares e da
entidade vinculada (Fundacentro) ao Ministério;
VII - Consultoria Jurídica;
VIII - Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-
Executiva;
IX - Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
X - Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva;
XI - Ouvidor;
XII - Subsecretário de Análise Técnica da Secretaria Executiva;
XIII - Subsecretário de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria
Executiva;
XIV - Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional da Secretaria
Executiva; e
XV - Chefe das Assessorias Especiais de Assuntos Parlamentares e Federativos,
de Comunicação Social, de Assuntos Internacionais, de Promoção da Igualdade no
Trabalho, de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento e Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
§ 1º Cada membro do CGE terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Nas ausências e nos impedimentos do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, o CGE será presidido pelo Secretário-Executivo e, na sua ausência, pelo
Secretário-Executivo substituto.
Art. 3º O apoio administrativo ao CGE caberá ao indicado nomeado para
coordenar a Comissão Técnica -CGE.
Art. 4º O CGE se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente, uma vez
por mês, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou de seu
substituto.
§ 1º O quórum de reunião do CGE é de maioria simples de seus membros e
o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGE terá
o voto de qualidade.
§ 3º O CGE deliberará sobre eventuais revisões do planejamento estratégico e
convocará reuniões específicas para tanto.
Art. 5º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos
serão realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de demonstrada, de modo
fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato.
Art. 6º A participação no CGE será considerada serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 7º Os casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo I serão dirimidas
pelo Presidente do CGE.
ANEXO II
COMISSÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA
Art. 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE do
Ministério do Trabalho e Emprego, de caráter assessório, estratégico e consultivo, tem a
finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre as recomendações do
Comitê
Interministerial de
Governança
-
CIG e
execução
e
gestão
das
políticas
públicas.
Art. 2º À Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE
compete:
I - prestar assessoria técnica ao Comitê de Governança Estratégica - CGE, no tocante
à implementação das recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG;
II -propor minutas de documentos padronizados para apresentação dos
relatórios de acompanhamento de execução de políticas públicas pelas unidades
finalísticas do Ministério;
III - sistematizar e consolidar em relatório as informações colhidas das áreas
sobre a gestão das políticas públicas;
IV - propor a adoção de manuais e guias com medidas que contribuam para
a implementação dos princípios e diretrizes de governança pública;
V - elaborar minutas de resoluções necessárias para a implementação dos
princípios e das diretrizes de governança pública;
VI - propor ao CGE a carteira de políticas públicas do Ministério e sua
atualização; e
VII - prestar apoio administrativo ao CGE.
Art. 3º A CT-CGE será constituída pelos seguintes membros:
I - Chefe de Gabinete do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Secretário-Executivo Adjunto;
III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Diretor da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;
V - Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas;
VI - Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação;
VII - Coordenador do Comitê de Participação Social;
VIII - Chefe de Gabinete da SE;
IX - Subsecretaria de Análise Técnica da Secretaria-Executiva; e
X - Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional.
§ 1º Cada membro do CT-CGE terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Coordenador do CT-CGE e seu respectivo suplente serão designados em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O monitoramento da gestão de políticas públicas será realizado pela
CT-CGE nos termos do disposto no Anexo XIII.
Art. 5º A CT-CGE se reunirá por convocação do Coordenador ou de seu
substituto.
§ 1º O quórum de reunião da CT-CGE é de maioria simples de seus membros
e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do CT-
CGE terá o voto de qualidade.
Art. 6º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos
serão realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de demonstrada, de modo
fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato.
Art. 7º A participação na CT-CGE será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo II serão dirimidos pela
Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego poderá
estabelecer diretrizes para o planejamento e a operacionalização do disposto neste Anexo.

                            

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